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Decisão 5004527-45.2021.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5004527-45.2021.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7172122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004527-45.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra COOPERATIVA ALIANCA, ambos qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.773,91 (três mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos). Para tanto, narrou que firmou contrato de seguro com terceiros, consumidores da ré, com previsão de cobertura para danos elétricos, dentre outros. Sustentou que ocorreram descargas elétricas na região onde se localizam os endereços dos segurados, o que provocou a queima de equipamentos elétricos indicados na inicial. Constatado o prejuízo, teve que arcar com indenização securitária e se sub-rogou nos direitos do segurados contra a ré. Valorou a ca...

(TJSC; Processo nº 5004527-45.2021.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172122 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004527-45.2021.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra COOPERATIVA ALIANCA, ambos qualificados, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.773,91 (três mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos). Para tanto, narrou que firmou contrato de seguro com terceiros, consumidores da ré, com previsão de cobertura para danos elétricos, dentre outros. Sustentou que ocorreram descargas elétricas na região onde se localizam os endereços dos segurados, o que provocou a queima de equipamentos elétricos indicados na inicial. Constatado o prejuízo, teve que arcar com indenização securitária e se sub-rogou nos direitos do segurados contra a ré. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 16, DOC1) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar dos danos, bem como os endereços das seguradas Meila e Silvana não correspondem ao cadastrado na Concessionária. Defendeu a ausência de culpa, negando qualquer responsabilidade no evento, de modo que não há nexo causal. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 19, DOC1). Proferida decisão rejeitando as preliminares e determinando a inversão do ônus da prova, bem como intimação das partes para especificação de provas (evento 21, DOC1). A parte autora se manifestou pela produção de prova documental (evento 28, DOC1), enquanto a requerida pugnou pela julgamento antecipado (evento 34, DOC1). Laudo meteorológico (evento 37, DOC1 e evento 42, DOC1) e manifestação das partes (evento 47, DOC1 e evento 52, DOC1). (evento 56, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base no art. 487, I,  do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra COOPERATIVA ALIANCA para CONDENAR a concessionária ré ao pagemento de R$ 3.773,91 (três mil setecentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento voluntário da condenação pela parte devedora e concordância da parte credora, autorizo desde logo a expedição de alvará para levantamento dos valores devidos. (evento 56, SENT1) Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 64, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) as provas apresentadas pela autora são unilaterais e insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito; b) inexiste nexo de causalidade, uma vez que o sistema elétrico operava dentro da normalidade no momento do sinistro; e c) o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior (descargas atmosféricas), circunstância que romperia o nexo causal e afastaria o dever de indenizar. Com contrarrazões (evento 71, CONTRAZ1). Após, os autos ascenderam a este , rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-07-2025). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA.  SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E DESCARGA ATMOSFÉRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO (ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.   INSURGÊNCIA CONTRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL INVERTENDO A CARGA PROBATÓRIA.   ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO E DE COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS. TESES RECHAÇADAS. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE EVIDENCIAM A CAUSA DOS DANOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. SOBRECARGA DE TENSÃO. CONCESSIONÁRIA ACIONADA QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS OS REGISTROS DE CONTROLE DE TENSÃO/INTERRUPÇÃO NA REDE ELÉTRICA NA DATA DOS FATOS INDICADOS NA EXORDIAL. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). INÍCIO DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ, A TEOR DA SÚMULA 32 DESTA CORTE, NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.   DANOS MATERIAIS. PLEITO DE MINORAÇÃO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA, OS QUAIS EVIDENCIAM DE MANEIRA ADEQUADA AS AVARIAS SOFRIDAS PELOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA RÉ. DEVER DE RESSARCIR CARACTERIZADO.   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJSC, AC n. 0301842-97.2018.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30.07.2020) Registra-se ademais, que o aventado, fortuito climático, por si só, especialmente se previsível, não reúne condições de eximir a apelante de sua responsabilidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DA SAFRA DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ/CELESC. AVENTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL ELABORADO COM ACURÁCIA E PLENA ATENÇÃO  ÀS  PARTICULARIDADES  DO   CASO.  CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O AUTOR SOFREU PREJUÍZOS EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDADA, PORÉM, EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. EXPERTISE COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, CULMINANDO, INCLUSIVE, NO ACOLHIMENTO (APENAS) PARCIAL (APROXIMADAMENTE 40%) DO PLEITO EXORDIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 37, § 6°, DA CF). ALEGADA EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TESE RECHAÇADA. EVENTO CLIMÁTICO PREVISÍVEL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. EXEGESE DA SÚMULA 33 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "A OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS CAUSADORAS DE DANOS EM REDE ELÉTRICA, PORQUE EVENTO PREVISÍVEL E ÍNSITO À ATIVIDADE, NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR CAPAZ DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DANOS DECORRENTES DA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO" (SÚMULA 33). PRETENSA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA A 1/3 (UM TERÇO) DOS DANOS MATERIAIS APURADOS. TESE REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS POR APROXIMADAMENTE 9 HORAS, TEMPO SUFICIENTE A CAUSAR OS DANOS NOS MOLDES RECONHECIDOS NA ORIGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5001184-84.2021.8.24.0143, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-01-2024). Portanto, a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, demonstrando a existência do dano, pagamento da indenização ao segurado, bem como o nexo causal entre as avarias constatadas; ao passo que, a requerida, não contrapôs as provas trazidas, meios que lhe eram plenamente acessíveis.  Destarte, a sentença deve ser mantida, inclusive os consectários legais. Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o que será promovido à luz do Tema Repetitivo n. 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 3. Dispositivo  Ante o exposto, nego provimento à insurgência. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172122v13 e do código CRC 46cae744. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 04/12/2025, às 14:27:16     5004527-45.2021.8.24.0028 7172122 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:05:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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