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Decisão 5004545-95.2023.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5004545-95.2023.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086417008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004545-95.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por A. M. E. e T. S. M. contra a sentença proferida na ação que lhes move E. C. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor das recorrentes. Os documentos carreados nos eventos 66 e 70 comprovam que auferem rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Re...

(TJSC; Processo nº 5004545-95.2023.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086417008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004545-95.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recursos Cíveis interpostos por A. M. E. e T. S. M. contra a sentença proferida na ação que lhes move E. C. D. S.. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor das recorrentes. Os documentos carreados nos eventos 66 e 70 comprovam que auferem rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que os recursos comportam conhecimento, porquanto cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, os recursos não merecem provimento no que diz respeito à responsabilidade e ao dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  Sem embargo, procedem os pedidos de redução do quantum indenizatório, fixado pela sentença no montante de R$ 5.000,00 para cada uma das requeridas. Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:  Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original). No caso em tela, observa-se que os fatos se deram no âmbito restrito da vizinhança, sem repercussão ampla e nem violação a atributos da personalidade de maior gravidade, como honra ou imagem pública. Cuida-se de conflito interpessoal crônico, em contexto de convivência forçada, que, embora juridicamente relevante, não configura agressão de alta intensidade. Além disso, não há nos autos notícia de consequências psicológicas severas, tampouco demonstração de que os atos tenham comprometido a vida profissional, social ou familiar da demandante de forma duradoura. Nesses termos, mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada uma das requeridas.  Trata-se de quantia suficiente para compensar o abalo moral sofrido pela parte autora. Além disso, o valor arbitrado não importa em constituição de riqueza em benefício da parte lesada ou de empobrecimento do ofensor. O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ). Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, até a data de 29.8.2024. A contar de 30.8.2024, deve incidir a taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 para cada uma das requeridas. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial dos recursos (Lei n. 9.099/1995, art. 55). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086417008v9 e do código CRC ff2ea9d3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:26:02     5004545-95.2023.8.24.0028 310086417008 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086417009 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004545-95.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE VIZINHANÇA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA INTOLERANTE E PERSEGUIÇÃO, COM REITERADO ACIONAMENTO POLICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE NA VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ADVERSAS. NÃO ACOLHIMENTO. ANIMOSIDADE DECORRENTE DO CONVÍVIO DA VIZINHANÇA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE  MACULAR OS DEPOIMENTOS, PRESTADOS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INIMIZADE. SIMPLES ANTIPATIA QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS. LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º; CPC, ART. 370). INSURGÊNCIA COMUM. TESES DE INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU PERSEGUIÇÃO, ISOLAMENTO TEMPORAL DOS EVENTOS E PROVOCAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E ROBUSTO, COMPOSTO POR RELATOS DE VIZINHOS, REGISTROS AUDIOVISUAIS, BOLETINS DE OCORRÊNCIA E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, QUE EVIDENCIA PADRÃO DE PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ OBJETIVA E COM O CONVÍVIO SOCIAL. CONDUTA REITERADA DE AMEAÇAS E ACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE AUTORIDADES POLICIAIS, EM CONTEXTO DE COTIDIANO RESIDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA ROBUSTA CAPAZ DE INFIRMAR A CONDUTA ILÍCITA. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE COMPROMETE O SOSSEGO DA PARTE AUTORA EM SUA RESIDÊNCIA E ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. CONTEXTO RESTRITO À VIZINHANÇA, SEM CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA CADA REQUERIDA QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO PELA REQUERENTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 2.000,00 para cada uma das requeridas. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial dos recursos (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086417009v4 e do código CRC 4445ae51. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:25:47     5004545-95.2023.8.24.0028 310086417009 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004545-95.2023.8.24.0028/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 607 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00 PARA CADA UMA DAS REQUERIDAS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS (LEI N. 9.099/1995, ART. 55). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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