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Decisão 5004567-93.2024.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5004567-93.2024.8.24.0069

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085239691 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004567-93.2024.8.24.0069/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 76, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante para desconstituir a sentença de primeiro grau e anular o processo a partir das intimações subsequentes ao evento 22, DESPADEC1, por cerceamento de defesa. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, alegando que, embora o julgado tenha reconhecido a nulidade processual, foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de afastamento da revelia decretada na origem. Argumenta que a contestação, embora protocolada em autos divers...

(TJSC; Processo nº 5004567-93.2024.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085239691 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004567-93.2024.8.24.0069/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNINTER EDUCACIONAL S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma Recursal (evento 76, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante para desconstituir a sentença de primeiro grau e anular o processo a partir das intimações subsequentes ao evento 22, DESPADEC1, por cerceamento de defesa. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, alegando que, embora o julgado tenha reconhecido a nulidade processual, foi omisso ao não se manifestar expressamente sobre o pedido de afastamento da revelia decretada na origem. Argumenta que a contestação, embora protocolada em autos diversos por erro material escusável, foi tempestiva, o que deveria levar ao expresso afastamento da revelia, para que não reste dúvida quando do retorno dos autos ao primeiro grau (evento 81, EMBDECL1). É o breve relatório. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço dos embargos de declaração e passo ao exame do mérito. A embargante aponta omissão no acórdão por não ter havido manifestação expressa sobre o afastamento da revelia. Sem razão, contudo. O acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. A decisão colegiada anulou o feito a partir do evento 22, DESPADEC1 com fundamento sólido no cerceamento de defesa decorrente da falha na intimação, fundamentação esta que torna despicienda, nesta fase, a discussão sobre o aproveitamento da peça contestatória. Para que não restem dúvidas, convém esclarecer a dinâmica processual à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, in verbis:  Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. (grifei) A regra geral, disposta no caput do referido artigo, prevê que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Ou seja, para o revel sem advogado, o termo inicial dos prazos coincide com a publicação feita, em regra, apenas em nome do autor. Todavia, o caso dos autos atrai a regra específica do parágrafo único do art. 346 do CPC, que dispõe:  Art. 346. [...] Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. No caso em tela, observa-se que: a) a parte ré constituiu advogado nos autos no evento 15, PROC2, juntando procuração; b) a decisão que decretou a revelia e determinou a especificação de provas ocorreu posteriormente, no evento 22, DESPADEC1. A partir do momento em que a parte ré, ainda que revel, comparece aos autos e constitui advogado, cessa a regra do caput (prazo correndo em cartório/publicação genérica) e nasce o dever inafastável de intimar o patrono constituído de todos os atos processuais subsequentes, sob pena de nulidade absoluta. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. PARTE RÉ REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REVELIA E ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DESIGNADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE CONSTOU EXPRESSAMENTE NO MANDADO DE CITAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 3) TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE RÉ. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE FOI DEVIDAMENTE ADVERTIDA QUANTO À NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA POR MEIO DE PROCURADOR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA. PRECEDENTES. 4) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. REVELIA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. INTERVENÇÃO DO RÉU REVEL QUE OCORREU ANTES DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 349, AMBOS DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231/STF. PEDIDO DE PROVA ORAL FORMULADO PELA PARTE RÉ REVEL INDEVIDAMENTE INDEFERIDO. DEFESA PREJUDICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, PJEC 0300256-47.2019.8.24.0069, 1ª Turma Recursal , Relator para Acórdão AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR , D.E. 08/08/2025) O magistrado de origem, ao despachar no evento 22, DESPADEC1, determinou o cumprimento de decisão anterior voltada à especificação de provas. Contudo, o sistema/cartório intimou apenas a parte autora. Como a parte ré já possuía advogado habilitado (evento 15, PROC2), era imperativo que este fosse intimado para se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, direito que lhe é assegurado pelo art. 349 do CPC: Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Portanto, a nulidade reconhecida pelo acórdão decorre da violação direta ao art. 346, parágrafo único, do CPC. O fato de a contestação ter sido ou não aceita torna-se secundário diante da falha procedimental que impediu a parte ré — já representada nos autos — de participar da instrução processual. O acórdão, ao determinar a anulação a partir do evento 22, DESPADEC1, agiu com acerto, garantindo que o processo retome seu curso com a devida intimação da parte ré (agora regularizada) para a fase instrutória. Pretender a alteração desse fundamento para "validar a contestação" é matéria de mérito que visa reformar a decisão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Ressalte-se que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual. Nesse contexto, não se exige que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão incólume por seus jurídicos fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085239691v8 e do código CRC f0a9801b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:28     5004567-93.2024.8.24.0069 310085239691 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085239692 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004567-93.2024.8.24.0069/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE ANULOU O PROCESSO DESDE AS INTIMAÇÕES DEFICIENTES, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Embargos opostos pela parte ré, sob ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AUTOS DIVERSOS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ALICERÇADA NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A FASE INSTRUTÓRIA. RÉU REVEL QUE POSSUÍA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ANTES DA ABERTURA DA FASE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO CONSTITUÍDO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, SOB PENA DE NULIDADE. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS ASSEGURADO (ART. 349 DO CPC). NULIDADE MANTIDA NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se o acórdão incólume por seus jurídicos fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085239692v5 e do código CRC 6e871c98. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:28     5004567-93.2024.8.24.0069 310085239692 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004567-93.2024.8.24.0069/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 395 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO INCÓLUME POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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