Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006).
Data do julgamento: 23 de julho de 2019
Ementa
RECURSO – Documento:7132937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004549-86.2020.8.24.0045/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO R. R. D. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou "ao cumprimento de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal" (evento 84, SENT1) Em suas razões, resumidamente, requereu: a) seja o presente recurso recebido e provido, com a consequente absolvição do ora Recorrente, tendo em vista as razões supra;
(TJSC; Processo nº 5004549-86.2020.8.24.0045; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006). ; Data do Julgamento: 23 de julho de 2019)
Texto completo da decisão
Documento:7132937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004549-86.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
R. R. D. F. interpôs recurso de apelação contra a sentença que o condenou "ao cumprimento de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 297, caput, do Código Penal" (evento 84, SENT1)
Em suas razões, resumidamente, requereu:
a) seja o presente recurso recebido e provido, com a consequente absolvição do ora Recorrente, tendo em vista as razões supra;
b) em não entendendo pela absolvição, requer-se a desclassificação para a conduta tipificada no artigo 304 do Código Penal;
c) Requer ainda, seja reformada a decisão no sentido de determinar o início do cumprimento da reprimenda em regime aberto, conforme razões acima;
d) Requer ainda sejam arbitrados honorários ao defensor subscrito, em patamar justo arbitrado por Vossas Excelências; (evento 9, RAZAPELA1)
Com as contrarrazões (evento 12, PROMOÇÃO1), o feito foi remetido à Procuradoria de Justiça Criminal, que, por meio do parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, opinou "pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para fixar honorários advocatícios ao defensor nomeado" e, também, "pela exclusão, de ofício, dos aumentos operados com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência" (evento 15, PARECER1).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consta dos autos, em resumo, ao final da tarde do dia 23 de julho de 2019, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Palhoça/SC, dirigiram-se até o local em que residia o réu R. R. D. F., a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo estado do Rio Grande do Sul e, na ocasião, "Cumprida a diligência, o agente da polícia civil Jonas da Silva, em revista, localizou no bolso de uma jaqueta do denunciado uma carteira de identidade em nome de Lucas Augusto Pereira Alves contendo, porém, a fotografia atualizada de Rafael" (evento 1, DENUNCIA1).
Constatada a falsidade do documento por laudo pericial, Rafael foi denunciado por infração ao art. 297, caput, do Código Penal, e ao final da instrução criminal foi condenado "ao cumprimento de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, no valor mínimo legal" (evento 84, SENT1).
Irresignado, o réu apelou da decisão e, primeiro, pleiteou a absolvição sob a tese de atipicidade da conduta, visto que, "quando o agente se utiliza de documento falso para esquivar-se da prisão constitui-se exercício da auto defesa, devendo o ora Réu ser absolvido". Subsidiariamente, caso não acolhido o pleito absolutório, pugnou "pela desclassificação do crime pelo qual o Ministério Público tipificou na denúncia, ou seja, artigo 297 do Código Penal, para a conduta do artigo 304 do Código Penal, tendo em vista que o agente somente utilizou-se do documento falso, não havendo provas para embasar o pleito acusatório no sentido da falsificação ter sido realizada pelo ora Réu" (evento 9, RAZAPELA1).
Adianta-se, nenhum dos pedidos, tanto absolutório, quanto desclassificatório, merece acolhimento.
A materialidade do crime de falsificação de documento público ficou demonstrada através das provas produzidas nos autos do Inquérito Policial no 5010000-29.2019.8.24.0045 (evento 1, INQ1), como o Boletim de Ocorrência no 00540.2019.0000172 (fls. 4 - 7), o registro fotográfico do documento falsificado (fl. 17) e as conclusões do Laudo Pericial no 9100.19.02568, que atestaram a falsificação da carteira de identidade apreendida em poder do réu (fls. 21 e 21).
A autoria delitiva, da mesma forma, ficou comprovada através da prova oral produzida, a começar pelo interrogatório do próprio acusado, que, conduzido à Delegacia de Polícia, relatou "que é oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, cidade de Santiago" e residia em Santa Catarina "em razão de ter conhecimento que havia sido expedido Mandado de Prisão Preventiva pelo Estado do Rio Grande do Sul". Questionado, o réu apontou que "procurou o serviço de confecção de documento falso pela internet, digitando em buscas pelo google", que "fez contato com o prestador de serviço através de um número de Whatsap" e pagou R$ 450,00 pelo documento, pelo que confirmou "ter adquirido uma cédula de identidade falsa em nome de Lucas Augusto Pereira Alves". Ao final do interrogatório, o réu asseverou que não chegou a utilizar o documento (evento 1, INQ1, fls. 9 e 10).
Perante a autoridade judicial, o réu confirmou a posse da carteira de identidade falsa e justicou que "precisava de um documento para conseguir estar trabalhando", pelo que a adquiriu "por meio de um contato" na internet. Indagado, o réu afirmou que não chegou a utilizar o documento, tampouco o exibiu durante a abordagem, pois "o policial abriu o bolso e achou a carteira. Se não fosse por isso, ele nem teria achado", ressaltou. Assim foi interrogado o réu em Juízo:
Magistrada: Aqui consta que no dia 23 de julho de 2019, por volta de 17:55, os policiais aqui de Palhoça se dirigiram até a residência em que tu estavas, na Rua Blumenau, 25, no Bela Vista, para dar cumprimento a um mandado de prisão. Cumprida a diligência, o policial Jonas localizou no bolso da tua jaqueta uma carteira de identidade com o nome de Lucas Augusto Pereira Alves, contendo, porém, a sua fotografia. O laudo atestou que a cédula é verdadeira, tendo o senhor com um terceiro não identificado, falsificado esse documento público. Isso é o que consta na denúncia, tá? É verdade
esse fato?
Réu: Verdade.
Magistrada: Hum. Como é que chegou às tuas mãos essa carteira? De quem que era essa carteira de identidade?
Réu: Como eu disse na delegacia, desde que eu fui apreendido, eu estava na situação de foragido, precisava de um documento para conseguir estar trabalhando no trabalho onde eu estava, precisava apresentar algum documento, e aí adquiri no centro de Palhoça a carteira de identidade, mas nunca foi usada, não usei. No dia que eu fui apreendido, eu não apresentei essa carteira de identidade em momento algum para os policiais que me prenderam. O que aconteceu? A carteira de identidade estava dentro do bolso de um casaco que a minha esposa me alcançou na hora. Em momento algum eu falei que eu era outra pessoa ali, e daí, por acaso, o policial abriu o bolso e achou a carteira. Se não fosse por isso, ele nem teria achado a carteira. Foi só por causa do casaco que ela me alcançou.
Magistrada: Entendi. Ô, Rafael, há quanto tempo tu estavas foragido e há quanto tempo tu tinhas conseguido essa carteira?
Réu: Fazia questão de umas semanas, eu acho, que eu adquiri ela e daí fui preso.
Magistrada: E tu pegou ela já pronta? Entregou a tua foto para alguém inserir ali, como é que foi?
Réu: Foi por meio de um contato e apenas paguei um valor ali, que eu não me lembro bem se foi R$1.000 ou R$1.500, tirei uma foto minha e me deram a carteira.
Magistrada: E te entregou. Está certo. Doutor, tem perguntas?
Promotor de Justiça: Não, excelência, já confessou.
Advogado: Sem perguntas, excelência. Obrigado.
Magistrada: Algo mais que queiras esclarecer, Rafael?
Réu: Acho que é isso daí, que eu estava de posse da carteira de identidade, mas não a apresentei em momento algum. Até que, no, na hora que o policial chegou e perguntou qual que era o meu nome, eu falei para ele, falei que eu estava em situação de foragido, entendeu? A carteira era unicamente intuito para conseguir seguir o trabalho onde eu estava, porque eles pediram que eu teria que ter um documento. E só isso. (evento 83, VÍDEO2)
Foram também ouvidos os policiais civis envolvidos na abordagem, tendo o agente de polícia Jonas da Silva afirmado na Delegacia "que policiais do Estado do Rio Grande do Sul haviam entrado em contato informando sobre a possível localização de um indivíduo com Mandado de Prisão, [...] o qual se tratava do réu R. R. D. F.", que foi conduzido à Delegacia, ocasião em que "foi realizada uma revista nas roupas" que foram trazidas pela companheira do acusado e, então, "foi localizado pelo depoente, dentro do bolso do casaco, uma cédula de identidade contendo a fotografia de Rafael e o nome de LUCAS AUGUSTO PEREIRA ALVES". Neste momento, afirmou o policial que o réu "solicitou ao depoente que não mencionasse tal fato no registro de sua prisão, alegando que 'já estava bastante enrolado e que isso traria mais problemas'" (evento 1, INQ1, fls. 14 e 15).
Sob o crivo do contraditório, o policial Jonas da Silva confirmou suas declarações iniciais e apontou que ele próprio, na Delegacia de Polícia, localizou nos bolsos das vestes pertencentes ao acusado "uma identidade com o nome de Lucas, mas com a foto do Rafael", confira-se:
Policial: A gente recebeu informações de policiais do Rio Grande do Sul, onde um indivíduo com mandado de prisão daquele estado estaria escondido aqui na nossa região, mais precisamente no bairro Bela Vista. Após eles passarem todas as informações, nomes e mandado de prisão, a gente começou a fazer os levantamentos no local. Após algumas semanas, a gente conseguiu ter êxito no qual seria a residência dele, mas não sabia qual era a quitinete que ele morava, por ser um conjunto de quitinetes. Então a gente começou a fazer o monitoramento local e no dia da sua prisão, a gente visualizou ele na sacada. Foi onde que a gente chamou mais uma equipe para ajudar na abordagem, em cercar a casa, e após a chegada da outra equipe, a gente se deslocou e ele começou já a ver a nossa movimentação. A gente verbalizou com ele e ele se dirigiu até a cozinha e a gente fez a detenção dele. Esse indivíduo estava com mandado de prisão sobre homicídio lá no Rio Grande do Sul. E após fazer todos os procedimentos no local, antes de sair, ele pediu se poderia levar alguns pertences dele, como roupa, casaco, calça. Foi onde que a gente pediu para a esposa dele pegar esses materiais e entregar na nossa sacola. Ela me entregou. Dirigindo até a delegacia, no momento que a gente estava fazendo os procedimentos, ele pediu um casaco, por estar no frio, em mês de julho, e ele estava só de camiseta. Foi onde que eu comecei a fazer revista no material que foi levado para a delegacia, no cobertor, na calça e no casaco, e no bolso do casaco eu encontrei uma identidade com o nome de Lucas, mas com a foto do Rafael. Ele viu na hora que eu achei, perguntei para ele se esse documento seria dele, ele disse que sim, mas ele não quis usar na nossa abordagem porque ele viu que quando a gente chegou nele, a gente já sabia que se tratava da pessoa de Rafael. Foi onde que ele pediu para que a gente não precisasse fazer aquele procedimento, porque ele já estava enrolado em outros processos em outro local e aquilo ali ia atrapalhar mais a vida dele ainda. Foi isso que aconteceu na ocorrência.
Promotor de Justiça: Entendi. Então, essa identidade estava nas roupas que a companheira dele entregou para os senhores?
Policial: Sim, numa das roupas, num casaco, no bolso do casaco.
Promotor de Justiça: Entendi. Mas ele não apresentou para a gente.
Policial: Ele não chegou a apresentar. Provavelmente ele deve usar no quando chegou do serviço, alguma coisa, e ficou lá dentro da da blusa, porque se houvesse alguma abordagem na rua, ele apresentasse.
Promotor de Justiça: Entendi. E era uma falsificação grosseira ou poderia se passar por um documento original?
Policial: Eu não me lembro muito se era muito grosseira ou não, mas todos os dados pertenciam a essa pessoa de tal de Lucas, só com a foto dele. Parece que ele já teria conseguido essa carteira um mês antes da abordagem dele, alguma coisa assim.
Promotor de Justiça: E ele estaria foragido do Rio Grande do Sul?
Policial: É, por um mandado de prisão de homicídio que ele cometeu lá naquela cidade.
Promotor de Justiça: Entendi. Está certo. Obrigado, policial. Sem mais perguntas, excelência.
Advogado: Boa tarde, policial.
Policial: Boa tarde, doutor.
Advogado: Eu vou tentar ser o mais breve possível, policial. Gostaria só de repousar algumas situações. Então, ele só estava portando essa identidade?
Policial: Não, não estava portando, a identidade estava no bolso do casaco que a esposa dele entregou para ele vestir na delegacia.
Advogado: Perfeito. O senhor tem lembrança se ele foi perguntado se ele havia produzido essa identidade ou havia adquirido de alguma maneira?
Policial: Não, ele disse que teria adquirido lá no estado do Rio Grande do Sul, mas não falou de procedência, não quis comentar sobre o assunto. Mas como ele estava com mandado de prisão, ele usava essa identidade caso fosse abordado pela polícia na rua.
Advogado: Perfeito. Sem mais perguntas, obrigado, policial (evento 64, VÍDEO2)
Prestou esclarecimentos, também, o policial civil Thiago Mattos Knabben, que declarou na Delegacia, conforme relatado no Boletim de Ocorrência, que "o agente Jonas encontrou no bolso de uma jaqueta e moletom pertencente a Rafael uma Carteira de Identidade emitida pela Secretaria a Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul em nome de LUCAS AUGUSTO PEREIRA ALVES, contudo, contendo na parte fronta do documento uma fotografia atualizada de R. R. D. F.". O policial destacou que "o referido documento não foi apresentado por Rafael aos policiais no instante da abordagem, certamente porque o investigado percebeu que aquela diligência era direcionada para a sua pessoa e que, dessa forma, a sua verdadeira identidade já seria conhecida dos policiais". Diante do ocorrido, o agente apontou que logo foi instaurado "inquérito policial para apurar o crime de Falsificação de Documento Público" (evento 1, INQ1, fl. 5).
O policial civil Thiago Mattos Knabben, quando ouvido em Juízo, ratificou suas declarações prestadas na Delegacia e, em acréscimo, forneceu detalhes de como o réu explicou que "obteve o documento, que foi por meio da internet, ele conseguiu um contato com alguém e aí forneceu para a pessoa disposta a lhe confeccionar o documento, os dados, a idade dele, a data de nascimento dele, que aí, provavelmente, criminosos que atuam nesse ramo viram alguém com a idade aproximada e lançaram dados verdadeiro". Veja-se o depoimento judicial do agente público:
Promotor de Justiça: Aqui trata-se dessa ação penal para apurar os fatos do dia 23 de julho de 2019, durante o cumprimento de um mandado de prisão. O senhor se recorda dessa ocorrência?
Policial: Sim, doutor. Eu recebi a intimação, eu dei uma revisada no boletim de ocorrência para me relembrar, mas me recordo dos fatos da data.
Promotor de Justiça: Certo. O senhor pode relatar como é que se deu assim esse cumprimento?
Policial: Sim. Tudo iniciou com a Polícia Civil do Rio Grande do Sul, que nos repassou informação, mais precisamente do município de Santiago, no estado vizinho, que nos repassou a informação de que o R. R. D. F. poderia estar residindo no município de Palhoça, por conta de que ele havia sido investigado naquela cidade pelo crime de homicídio. E no mês de abril, aproximadamente, então, três meses antes da nossa ocorrência, havia sido expedido contra a pessoa dele um mandado de prisão preventiva pelo crime de homicídio qualificado por aquela comarca. Então, eles tinham a informação que ele havia fugido, juntamente com a companheira, para o município de Palhoça. A partir de então, tão logo recebemos essa informação, a gente passou a realizar diligências investigativas, trabalho de campo, onde em um determinado momento, ao longo do tempo ali, no mês de julho, foi descoberto o imóvel que ele estava ocupando, no bairro Bela Vista, mais precisamente uma quitinete na esquina da Rua Blumenau com a Rua Dr. Pedrinho. A partir de então, nos dias ali a gente passou a, descoberta a moradia, a gente passou a realizar atividade de vigilância ao imóvel para verificar qual era a rotina dele. E nessa data específica da ocorrência, no dia 23 de julho, recordo-me que nós encontrávamos em equipes separadas. Inicialmente, eu e o agente Rangel estávamos em viatura policial descaracterizada, monitorando o imóvel, e uma outra equipe policial, composta por outros agentes, se encontrava de prontidão. Tão logo no final da tarde, ali por volta de 5:30, do ponto que nós nos encontrávamos, a gente avistou a pessoa dele chegando ao imóvel, salvo engano, do trabalho. A gente acionou a outra equipe policial para que em seguida pudéssemos fazer uma abordagem acertada, haja vista que a Polícia Civil do Rio Grande do Sul destacou a periculosidade dele, o fato de que, tão logo ele soube da ordem prisional expedida por lá, ele fugiu. Então a gente, com a chegada dessa segunda equipe policial, a gente realizou um cerco simultâneo no imóvel. Ele se encontrava no pavimento superior e, feito o cerco, a gente direcionou a abordagem para a pessoa dele. Ele prontamente se rendeu, foi pedido para ele deitar e aí a gente, em seguida, acessou o terreno, fomos até a unidade habitacional ocupada por ele e concretizamos a detenção. Foi uma abordagem bem, digamos que, firme para evitar fuga. E nesse instante, até pela forma como a abordagem aconteceu, ele não nos apresentou nada, nenhum documento. Ele entendeu que a abordagem era para ele. E aí depois, aí houve, né, toda a tratativa dentro da casa. Depois, na Delegacia de Polícia de Palhoça, quando lá nós o apresentamos, ele tinha pedido para levar umas vestimentas, coberta, uma jaqueta de moletom e uma peça de vestuário inferior. Lá, enquanto a gente verificava as vestimentas, o meu colega, agente Jonas, encontrou no bolso dessa jaqueta de moletom uma carteira de identidade, que se viu ser emitida pelo estado do Rio Grande do Sul, a qual cujo titular era em nome de Lucas Augusto Pereira Alves. Entretanto, ela estampava, né, frontalmente a fotografia dele atualizada, onde, observando, a gente suspeitou de ser um documento falsificado, que depois, com o laudo pericial, foi corroborado.
Promotor de Justiça: Entendi. Então, esse documento falso, ele foi encontrado nas vestes do acusado?
Policial: Isso, na veste suplementar dele, na veste que ele pediu para levar para a delegacia para, porque aquela época a gente tinha uma certa dificuldade de vaga imediata no sistema prisional, ele ia passar uns dias ali na delegacia, e ele levou uma vestimenta suplementar. E aí, no momento que a gente o apresentava para o plantão policial da delegacia e em revista nessas peças de vestuário, o colega Jonas encontrou no bolso do moletom da jaqueta essa carteira de identidade. Quanto a ela, a gente até na confecção, ao longo da instrução do inquérito policial, a gente verificou os dados da pessoa que nela estavam contidos e todos eles convergiram com uma pessoa existente, né, o Lucas Augusto Pereira Alves, por meio do sistema de consultas integradas do estado do Rio Grande do Sul, que é um sistema de informações assim de excelência, muito bom. Nem todo mundo tem acesso, por isso que eu acho que ele lograria êxito em abordagens futuras com aquele documento, porque a gente só conseguiu depois ali verificar os dados com base nesse sistema do Rio Grande do Sul e vimos que essa pessoa existia, era natural do município de Gravataí, moradora de lá também, e todos os dados pessoais dessa pessoa estampada no documento eram convergentes, à exceção ali de um, da numeração da certidão de nascimento.
Promotor de Justiça: Entendi. Então, quem falsificou o documento tinha acesso às informações verdadeiras do Lucas ali, do tal Lucas?
Policial: Sim. Formalmente, ele narrou para nós, depois até ele reproduziu no interrogatório policial, como ele obteve o documento, que foi por meio da internet, ele conseguiu um contato com alguém e aí forneceu para a pessoa disposta a lhe confeccionar o documento, os dados, a idade dele, a data de nascimento dele, que aí, provavelmente, criminosos que atuam nesse ramo viram alguém com a idade aproximada e lançaram dados verdadeiros, entretanto, num espelho falsificado. (evento 64, VÍDEO2)
Como se vê, não há dúvidas da autoria delitiva, tanto é que o próprio réu Rafael Ribeiro confessou ter procurado pelo serviço criminoso de falsificação de documentos, já que necessitava de carteira de identidade para conseguir trabalho em Santa Catarina, pois sabia da existência de mandado de prisão expedido pelo estado do Rio Grande do Sul em seu desfavor. Forneceu ao falsificador, assim, uma fotografia própria, pelo que lhe foi entregue a carteira de identidade que foi apreendida na data dos fatos, contendo informações pessoais de terceiro (Lucas Augusto Pereira Alves).
A confissão do réu é amparada pelos depoimentos dos agentes públicos Jonas da Silva e Thiago Mattos Knabben, os responsáveis pelo cumprimento do referido mandado de prisão, o que não deixa margem para o acolhimento do pedido de absolvição, especialmente por atipicidade da conduta pelo exercício de autodefesa, pois, como bem destacado na sentença, "no caso concreto não houve a mera atribuição de falsa identidade em exercício de autodefesa, mas sim, de falsificação de documento público, o qual o acusado inclusive confirmou que adquiriu para conseguir colocar-se no mercado de trabalho" (evento 84, SENT1).
Com efeito, já reconheceu o Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-06-2024).
De igual forma, tem-se por inviável o pedido de desclassificação da conduta criminosa para o mero uso de documento falso previsto no art. 304 do Código Penal, pois o próprio réu esclareceu que buscou pelo documento falso, na intenção de utilizá-lo para conseguir trabalho, tendo pago pelo serviço e ainda fornecido fotografia própria para a confecção da carteira de identidade falsificada, de modo que participou ativamente do iter criminis da falsificação.
Não fosse isso, ainda que a carteira de identidade pudesse ter sido anteriormente utilizada, já que o réu afirmou que necessitava do documento para conseguir trabalho, ambos os policiais envolvidos nos fatos apontaram que, na data dos fatos, o documento foi encontrado de forma ocasional, no momento em que houve a revista das roupas trazidas à delegacia pela companheira de Rafael Ribeiro. Em suma, não há indicativos de que o réu tenha apresentado o documento aos policiais, pelo que o crime que lhe foi atribuído foi corretamente tipificado no art. 297, caput, do Código Penal, na medida em que concorreu para a falsificação do documento.
Demais disso, não se pode deixar de observar, a despeito de o réu ter sido corretamente identificado antes da descoberta do documento falso na Delegacia de Polícia, tal fato não afasta a prática delitiva pela ausência de dano, porquanto, sobre o crime em comento, já decidiu a Corte Superior de Justiça que, "Para a caracterização do crime previsto no art. 297 do Código Penal, basta que a falsificação tenha aptidão para lesionar a fé pública, sendo dispensável, assim, a comprovação de efetivo dano" (REsp n. 702.525/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006).
No caso, o Laudo Pericial foi claro no sentido de que "a falsificação foi realizada com conhecimentos e equipamentos técnicos, resultando em carácterísticas macroscópicas (visíveis a olho nu) com qualidade, podendo ser confundido com documento autêntico" (evento 1, INQ1, fl. 20), o que evidencia que a carteira de identidade falsa tinha aptidão para lesionar a fé pública, o que dispensa a ocorrência de efetivo dano.
Irretocável, portanto, a condenação do réu pela prática do crime de falsificação de documento público previsto no art. 297 do Código Penal.
Na sequência, com relação à pena fixada em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, deve-se registrar que não há reparos a serem procedidos de ofício, já que a pena foi fixada nesse patamar levando-se em consideração a presença de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes criminais), a agravante da reincidência e a atenuante da confissão esponânea, confira-se:
Passo à dosimetria:
Em análise às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie. O acusado registra maus antecedentes, assim considerada a condenação nos autos 0006475-90.2015.8.21.0064. Os demais serão considerados na segunda fase. Não há elementos nos autos para se aferir a conduta social e a personalidade do agente. Não existem elementos nos autos para valoração da conduta social do acusado. Análise da personalidade prejudicada nos autos pela ausência de indicadores. A motivação é normal ao crime. As circunstâncias do crime foram normais para o delito. As consequências não autorizam aumento. A conduta da vítima em nada contribuiu para o delito.
Ao final da primeira etapa da dosimetria, da análise de tais circunstâncias, considerando o vetor desfavorável (maus antecedentes), aumento a pena-base em 1/6, de forma que fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal – reincidência (assim considerada a condenação nos autos n. 0003059-17.2015.8.21.0064), elevo a pena em 1/6, restando em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena intermediária em 1/6, ficando, nesta fase, em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Por fim, na terceira fase, não estão presentes causas de especial aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e 12 dias-multa.
Diante da ausência de comprovação da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que o acusado é reincidente, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. (evento 84, SENT1)
Não passa por despercebido, importante registrar, que a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo afastamento, ex officio, da consideração do aumento de pena em função dos antecedentes e da reincidência.
Esta Corte de Justiça, no entanto, em compasso com a legislação penal e a jurisprudência dominante, entende pela viabilidade de aumento da pena pela existência de antecedentes criminais e também pela reincidência delitiva, veja-se:
A tese apresentada pela Douta Procuradoria de Justiça não prospera, pois encontra-se em descompasso com a legislação penal e a jurisprudência dominante.
O artigo 61 do Código Penal é claro: "São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência".
Do mesmo modo, o artigo 59 dispõe sobre a individualização da pena e prevê a fixação desta de acordo com: "à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".
[...]
Logo, não há óbice na consideração das condenações pretéritas do apelante para fins de valoração dos antecedentes na primeira fase da dosimetria ou de aplicação da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal na fase subsequente. (TJSC, Apelação Criminal n. 5006089-35.2022.8.24.0067, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 02-05-2024).
Igualmente:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...]
MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CRIMINOSOS RECALCITRANTES QUE MERECEM TER REPRIMENDAS MAIS ÁSPERAS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO E TAMBÉM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TESE AFASTADA.
2. Conforme jurisprudência deste Sodalício e também dos Tribunais Superiores há muito consolidada, plenamente possível a majoração da reprimenda do agente recalcitrante pela via da agravante da reincidência e da circunstância judicial dos maus antecedentes, considerando, ainda, que pautadas em condenações anteriores distintas.
(TJSC, Apelação Criminal n. 5010240-19.2023.8.24.0064, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2024).
Não havendo, portanto, reparo a ser procedido de ofício em relação à dosimetria da pena, deve ser examinado o pedido subsidiário da defesa em relação ao regime de cumprimento, já que apontou ser "necessária a reforma da sentença no sentido do afastamento do cumprimento em regime mais gravoso" (evento 9, RAZAPELA1).
Novamente sem razão, verifica-se que o regime inicial semiaberto foi aplicado em observância ao fato de que, apesar de fixada a reprimenda abaixo de 4 anos, o réu possuía antecedentes criminais e era reincidente, tendo a magistrada se utilizado, respectivamente, da condenação transitada em julgado no ano de 2016 referente aos autos no 0006475-90.2015.8.21.0064 e no ano de 2019 relativa aos autos no 0003059-17.2015.8.21.0064 (evento 13, PRECATORIA1).
Em reforço, como bem ressaltou o Órgão Ministerial, "além da reincidência, o réu ostenta maus antecedentes, o que justifica e recomenda a imposição de regime mais gravoso que o mínimo previsto em lei" (evento 12, PROMOÇÃO1).
Nesse sentido, a propósito, em atenção às disposições do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, o Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025).
Por fim, observado que os interesses do réu foram representados por defensor nomeado (Dr. Glaucio Staskoviak Junior - OAB/SC 30.194), em razão disso, deve ser acolhido o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela apresentação das razões do recurso de apelação.
Oportuno destacar, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 5, do Conselho da Magistratura deste Tribunal, de 8 de abril de 2019, alterada recentemente pela Resolução do CM n. 2 de 13 de maio de 2024, o valor a ser fixado a título de honorários aos defensores nomeados deve observar a tabela anexa ao referido ato normativo, que estabelece, para interposição de recurso em processos criminais, o valor mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), podendo ser fixado acima desse valor em casos excepcionais (artigo 8º, §4º, da referida Resolução).
No presente caso, considerando o trabalho desenvolvido pelo defensor e a complexidade da causa, fixa-se o valor de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos).
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, unicamente para fixar a verba honorária devida ao defensor nomeado.
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Documento:7132938 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5004549-86.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
direito penal e processual penal. apelação criminal. crime contra a fé pública. falsificação de documento público (Art. 297, caput, do código penal). sentença condenatória. recurso do réu.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2.1 A questão em discussão consiste em analisar, primeiro, os pedidos de absolvição por atipicidade da conduta e de desclassificação para o crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal)..
2.2 Em discussão, também, a manutenção do aumento da pena pelos antecedentes criminais e reincidência, o pedido de fixação do regime inicial aberto e o arbitramento da verba honorária ao defensor dativo.
III. Razões de decidir
3.1 Comprovada a falsificação do documento público através de laudo pericial e demonstrada a autoria delitiva pelo interrogatório do réu, que confessou a prática criminosa, além dos depoimentos prestados pelos policiais envolvidos nos fatos, inviável o acolhimento do pedido de absolvição, especialmente pela tese de atipicidade da conduta, já que o instituto da autodefesa não se aplica aos casos em que o agente faz uso de documento público falsificado afim de ocultar a sua verdadeira identidade. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3.2 Se o réu esclareceu que buscou pelo documento falso, na intenção de utilizá-lo para conseguir trabalho, tendo pago pelo serviço e ainda fornecido fotografia própria para a confecção da carteira de identidade falsificada, evidente que participou ativamente do iter criminis da falsificação, o que impede a desclassificação da conduta para o mero uso de documento falso (art. 304 do Código Penal).
3.3 A ausência de dano efetivo não é circunstância capaz de ensejar a absolvição, porquanto, como reconhece o Superior , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2024).
3.5 Além de reincidente, o réu apresenta antecedentes criminais, o que justificou a fixação do regime semiaberto ao cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, em atenção às disposições do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
3.6 "A reincidência e maus antecedentes obstam, por expressa previsão legal, a fixação do regime aberto" (AgRg no HC n. 1.004.434/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
3.7. Se os interesses do réu foram representados por defensor nomeado, é devida a majoração dos honorários advocatícios diante da apresentação das razões do recurso de apelação.
IV. Dispositivo
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para majorar a verba honorária devida ao defensor nomeado.
_________
Dispositivos relevantes citados: arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, 297, caput, e 304, todos do Código Penal; Resoluções no 5/2019 e 2/2024 do Conselho da Magistratura do .
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; TJSC, Apelação Criminal n. 5003334-24.2023.8.24.0125, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 20-06-2024; REsp n. 702.525/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 6/6/2006, DJ de 26/6/2006; TJSC, Apelação Criminal n. 5006089-35.2022.8.24.0067, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 02-05-2024; AgRg no HC n. 1.004.434/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; TJSC, Apelação Criminal n. 5003662-68.2024.8.24.0011, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 31-07-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, unicamente para fixar a verba honorária devida ao defensor nomeado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7132938v7 e do código CRC 47863d8f.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Criminal Nº 5004549-86.2020.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PROCURADOR(A): PAULO DE TARSO BRANDAO
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 12:02.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNICAMENTE PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR NOMEADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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