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Decisão 5004511-67.2023.8.24.0078

Decisão TJSC

Processo: 5004511-67.2023.8.24.0078

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7135977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004511-67.2023.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. F. F. S. e G. S. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO.

(TJSC; Processo nº 5004511-67.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135977 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004511-67.2023.8.24.0078/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. F. F. S. e G. S. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 26, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO DO APELO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (ART. 786 DO CC). VÍNCULO ASSOCIATIVO E QUITAÇÃO DO PREJUÍZO COMPROVADOS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRECEDENTES DO TJSC E DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIA REGISTRAL DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SINISTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA PELO ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. VEÍCULO DA RÉ QUE INVADE A CONTRAMÃO E COLIDE COM AUTOMÓVEL DO ASSOCIADO. DINÂMICA NÃO IMPUGNADA. CULPA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.  HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese jurídica expressa sobre a "ilegitimidade passiva da Recorrente Maria de Fátima na qualidade de proprietária meramente registral/ex-proprietária (aplicação da Súmula 132/STJ)". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta a ilegitimidade passiva do proprietário meramente registral, nos termos da Súmula 132 do STJ, sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre o regime de sub-rogação em favor de associação de proteção veicular, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte sustenta que os juros moratórios, em ação regressiva, devem incidir a partir do desembolso, que "a correção monetária tem natureza distinta, mas não pode ser absorvida ou duplicada por taxa de juros que já contenha componente inflacionário", sem apontar os artigos que teriam sido objeto de violação e interpretação divergente. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre a majoração de honorários recursais sem observância aos limites percentuais e sem fundamentação adequada quanto aos critérios legais de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do recurso encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 282 e 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos, porquanto não houve oposição de embargos de declaração, tampouco análise da questão relacionada à suscitada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, circunstância que inviabiliza a pretensão recursal. Quanto à segunda, terceira, quarta e quinta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. Além disso, quanto à segunda e quarta controvérsias, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, cumpre observar que a parte recorrente não cumpriu os requisitos dos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, pois nem sequer especificou qual dispositivo de lei federal teria sido alvo de divergência interpretativa. Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa a artigos de lei violados ou de eventual divergência jurisprudencial sobre a matéria inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2-9-2024). Vale lembrar que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição." (STJ, AgRg no REsp n. 1716998/RN, relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 8-5-2018). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135977v4 e do código CRC 2fc75b7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:54:55     5004511-67.2023.8.24.0078 7135977 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:01:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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