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Decisão 5004538-74.2020.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5004538-74.2020.8.24.0007

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7151706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004538-74.2020.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade do reconhecimento fotográfico, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5004538-74.2020.8.24.0007; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 13/6/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004538-74.2020.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. D. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 31, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 226, II, do Código de Processo Penal, no que concerne à nulidade do reconhecimento fotográfico, trazendo a seguinte argumentação: “Excelências, inicialmente há de se destacar que o reconhecimento fotográfico realizado nos autos constitui elemento essencial de prova na formação da acusação, todavia, apresenta vício insanável, devendo ser declarado nulo por violação ao artigo 226, inciso II, do CPP. (...) Tal irregularidade quebra a cadeia de legalidade, tornando a prova contaminada e imprestável, em afronta direta ao art. 226, II, do CPP.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 288, caput, e 171, caput, do Código Penal, no que concerne à ausência de requisitos mínimos para a condenação pelos delitos de associação criminosa e estelionato, trazendo a seguinte argumentação: “Inicialmente, há de se considerar que postula-se o reconhecimento da nulidade pelo reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento e afronta referido artigo, entretanto, se este não for o entendimento de Vossas Excelências, a defesa entende de forma equivalente que não há requisitos mínimos para a condenação do recorrente, o que leva à contradição das decisões frente ao tipo penal.” “Subsidiariamente, requer o reconhecimento da contradição aos artigos 288, caput, e 171, caput, do Código Penal.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, é o caso de se negar seguimento ao recurso, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isso porque, na hipótese, o acórdão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do REsp 1953602/SP (Tema 1258/STJ), que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. 2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual". 3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. 4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017). 5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento". O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). 6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022). Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024). 8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP. Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas. De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos. Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. 9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa. É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes. Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles. Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas. 10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição. 11. Recurso especial provido, para absolver o réu. (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) (Grifo nosso) Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido: [...] Na hipótese presente, embora, admita-se, não tenha sido observado o procedimento legal para o reconhecimento de pessoas, tal fato não importa em nulidade processual, tampouco implica no absoluto descarte da prova, porquanto, como já dito, tal deve ser aferido em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. Acerca do tema, discorre Jorge Henrique Schaefer Martins: A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal (Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Habeas Corpus. Roubo majorado. Alegada nulidade do processo por conter reconhecimento fotográfico realizado sem a presença do paciente. Ausência de requisição de réu preso para audiência de inquirição de testemunhas. Nulidade relativa. Alegação extemporânea e ausência de prejuízo. Alegação de inversão da ordem de colheita da prova oral. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Supressão de instância. Ordem conhecida em parte e denegada. I - O reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório. Ademais, como na hipótese dos autos, os testemunhos prestados em juízo descrevem de forma detalhada e segura a participação do paciente no roubo. Precedentes. II - Tratando-se de réu preso, a falta de requisição para o comparecimento à audiência de oitiva de testemunhas realizada em outra comarca acarreta nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno e provado o prejuízo, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. III - Demais alegações não foram suscitadas nas instâncias antecedentes e sua apreciação originária pelo Supremo Tribunal implicaria inadmissível supressão de instância. Questões, ademais, que, por envolver reexame de matéria de fato, mostram-se insuscetíveis de apreciação no caso concreto pela via do habeas corpus. Precedentes. IV - Ordem conhecida em parte e, na parte conhecida, denegada (STF, HC 104.404/MT, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. de 21/09/2010). Da Corte, colhe-se: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE FAZEM RECAIR A AUTORIA SOBRE A PESSOA DO RÉU - ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA INVIÁVEIS - DOSIMETRIA - PENA DE MULTA MAJORADA NA SEGUNDA FASE - EQUÍVOCO VERIFICADO - READEQUAÇÃO DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA ORGANIZADA PELA OAB/SC - INVIABILIDADE - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO TERMOS DO ART. 85, § 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 0004566-51.2005.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-03-2018 - grifou-se). [...] Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade (STJ, Min. Campos Marques) [...] (Apelação n. 0005457-17.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 22-03-2016 - grifou-se). Ainda: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO (ART. 157, §3º, IN FINE, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTES QUE, NA COMPANHIA DE OUTROS DOIS ADOLESCENTE E MUNIDOS DE FACÕES E UMA ARMA DE FOGO, APÓS RENDEREM E ESFAQUEAREM O SEGURANÇA, ADENTRARAM EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E SUBTRAÍRAM PARA SI DINHEIRO E MAÇOS DE CIGARRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO SE ENCONTRAVAM NO LOCAL DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS ESCORADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DOS APELANTES FEITO DE FORMA INEQUÍVOCA PELOS OFENDIDOS, LOGO APÓS A OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima recebe maior relevância, mormente porque cometidos na clandestinidade, num contexto em que, via de regra, estão presentes somente autor e vítima. (Apelação n. 0003817-53.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 16/02/2016 - grifou-se). Dessa forma, não há falar na desconsideração do reconhecimento operado, - será cotejado com todas as demais provas colacionadas -, afastando-se a prejudicial. [...]  Nesse contexto, verifica-se que o acórdão atacado decidiu em consonância ao entendimento da matéria por parte do Superior Tribunal de Justiça em demanda relativa ao rito dos recursos repetitivos (TEMA 1258/STJ), de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, a fim de que seja negado seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:"6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios." (AgRg no AREsp n. 2.491.850/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 41, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1258/STJ); b) e, quanto às demais controvérsias, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151706v4 e do código CRC 5aa3fb26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:41     5004538-74.2020.8.24.0007 7151706 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:10:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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