RECURSO – Documento:7013232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004523-22.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. A. F. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 102, SENT1): Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar E. A. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 700 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
(TJSC; Processo nº 5004523-22.2025.8.24.0075; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7013232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004523-22.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RELATÓRIO
Na comarca de Tubarão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra E. A. F. (evento 1, DENUNCIA1), tendo o processo tramitado conforme relatado na sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 102, SENT1):
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar E. A. F. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 700 dias-multa, fixados no mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Considerando a ausência de informações acerca da situação econômica da parte ré, arbitro o valor unitário da multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o sursis em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado.
Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permanecem presentes o fumus commissi delicti – demonstrado em profundidade nesta sentença – e que permanece robusto o periculum libertatis, nos mesmos moldes delineados no evento 14 dos autos nº 5004129-15.2025.8.24.0075 e evento 36 destes autos, os quais adoto, per relationem. Ademais, a fixação do regime inicial fechado, aliado à reincidência específica, confirma a necessidade da prisão.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, contudo, diante da gratuidade de justiça deferida no evento 36, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, no tempo e forma da Lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Valor apreendido perdido ao FUNAD.
Não resignado, o réu interpôs apelação (evento 118, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereu: 1) a absolvição por insuficiência probatória; e, 2) subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade realizada na primeira fase da dosimetria (evento 11, RAZAPELA1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 17, PARECER1).
VOTO
1 Absolvição
A defesa sustenta que a condenação do apelante carece de provas confiáveis, baseando-se apenas em depoimentos policiais e uma imagem de baixa qualidade. Afirma que o apelante não estava no local da apreensão das drogas, mas acompanhava seu filho em terapia, e que há indícios de parcialidade policial e ausência de diligências mínimas. Invoca o princípio do in dubio pro reo e pede a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria.
Deve ser negado provimento ao recurso, como bem asseverado pelo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, a quem se pede vênia para transcrever excerto de seu parecer, adotando-o como razão de decidir (evento 17, PARECER1 - ipsis litteris):
A observar, o recurso deve ser conhecido, porquanto cabível, adequado, tempestivo, a parte é legitima e possui interesse para tanto. Ad meritum causae, todavia, adianta-se, o apelo não comporta provimento.
Isso porque, materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas ficaram inequivocamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação preliminar, do laudo pericial, bem como dos testemunhos colhidos tanto na fase policial quanto judicial do processo. A propósito, os entorpecentes apreendidos foram devidamente periciados, ocasião na qual verificada a presença de COCAÍNA e MACONHA – substâncias estupefacientes proibidas em todo o território nacional, consoante Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (ANVISA).
À evidência, em Juízo sob o crivo do amplo contraditório, os agentes policiais que participaram da ocorrência, SANDRO RODRIGUES DIAS e ANDRÉ CORREA, declararam, em suma, que receberam informações de que o local da abordagem era conhecido pelo intenso tráfico de drogas, dominado pela facção "PGC", e que o apelante teria sido recrutado como "gerente geral" do tráfico naquela região. Sua função incluía recolher dinheiro, coordenar a distribuição de drogas, articular o tráfico e recrutar menores para auxiliar no comércio ilícito. Com o tempo, devido à prisão de outros envolvidos, o apelante passou a esconder drogas em locais estratégicos, inclusive em bairros próximos. Na data dos fatos, realizaram vigilância no campo do Vilson Sport Ball, após receberem informações de que o apelante estaria utilizando os fundos do campo para esconder drogas dentro de tubos. Visualizaram o apelante chegando ao local, depositando um pacote em um dos tubos e se retirando. Posteriormente, um menor apareceu no local, mexeu na tubulação e saiu sem nada nas mãos, indicando que havia uma combinação para recolher a droga. Pouco depois, o apelante retornou ao local, acompanhado do menor, momento em que foi abordado. O menor conseguiu fugir, mas com o apelante foram encontrados mais de mil reais em dinheiro e um celular. As vestes que usava coincidiam com as da fotografia tirada no momento em que depositou o entorpecente. No pacote deixado foram encontradas quantidades consideráveis de COCAÍNA e MACONHA (evento 98 da ação penal).
Sobre a importância do depoimento prestado por agentes da força de segurança pública, leciona CÉSAR DARIO MARIANO DA SILVA:
"O tráfico de drogas é crime comumente cometido na clandestinidade. Por isso, dificilmente são encontradas testemunhas e, quando presentes, boa parte não se mostra disposta a denunciá-lo por medo de represálias. Por conta deste fato, têm como testemunhas, em regra, policiais, cuja palavra merece crédito como a de qualquer outra pessoa. Assim, caberá à defesa o ônus de demonstrar a falta de credibilidade do depoimento de policiais que, até prova em contrário, possui presunção de veracidade e potencial para ensejar um édito condenatório".
Nesse viés, tem-se consolidado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal:
"[...] O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello).
Sendo seguido pela jurisprudência do Superior , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 15-05-2025).
Na terceira fase, inexistindo causa de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Da leitura da sentença, observa-se que o juízo a quo majorou a pena-base em 1/6, ao argumento de que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena por crime pretérito, circunstância que revelaria desprezo à confiança do juízo da execução penal e acentuada inclinação à criminalidade. Todavia, conforme se verifica dos autos de execução penal n. 0002005-91.2018.8.24.0075 (SEEU, seq. 317.1), foi deferido ao apelante, em 09.09.2024, o benefício do indulto, com a consequente extinção da punibilidade das condenações anteriores (ações penais n. 0000051-52.2017.8.24.0040, 0000215-72.2018.8.24.0075 e 5000731-29.2021.8.24.0163), de modo que, em 01.04.2025, data do novo delito, ele não mais se encontrava sob execução penal.
Ressalte-se que a Súmula 631 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004523-22.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE E EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. APREENSÃO DE DROGAS. CONTEXTO DE PRÁTICA DE MERCANCIA DE ESTUPEFACIENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL.
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO INEXISTENTE. JUÍZO DE ORIGEM FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NA PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. CONCESSÃO DE INDULTO, COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. DIFERENCIAÇÃO DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES), QUE PERMANECEM PARA FINS DE SEGUNDA FASE. SÚMULA 631 DO Superior decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria e adequar a pena final do réu para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantidas as demais cominações estabelecidas na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013233v7 e do código CRC 8c3f664a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 03/12/2025, às 14:08:04
5004523-22.2025.8.24.0075 7013233 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004523-22.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 32, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E ADEQUAR A PENA FINAL DO RÉU PARA 6 ANOS DE RECLUSÃO E 600 DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:36.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas