Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:310085951902 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004558-92.2024.8.24.0082/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Conheço do agravo interno, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora. A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastar o reconhecimento da deserção do recurso inominado, sob o argumento de que o preparo teria sido devidamente recolhido ou, subsidiariamente, de que deveria ter sido oportunizada a complementação das custas, mediante aplicação analógica do art. 1.007, §2º, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5004558-92.2024.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:310085951902 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004558-92.2024.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Conheço do agravo interno, porquanto cabível e tempestivo, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de afastar o reconhecimento da deserção do recurso inominado, sob o argumento de que o preparo teria sido devidamente recolhido ou, subsidiariamente, de que deveria ter sido oportunizada a complementação das custas, mediante aplicação analógica do art. 1.007, §2º, do CPC.
No caso, a decisão agravada reconheceu corretamente a ausência de recolhimento integral do preparo recursal, pois o comprovante apresentado pela recorrente (evento 59) demonstra o pagamento apenas da taxa recursal, sem incluir as custas e despesas processuais de primeiro grau, conforme exigido pelo art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/1995 e pelo art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
O referido dispositivo regimental dispõe expressamente que o preparo “compreende o recolhimento da taxa judiciária fixada pelo PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004558-92.2024.8.24.0082/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE EVIDENCIA O RECOLHIMENTO APENAS DA TAXA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DOS ARTS. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 E DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL OU DÚVIDA RAZOÁVEL. DEVER DO ADVOGADO DE VERIFICAR A SUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. PRECEDENTE: TJSC, PJEC 5004240-19.2023.8.24.0091, 3ª TURMA RECURSAL , RELATORA PARA ACÓRDÃO ADRIANA MENDES BERTONCINI , JULGADO EM 29/05/2024. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção. Sem custas e sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085951903v3 e do código CRC 2a7ce102.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:38
5004558-92.2024.8.24.0082 310085951903 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004558-92.2024.8.24.0082/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 394 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO POR DESERÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas