EMBARGOS – Documento:310083187452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004510-73.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível em que a parte embargante acima identificada opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão e contradição, uma vez que manteve a extinção do feito em relação a R. S., sob fundamento de abandono processual, mesmo reconhecendo o prosseguimento da ação quanto aos demais litisconsortes passivos.
(TJSC; Processo nº 5004510-73.2024.8.24.0005; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083187452 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004510-73.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que a parte embargante acima identificada opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece do vício de omissão e contradição, uma vez que manteve a extinção do feito em relação a R. S., sob fundamento de abandono processual, mesmo reconhecendo o prosseguimento da ação quanto aos demais litisconsortes passivos.
Sustenta, em síntese, que a decisão não enfrentou aspectos relevantes, como (i) o pequeno lapso temporal de apenas 20 horas no cumprimento da determinação judicial, (ii) a justificativa plausível apresentada — diligências para localização do endereço do réu —, e (iii) a existência contradição quanto à ausência de litisconsórcio necessário. Defende, ainda, que a conduta não caracterizaria inércia ou desídia, mas sim diligência ativa, e que o princípio da primazia da decisão de mérito deveria ter sido aplicado, nos termos dos arts. 4º, 6º, 10 e 139, IX, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso em apreço, observa-se que o acórdão embargado reconheceu o abandono processual apenas em relação ao requerido R. S., mantendo a extinção sem julgamento de mérito nesse ponto. Quanto aos demais requeridos, foi determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular, diante da ausência de litisconsórcio passivo necessário.
A propósito, consta no Acórdão:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM EMPRESA DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO NUMERÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMANDANTE QUE, DEVIDAMENTE INSTADA, DEIXOU DE APRESENTAR O ENDEREÇO PARA CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO A ESTE DEMANDADO. TODAVIA, EXISTÊNCIA DE PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO RELACIONADO AOS DEMAIS REQUERIDOS, SOBRE OS QUAIS NÃO RECAI A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O PRIMEIRO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Como se observa, não há omissão ou contradição na fundamentação adotada. O Acórdão examinou expressamente os fundamentos da sentença extintiva, destacando que, não obstante as diligências promovidas em relação aos demais réus, não houve indicação do endereço do autor R. S., mesmo após advertência judicial (eventos 60 e 63), circunstância que configura o abandono processual. Ainda, consignou que o prosseguimento do feito em relação aos demais demandados é possível justamente em virtude da ausência de litisconsórcio passivo necessário, não havendo, portanto, que falar em contradição.
Importante salientar que a contradição sanável por embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto. A divergência entre o entendimento da embargante e a fundamentação adotada não configura contradição, mas mera insatisfação com o resultado, o que não autoriza a rediscussão do mérito por meio dos aclaratórios.
Ademais, no que tange ao princípio da cooperação e à primazia do julgamento do mérito, trata-se de diretrizes hermenêuticas a serem ponderadas caso a caso, mas que não afastam o dever da parte de cumprir tempestivamente as determinações judiciais.
Não fosse isso, registra-se que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004510-73.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM EMPRESA DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DO NUMERÁRIO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A EXTINÇÃO APENAS CONTRA UM DOS LITISCONSORTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES VENTILADAS NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083187455v3 e do código CRC 07c84147.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004510-73.2024.8.24.0005/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 606 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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