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Decisão 5004524-75.2025.8.24.0020

Decisão TJSC

Processo: 5004524-75.2025.8.24.0020

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7053274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004524-75.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dr. Sergio Renato Domingos, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde a cessação anterior em 2012. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que há coisa julgada, de modo que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Ao fim, requereu o reconhecimento da inacumulabilidade e o prequestionamento da matéria.

(TJSC; Processo nº 5004524-75.2025.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7053274 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004524-75.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dr. Sergio Renato Domingos, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde a cessação anterior em 2012. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que há coisa julgada, de modo que a ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Ao fim, requereu o reconhecimento da inacumulabilidade e o prequestionamento da matéria. Com as contrarrazões (evento 68), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A autarquia previdenciária busca a manifestação acerca de matérias já decididas a seu favor, consistentes na observância da prescrição quinquenal, do parâmetro limitador da Sumula 111/STJ e da isenção de custas; ainda, traz teses genéricas, referentes a desconto administrativo e a declarações de não cumulação e de renúncia ao teto do Juizado Especial, o que não demonstrou se coadunar à hipótese concreta. De conseguinte, os pleitos eventuais não são conhecidos. 2. Coisa julgada e seus efeitos para inacumulabilidade O Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0020933-43.2013.8.24.0018, referente ao Tema 15/GCDP, definiu que há coisa julgada em demandas previdenciárias quando "houver sentença de improcedência transitada na Justiça Federal (...) em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral (...) ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada" (TJSC (...) j. 26-09-2018). Como parâmetro, utiliza-se a "demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não" (TJSC (...) j. 26-09-2018). De outro vértice, ressalvou estar configurada a competência estadual "em caso de agravamento posterior do mal incapacitante" ou quando "defende-se a necessidade de realização da prova pericial médica que vai demonstrar a existência, ou não, de nexo etiológico entre a incapacidade ou redução da capacidade e eventual acidente de trabalho (inclusive "in itinere") ou doença ocupacional". Na hipótese, operou bem a sentença ao descartar a extinção processual pela coisa julgada porque a ação judicial anterior também envolve lesões na coluna e a autarquia não trouxe a petição inicial, o que impede a análise sobre a discussão ou não do termo inicial de 2012 naqueles autos. Se fosse o caso, a hipótese poderia estar afeta não à coisa julgada, mas à continência. Isso inocorre porque a discussão daqueles autos aparentemente não cogitou a retroação ao benefício de 2012, mas visava abordar apenas a concessão de 2024. Assim, aqueles fólios tratam de mais moléstias do que estes, mas estes abordam um período maior do que aqueles, razão pela qual não há total englobamento. Todavia, os efeitos da coisa julgada devem ser observados neste processo, mesmo que a extinção processual pleiteada não seja o caminho a ser adotado. Quanto a eles, "A coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como foi o no processo anterior, em que foi questão principal (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. vol. 2. 4. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 425)" (TJSC, Apelação n. 0300604-27.2014.8.24.0009, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021). A fim de compreender o contexto em que as duas ações judiciais se encontram, é necessário rememorar o histórico do segurado. O autor, pedreiro empregado, sofreu acidente de trajeto em 24/03/2011, conforme CAT emitida pelo empregador, quando teve luxação de joelho direito no "ligamento colateral lateral e medial" (evento 41, anexo 3), o que ensejou a concessão de benefício acidentário até 31/01/2012.  