RECURSO – Documento:7018196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004523-36.2025.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO V. L. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5004523-36.2025.8.24.0135; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7018196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004523-36.2025.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
RELATÓRIO
V. L. B. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, defendeu a parte autora a redução dos juros remuneratórios para taxa média de mercado no período contratado, a condenação da financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Ao final, valeu-se de prequestionamento.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a este , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021).
Juros remuneratórios
A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo.
A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: "[...] conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada."
Ressalta-se que esta Câmara atualmente tem entendimento firmado no sentido de adotar como parâmetro objetivo de flexibilização para aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios a variação de até 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da devida observância das peculiaridades do caso concreto e verificação individualizada da razoabilidade da taxa pactuada, sobretudo quando comprovadas as razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior revogou o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995 por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 e estabeleceu os parâmetros de correção monetária e juros a partir do dia 30 de agosto de 2024, nos seguintes termos:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Outrossim, conforme informativo n. 813 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004523-36.2025.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE NÃO CONDUZ À COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENDIDA SEM PROVA CABAL DO ABALO ANÍMICO. PLEITO DESACOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO. AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE MODIFICAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento, readequados os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7018197v4 e do código CRC 5420e41b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 18/12/2025, às 23:00:17
5004523-36.2025.8.24.0135 7018197 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5004523-36.2025.8.24.0135/SC
RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON
Certifico que este processo foi incluído como item 279 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, READEQUADOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas