Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310086549934 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004549-44.2025.8.24.0067/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante. Conheço do Recurso eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
(TJSC; Processo nº 5004549-44.2025.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086549934 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004549-44.2025.8.24.0067/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de lavra desta Relatora que indeferiu o benefício da justiça gratuita à parte Agravante.
Conheço do Recurso eis que próprio, interposto em face de decisão monocrática desta Relatora (art. 1.021 do CPC e art. 7º, inciso I, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Defende o Agravante que a decisão merece reforma, uma vez que "[...]" o critério de avaliação da hipossuficiência deve considerar a renda líquida e o comprometimento do orçamento familiar, confrontado com as despesas essenciais à subsistência [...]".
A Constituição Federal prevê de forma expressa que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, Inciso LXXIV).
In casu, a decisão atacada acompanha o entendimento desta Turma Recursal de que para análise da hipossuficiência deve-se observar os rendimentos brutos da parte.
Por fim, é da jurisprudência deste Órgão Colegiado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE QUE O PEDIDO DEVE SER AVALIADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO PLEITEANTE. INSUBSISTÊNCIA. RENDIMENTOS BRUTOS E RENDA LÍQUIDA DE ELEVADA MONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PREJUÍZO AO ORÇAMENTO FAMILIAR NÃO EVIDENCIADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL Nº 5026217-07.2022.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Juíza de Direito BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2023)
Voto no sentido de CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 49 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086549934v2 e do código CRC c42b41bf.
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Documento:310086549935 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004549-44.2025.8.24.0067/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
EMENTA
AGRAVO INTERNO em RECURSO INOMINADO. DECISÃO Desta RELATORa QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. não acolhimento. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS xxxiv E xxxv, DA CRFB/88. decisão mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CONHECIDO e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recuso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão do evento 49 por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086549935v3 e do código CRC ac4b4703.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004549-44.2025.8.24.0067/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECUSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO DO EVENTO 49 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DO JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95 E 63, § 2º, DA RESOLUÇÃO 4/2007- CG- TJSC (REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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