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Decisão 5004600-12.2024.8.24.0028

Decisão TJSC

Processo: 5004600-12.2024.8.24.0028

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:6983032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004600-12.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como parte apelada V. B. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004600-12.2024.8.24.0028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5004600-12.2024.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:6983032 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004600-12.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como parte apelada V. B. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5004600-12.2024.8.24.0028. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por V. B. D. S. em face de Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento. Sustenta a parte Autora, em síntese, ter percebido desconto em seu benefício previdenciário relacionado a empréstimo consignado. Nega, entretanto, a realização da transação. No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da Justiça (evento 16, DESPADEC1).  Citada, a parte Ré apresentou contestação (evento 9, PET1). Alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora. Requereu, então, a improcedência total das pretensões deduzidas. Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1). Foram afastadas as preliminares arguidas, invertido o ônus da prova e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 21, DESPADEC1). Por fim, não foi produzida prova pericial por ausência de requerimento da parte Ré. Passo a decidir. Sentença [ev. 29.1]: julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda, a fim de: (a) declarar a inexistência do negócio jurídico representado pelo empréstimo consignado n. 0073755926; (b)  condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. Diante da declaração de inexistência do negócio jurídico, a parte Autora deverá devolver à parte Ré o valor atinente ao depósito realizado em sua conta bancária. Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC1, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal2, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. Cientifiquem-se as partes que a atualização do débito poderá ser realizada pelo módulo de cálculos judiciais do TJSC3, disponibilizado no . A sugestão é importante porque aludido sistema utiliza, de forma automática, os parâmetros estabelecidos nesta sentença, o que evita discussões futuras sobre o tema. Diante da procedência parcial dos pedidos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dos quais R$ 500,00 (quinhentos reais) deverão ser custeados pela parte Autora e R$ 1.000,00 (mil reais) pela parte Ré. A obrigação fica suspensa em relação à parte Autora diante da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ESTADO DE CARÊNCIA FINANCEIRA. AUTOR QUE RETIRA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DO CULTIVO DE FUMO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA. AGRAVANTE QUE PRETENDE SER INDENIZADO JUSTAMENTE PELA PERDA DA SAFRA DE FUMO. INEXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. POSSIBILIDADE DE A BENESSE SER REVISTA POSTERIORMENTE, A TEOR DO ART. 100 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. "Ao pequeno agricultor de fumo, atividade insegura, pois sujeita às intempéries da natureza, deve ser concedido as benesses da isenção das custas e despesas processuais, quando não presentes nos autos indícios de que possua outras fontes de recursos, aliado ao fato de que se encontra isento do recolhimento do imposto de renda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.053302-5, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2013)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014637-78.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014109-44.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2019]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO ABRUPTA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DE SECAGEM DO FUMO EM ESTUFA. PERDA NA QUALIDADE DA PRODUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM FACE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVANTE QUE É AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE DE MODESTO BEM MÓVEL (MOTOCICLETA). FATOR INSUFICIENTE PARA, NA HIPÓTESE, INDICAR BOAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXEGESE DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016629-74.2019.8.24.0000, de Ituporanga, rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2019]. Em conclusão, afasta-se a preliminar. 1.2. Carência da ação Em preliminar, a parte requerida postula a extinção do feito, porquanto afigura-se necessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de demanda judicial. Adianta-se, sem razão. Sobre o assunto, é reconhecida a existência de meios administrativos próprios e suficientes para que o beneficiário da previdência social questione empréstimos/descontos consignados averbados em seu benefício, nos termos da Resolução INSS n. 321/2013: Art. 1º Fica determinado que as Agências da Previdência Social - APS, devem atender as exigências dos arts. 45 e 46 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, observando o preenchimento do Anexo desta Resolução, conforme a ACP nº 2008.39.00.003206-2, promovida pelo MPF/PA. (Redação do artigo dada pela Resolução INSS Nº 656 DE 04/09/2018): Art. 2º Realizada a reclamação pertinente, alegando o titular do benefício que não autorizou a consignação/retenção na forma do Anexo desta Resolução, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada até o final da apuração da reclamação. Parágrafo único. A apuração deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Art. 3º Constatada irregularidade nos contratos que tratam de empréstimo consignado, a instituição financeira providenciará a exclusão dos contratos e a devolução dos valores consignados indevidamente, conforme art. 48 da Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 2008, liberando-se a respectiva margem consignada. Parágrafo único. Em caso de inexistência de irregularidade, os descontos serão restabelecidos, mantendo-se o registro do contrato na forma original. Todavia, de acordo com o art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". A propósito, da doutrina: "[...] quando a petição inicial apresentar-se com lacunas, defeitos ou irregularidades, mas esses vícios forem sanáveis, o juiz não a indeferirá de plano. “Determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado” (art. 321). Só se o autor não cumprir a diligência no prazo que lhe foi assinado, é que o juiz, então, indeferirá a inicial (art. 321, parágrafo único). Convém ressaltar que o poder do juiz de indeferir a petição inicial é limitado pelo princípio do contraditório que obriga todos os sujeitos do processo, inclusive o magistrado. É por isso que qualquer decisão que afete o interesse da parte não pode ser tomada sem antes ser-lhe dada oportunidade de manifestação e defesa, ainda quando se trate de matéria conhecível de ofício pelo juiz. Assim, sendo sanável o defeito é dever, e não faculdade do juiz, ensejar à parte a emenda ou corrigenda da petição inicial, antes de indeferi-la (art. 321), sob pena de, não o fazendo, cometer ilegalidade e violar o devido processo legal. Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput).  Nesses casos, o pronunciamento do juiz determinando o saneamento da inicial tem natureza de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Será sentença terminativa, a decisão que extingue o processo por falta de cumprimento da medida saneadora determinada (art. 321, parágrafo único, c/c art. 203, §§ 1º e 2º)".4 No caso em análise, após o ajuizamento da demanda, o juízo da origem proferiu decisão interlocutória sem, contudo, determinar que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo [ev. 4.1]. Logo, é inviável, neste momento processual, a extinção do feito conforme pretendido pela parte requerida, porquanto inexiste decisão prévia oportunizando a emenda da inicial, o que era impositivo, por força do art. 321 do CPC.  Nesse sentido, por analogia, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 3 DO CIJESC APLICÁVEL IN CASU. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REQUERENTE QUE, MESMO INTIMADO, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL, MEDIANTE A JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO INDICADA PELO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Ação de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, proposta pela parte autora, objetivando a anulação dos contratos e a obtenção de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de documentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da demanda sem a juntada completa da documentação requerida pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR  A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato contestado visa evitar o uso abusivo do direito de ação. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, mas não atendeu integralmente à decisão judicial. A jurisprudência desta Corte valida decisões que exigem a emenda da petição inicial para incluir documentos essenciais, como cópias de contratos e comprovantes de requisições administrativas. A inversão do ônus da prova não exime a consumidora de instruir a petição inicial com os documentos necessários e de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo do contrato contestado visa impedir o uso abusivo do direito de ação, especialmente em casos de grande quantidade de ações ajuizadas com o mesmo propósito. 2. A ausência de tal comprovação justifica o indeferimento da petição inicial."  Dispositivos relevantes citados: Art. 330, III, do CPC; Art. 485, I e VI, do CPC; e Súmula n. 55/TJSC.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5094517-23.2022.8.24.0930 e TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067.  (TJSC, Apelação n. 5000105-74.2024.8.24.0043, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA NA ORIGEM DESACOMPANHADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DETERMINADA EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DA NORMA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022. ORDEM NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. DECISUM DE ORIGEM, ADEMAIS, QUE SE ALINHA COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002076-58.2023.8.24.0034, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Logo, afasta-se a prefacial invocada pela parte ré. 1.3. Cerceamento de defesa Insurge-se o demandado, em sede de preliminar recursal, pugnando pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de expedição de ofício ao banco destinatário do valor repassado à autora. O magistrado é o destinatário das provas, destinadas a formar no espírito daquele a convicção acerca dos fatos alegados pelas partes. Assim, cabe-lhe verificar, diante do princípio do livre convencimento motivado [CPC, art. 371], a suficiência das provas carreadas aos autos para formar a convicção sobre a causa. Se o julgador entende bastante o que já apresentado, deve indeferir os pedidos pela produção de novas provas, obrigado que está a velar pela rápida solução do litígio [CPC, art. 139, II] e a indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias [CPC, art. 370]. Efetuando contrapeso entre a celeridade processual e a segurança jurídica, nortes a serem observados na avaliação das provas a serem produzidas, o Código de Processo Civil estabeleceu as hipóteses em que é admissível o julgamento antecipado da lide, abreviando o procedimento em primeiro grau de jurisdição e arredando a fase instrutória do feito. A expedição de ofício à instituição financeira mostra-se desnecessária, porquanto o crédito dos valores na conta da parte autora é fato incontroverso nos autos, corroborado pelo comprovante da transferência no ev. 9.4. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de ser desnecessária a expedição de ofício para instituição financeira com o intuito de comprovar fato incontroverso nos autos, inexistindo, portanto, o cerceamento de defesa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.  PRETENDIDO O AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALMEJADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DELIBEROU NO MESMO SENTIDO DA PRETENSÃO DO RÉU. INTERESSE RECURSAL NÃO VERIFICADO NOS PONTOS SUSCITADOS. PROEMIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA DO CRÉDITO FORNECIDO À POSTULANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. PODER DO MAGISTRADO DE INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5005595-15.2023.8.24.0075, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024). Logo, afasta-se a prefacial invocada. 2. ADMISSIBILIDADE Superadas as questões preliminares, e porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá. 2.1. Compensação de valores Antes de analisar o mérito, necessário esclarecer a ausência de interesse recursal da parte ré no tocante ao pedido de deferimento da compensação de valores. No ponto, a sentença vergastada assim consignou ev. 29.1: DISPOSITIVO [...] Do valor a ser ressarcido, devidamente atualizado, poderá ser realizada a compensação do montante devido pela parte Ré. Assim, é incontroversa a falta de interesse do requerido no tocante ao pleito de deferimento da compensação de valores, porquanto a sentença deliberou sobre o ponto nos exatos termos de seu pedido. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE/EXECUTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO CONHECIMENTO. DECISUM OBJURGADO QUE JÁ DELIBEROU NESSE SENTIDO. SITUAÇÃO ANALISADA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5004029-36.2022.8.24.0020, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024). Logo, não se conhece do recurso, no ponto. 2.2. Quantum indenizatório A parte ré postula a minoração do quantum indenizatório por danos morais, porquanto exacerbado para reparar o dano. Todavia, analisando-se a sentença vergastada, nota-se que inexiste disposição do Juízo de origem nesse sentido, de modo que é incontroversa a falta de interesse recursal do réu neste ponto - veja-se - ev. 29.1. Passa-se, por fim, à análise do pleito de indenização por danos morais. Sobre o tema, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do , em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), fixou a tese de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Desse modo, a despeito dos fatos e argumentos sopesados na petição inicial, não é possível considerar que as alegações confeccionadas pela parte Autora, desacompanhadas de provas sobre o alegado abalo anímico, são suficientes a acarretar a procedência do pedido indenizatório.  A situação narrada, então, configura-se mero aborrecimento, incapaz de caracterizar dano moral e motivar a indenização pretendida, até porque os "descontos indevidos no holerite do aposentado, em que pese a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si só, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido. Inexiste, destarte, motivo para buscar reparação moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido" (TJSC, Apelação n. 5001401-36.2021.8.24.0044, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023). Nesse sentido, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023; grifei) Ainda, segue o julgado do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE SUSTENTA NÃO TER RELAÇÃO JURÍDICA COM A CASA BANCÁRIA RÉ. CONTRATO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO QUE TEVE SUA ASSINATURA IMPUGNADA EM SEDE DE RÉPLICA. PARTE RÉ QUE NÃO PLEITOU PELA PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA/PERICIAL A FIM DE CONFERIR VALIDADE À ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). FRAUDE EVIDENCIADA. IMPERIOSA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO HAVIDO, EM DOBRO, CONFORME PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21-10-2020, PUBLICADO EM 30-3-2021). RECURSO PROVIDO NO PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. TESE QUE AFASTA O DANO IN RE IPSA PACIFICADA NO COLEGIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL (IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000). NECESSIDADE DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  Segundo consolidado pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, "não é presumido o dano moral quanto o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Diante desse contexto, a pretensão indenizatória não deve ser acolhida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA REJEITAR A PEÇA DE DEFESA E CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO PACTUADA. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO NESTE PONTO. VÍCIO EXISTENTE. TESE SOBRE A INVIABILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO ABORDADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5023537-51.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-10-2024). Logo, não se conhece do recurso, no ponto. Outrossim, considerando o julgamento do recurso, o pedido de concessão do efeito suspensivo formulado pela parte requerida fica prejudicado, passando-se à análise do meritum causae. 3. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contratação de refinanciamento de portabilidade de empréstimo consignado], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] julgar improcedente a demanda, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira; [b] afastar a repetição em dobro do indébito, porquanto ausente conduta que caracterize má-fé; [c] determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE até 29/08/2024 e então, a aplicação da taxa SELIC, sobre os valores a serem restituídos; [d] alterar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial para incidir sobre o valor da condenação. 3.1. [A]: [In]existência de ato ilícito Alega o apelante, em suma, a inexistência de ato ilícito sujeito à reparação, sustentando a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a validade do contrato controvertido nos autos. A relação jurídica subjacente à lide se consubstancia em típica relação de consumo, uma vez que o réu apresenta-se como fornecedor e a autora como consumidora, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As relações jurídicas regidas pela legislação de proteção ao consumidor norteiam-se à luz do regime da responsabilidade civil objetiva, na esteira do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A configuração do dever reparatório, em casos desta natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. Ressalta-se, por oportuno, que a parte ré não está desonerada a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, CPC. O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pela autora, fundando as razões de decidir no reconhecimento de falha nos serviços prestados pelo requerido. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte:  Não havendo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Da análise dos autos mostra-se incontroverso que, em decorrência do contrato de empréstimo consignado n. 0073755926, a parte Ré efetivou descontos no benefício previdenciário da parte Autora. A controvérsia, no caso, diz respeito à regularidade da contratação do mútuo bancário. E, no caso, não há elementos suficientes a demonstrar que a parte Autora foi a signatária do contrato objeto da lide. Ressalta-se, neste ponto, que a parte Autora nega a contratação do serviço e impugna a assinatura existente no contrato, daí por que, conforme já consignado por este Juízo (evento 21, DESPADEC1), o ônus da prova acerca da regularidade da contratação pertence à parte Ré, a qual deveria ter demonstrado a autenticidade da assinatura (art. 429, II, CPC). Sobre o tema, o Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024; grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA E DE SEU DEPOIMENTO PESSOAL - DEMANDA QUE EXIGE PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL - RÉ QUE, APESAR DA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA AUTORA, DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA - DEPOIMENTO E EXTRATO DESNECESSÁRIOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURAS PELA AUTORA - ART. 429, II, DO CPC - ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) - AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - DOCUMENTO INEFICAZ - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA MANTIDA - 3. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE AFASTAMENTO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO AFASTADA COM READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO RECURSAL PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente quando a demanda exige produção de prova pericial a cargo do réu que não foi por este requerida. 2. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito. 3. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5000717-50.2022.8.24.0053, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023) Além do mais, a conclusão acima exposta não é alterada pelo fato de o valor correspondente ao empréstimo ter sido depositado na conta bancária da parte Autora. É que essa conduta, por si só, não tem o condão de provar a regularidade da contratação, sobretudo porque a parte Autora nega ter celebrado o negócio jurídico.  Diante desse contexto, a procedência do pedido para se declarar a inexistência da relação jurídica e, por consequência, reconhecer a irregularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte Autora, é medida imperativa. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, não estando comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.  RECURSO DO RÉU. SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA  GRAFOTÉCNICA QUE APUROU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA E AQUELA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IMPERATIVA. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. ABATIMENTOS IRREGULARES QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.  REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). No caso concreto, como bem delineado pelo juízo de origem, após intimada para manifestar-se sobre a realização de perícia grafotécnica [ônus que lhe incumbia], a parte ré quedou-se silente, motivo pelo qual o acolhimento do pleito recursal mostra-se inviável. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE DO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (TEMA 1.061 DOS STJ). REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM MENSURADO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS QUE SUPERAM O LIMITE DE 10% DO BENEFÍCIO. DANO MENSURADO EM R$ 5.000,00. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA OU A MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. MORA ADQUIRIDA COM OS DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.   (TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Deste modo, considerando o desinteresse do réu na produção da única prova capaz de confirmar a autenticidade das assinaturas, e ausente prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inc. II), o acolhimento do pleito, no ponto, mostra-se inviável. Não obstante, os institutos parcelares da boa-fé objetiva como supressio, surrectio, tu quoque, duty to mitigate the loss, substantial performance, entre outras, dizem respeito, teoricamente, à preservação de situações jurídicas consolidadas em virtude de atos ou negócios jurídicos existentes, capazes de alcançar o plano da eficácia, não se aplicando aos atos ou negócios jurídicos tidos como inexistentes, a exemplo de um contrato não celebrado efetivamente.  Afinal, os atos e/ou negócios que não reúnem ao menos os pressupostos de existência não estão aptos a produzir efeitos no mundo jurídico [se não alcançam o plano da existência, não alcançam o da eficácia], à luz da teoria da escada ponteana, amplamente consagrada no Direito pátrio. Dito em outras palavras: A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. Porém, essa nova prática não gera efeitos retroativos, ante a ausência de efeito jurídico mínimo que possa ser aproveitado do ato inexistente. [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 85.452/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014). No caso concreto, afirma-se - e é isso que deve ser objeto de apuração pelo juízo a quo sob o devido processo - que a relação contratual não chegou a existir, pela ausência de manifestação de vontade da parte autora no sentido de se sujeitar, voluntariamente, aos encargos exigidos pela parte ré.  Logo, descabe a invocação da supressio diante da afirmação da parte autora de que o contrato impugnado jamais foi celebrado [nunca existiu], pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de efeitos produzidos por negócio jurídico dado como inexistente perante o Direito, sem que tenha ocorrido, antes, a apuração da suposta situação de inexistência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM, ANTE O RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. ASSINATURA CONTESTADA PELO REQUERENTE (ART. 429, II, DO CPC). ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/CONTRATANTE, DESDE O INÍCIO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CARACTERIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA TÁCITA. AUTOR QUE SE INSURGIU, A TEMPO E MODO, DENTRO DO INTERREGNO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC). UTILIZAÇÃO DE INSTITUTO COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE FORMA AVESSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CÓDIGO CIVIL.  O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos, como acontece, ao que tudo indica, no caso vertente. Pois o banco réu, sem amparo em contrato, efetuou, por anos a fio, descontos dos parcos recursos do autor em decorrência de um serviço não contratado entre as partes. Assim, de forma diversa do mens legis (espírito da lei) do instituto, o qual é utilizado em cláusulas de contratos cuja validade não se discute, ou seja, negócios jurídicos válidos e eficazes, não se pode subverter sua interpretação como uma renúncia tácita ao exercício do direito, sob pena de validar ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). [...] Desta forma, trazer instituto derivado da boa-fé objetiva para afastar o acesso à justiça daqueles que se insurgem dentro do prazo legal, tão somente com o fito de diminuir a multiplicidade de ações de igual natureza e que se avolumam nas Cortes de Justiça de todo o país. É, em suma, utilizar o Direito de forma reversa, em prol tão somente da administração da Justiça, preterindo direito fundamental do cidadão de se socorrer da via Judiciária. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUSTENTADA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, EM RÉPLICA, DA ASSINATURA NO CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU. SUBSISTÊNCIA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE IGNOROU A TESE DE DEFESA APRESENTADA PELA DEMANDANTE E FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL NO INSTITUTO DA SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REFERIDA TESE AO CASO CONCRETO. TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DA AUTORA REFERENTE À FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E CONSEQUENTE FRAUDE, NÃO HÁ FALAR EM BOA-FÉ OBJETIVA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE REVELA A INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO COLACIONADOS PARA O DESLINDE DA DEMANDA. IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELA AUTORA, COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A SUA HIGIDEZ. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000266-24.2023.8.24.0042, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2023). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO REQUERIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A OITIVA DA AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PONTO CONTROVERTIDO A INDICAR A NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ESCORREITO AO INDEFERIR DILIGÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA. CONTROVÉRSIA A EXIGIR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DESSA PROVA PELO DEMANDADO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC, ARTS. 370 E 371), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PREFACIAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE DEMORA CONSIDERÁVEL NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO QUESTIONADA ADMINISTRATIVAMENTE POR MEIO DO PROCON NO MÊS DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA QUALQUER EXPECTATIVA DO RÉU DE CUMPRIMENTO DO PACTUADO. ANUÊNCIA TÁCITA E SUPRESSIO NÃO RECONHECIDAS NO CASO. TESE REJEITADA. DEFENDIDA A LEGALIDADE DOS NEGÓCIOS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS SUPOSTAMENTE SUBSCRITOS PELA AUTORA. ASSINATURA IMPUGNADA. FALTA DE