Após o fim do emprego em 2015, passou a recolher como individual a partir de 2023 e recebeu benefício comum de 2024 a 08/02/2025, baseado em atestado médico lastreado em CID "M17", gonartrose no joelho, negado o requerimento de 10/02/2025, motivado por CID "M511", relativo à coluna (evento 41, anexo 3). Encerrado aquele benefício, ajuizou tanto esta ação judicial - com base na doença do joelho direito, a fim de receber auxílio-acidente desde 2012 - quanto os autos n. 5002143-67.2025.4.04.7204 - cuja exordial a autarquia federal não juntou aos fólios, aparentemente pretendendo a reativação do auxílio-doença relativo ao joelho ou a reversão do indeferimento atinente à coluna. Nesse contexto, o laudo judicial recomendou afastamento temporário por coluna e joelhos, anotando "parestesia (dormência) em membro inferior esquerdo" (evento 41, anexo 5), o que se refere à coluna (o acidente de trajeto acometeu o joelho direito, não esquerdo), devido a pinçamento com irradiação para os membros inferiores, atestada pelo SUS "com componente ciático" (evento 1, doc9, p. 9). Todavia, a perícia judicial chegou à conclusão de incapacidade avaliando principalmente "Joelho direito / esquerdo com presença de derrame articular moderado, redução da mobilidade em flexão e extensão, instabilidade durante as manobras de estresse em varo e valgo e anteroposterior. Provas meniscais positivas" (evento 41). Assim, embora se queixe de dor tanto na coluna quanto nos joelhos, tanto a fase administrativa quanto judicial reconheceram a incapacidade total recente com base principalmente nos joelhos, tanto que se reativou o benefício anterior concernente aos joelhos ao invés de se reformar o indeferimento do NB relativo à coluna. Nesse sentido, os efeitos da coisa julgada proibem que se considere que o autor teria direito tanto a auxílio-doença quanto a auxílio-acidente no mesmo período em virtude em parte na mesma doença, visto que impera a "impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença previdenciário e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador" (TJSC, Apelação Cível n. 0004111-16.2015.8.24.0080, de Xanxerê, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019). Todavia, o segurado ainda faz jus ao auxílio-acidente no período não concomitante e não apreciado perante a Justiça Federal, de 2012 a 2024 e após a cessação do auxílio-doença de 2025, pois o nexo causal não foi descartado pela sentença daquela ação judicial. Quanto à restrição, a perícia destes fólios encontrou leve atrofia e redução de flexão, já mencionada na avaliação administrativa anterior à última, estando presente "perda muscular anterio coxa dist." (evento 41, anexo3). Nesse contexto, a prova judicial destes fólios parece ter identificado a incapacidade permanente já presente desde 2012, conforme anotado pela própria autarquia à época, enquanto na ação que tramitou perante a Justiça Federal - em prova mais próxima da concessão administrativa e do atestado recente que pede afastamento total devido a agravamento - identificou-se período temporário de agudização daquela restrição permanente. Logo, os efeitos da coisa julgada devem ser observados a fim de atestar que a incapacidade é parcial e permanente desde 2012, mas que se agudizou entre 2024 e 2025, conforme opinião do médico particular (evento 1, doc9) e daquele perito judicial. Quando isso ocorre, o auxílio-acidente deve ser suspenso durante a vigência do auxílio-doença. Conforme disposto no art. 104, §6º, do RPS, com a redação do Decreto n. 10.410/2020, "No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado". Logo, o recurso merece parcial provimento para, observando os efeitos da coisa julgada no caso concreto, manter o termo inicial do auxílio-acidente mas determinar sua suspensão enquanto estiver vigente o auxílio-doença. 3. Prequestionamento Tendo este Sodalício se manifestado acerca de todas as questões trazidas, a matéria está suficientemente prequestionada, salientando-se que a análise sob prisma diverso do pretendido não configura vício no julgamento, não havendo afronta aos dispositivos legais apontados e descabendo a expressa menção a eles, o que não causa prejuízo à parte diante do prequestionamento implícito aludido pelo art. 1.025 do CPC. 4. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 5. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço em parte do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a suspensão do auxílio-acidente enquanto estiver vigente auxílio-doença com base em doença no joelho direito, especialmente o NB 651.394.280-6, concedido por gonartrose e reativado pela ação n. 5002143-67.2025.4.04.7204. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053274v17 e do código CRC 3da7c2cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 18/12/2025, às 14:15:16     5004524-75.2025.8.24.0020 7053274 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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