INTERESSE DO DEMANDADO NA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PACTOS DESACOMPANHADOS DE OUTROS DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS AOS AJUSTES. NÃO COMPROVADA A PRESENÇA DA ACIONANTE NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. AUTENTICIDADE DOS NEGÓCIOS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO ACIONADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE A AUTORA PRODUZIR PROVA DIABÓLICA (NEGATIVA). SÚMULA 31 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESCONTOS ILEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5001526-29.2021.8.24.0068, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3.2. [B]: Repetição em dobro do indébito  Sustenta o réu, em suma, a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, com base no art. 42 do CDC, dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto à repetição do indébito, assim consignou o juízo de origem ev. 29.1: Da mesma forma, deve ser acolhida a pretensão de repetição do indébito em dobro. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Acerca da ressalva legal ("engano justificável"), o Superior , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] IMPUGNADO O DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO TÃO SOMENTE APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 2020 ATÉ MAIO DE 2021. PONTUAL REFORMA DA SENTENÇA PARA A REPETIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS ANTERIORES AO MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE CIDADÃ. [...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000923-45.2021.8.24.0006, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3.3. [C]: Consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito O requerido pretende a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE até 29/08/2024 e então, a aplicação da taxa SELIC, sobre os valores a serem restituídos. No ponto, assim consignou o Juízo de origem (ev. 29.1): DISPOSITIVO [...] (b)  condenar a parte Ré a ressarcir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. [...] Sobre valores correspondentes à repetição do indébito, deverão incidir correção monetária pelo Índice da CGJ/SC5, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal6, a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC e art. 240, caput, do CPC. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004600-12.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. refinanciamento de portabilidade de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES: EFEITO SUSPENSIVO, JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DISTINÇÃO ENTRE PRELIMINARES REJEITADAS E PONTOS DO RECURSO NÃO CONHECIDOS. MÉRITO: PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS RECHAÇADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. consectários legais. aplicação exclusiva da taxa selic. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: BASE DE CÁLCULO INALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconhece a inexistência de relação jurídica relativa a empréstimo consignado, determina a restituição em dobro dos descontos indevidos e autoriza a compensação com eventual valor creditado na conta da autora, fixando critérios de atualização e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete temas, observada a ordem do voto e a distinção entre preliminares e matérias de conhecimento/mérito: (i) pedido de efeito suspensivo ao recurso; (ii) revogação da justiça gratuita; (iii) extinção do feito por ausência de requerimento administrativo; (iv) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (v) no mérito, improcedência dos pedidos iniciais; (vi) compensação de valores; (vii) minoração do quantum indenizatório; (viii) afastamento da repetição do indébito em dobro; (ix) critérios de correção/juros (IPCA/IBGE até 29/08/2024 e, após, SELIC); (x) base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo ao recurso é indeferido por ausência de demonstração dos requisitos legais (CPC, art. 1.012, § 3º). 4. Mantém-se a justiça gratuita da autora, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 5. Rejeita-se a extinção do feito por ausência de requerimento administrativo, pois não houve determinação prévia de emenda da inicial (CPC, art. 321). 6. Afasta-se a nulidade por cerceamento de defesa: o acervo documental é suficiente e as diligências pretendidas são desnecessárias (CPC, arts. 370 e 371). 7. Não se conhece do pedido de compensação de valores, por ausência de interesse recursal. 8. Não se conhece do pedido de minoração do quantum indenizatório, porque inexistente condenação em danos morais nos autos. 9. Rechaça-se o pleito de improcedência dos pedidos iniciais: a instituição financeira não comprova contratação válida, mantendo-se a declaração de inexistência da relação jurídica (CPC, art. 373, II, e 429, II). 10. Mantém-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). 11. Consectários legais: aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, desde a data de cada desconto indevido até o efetivo pagamento, afastando-se qualquer outro índice de atualização ou juros cumulativos. 12. Indeferida a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incidir sobre o valor da condenação, mantendo-se a forma definida na origem (CPC, art. 85). IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 3º, 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, 370, 371, 373, II, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983033v5 e do código CRC 6183181b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:51:34     5004600-12.2024.8.24.0028 6983033 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5004600-12.2024.8.24.0028/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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