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Decisão 5004601-85.2024.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5004601-85.2024.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp 1.269.246/RS, rel. Luis Felipe Salomão, j. 20-5-2014). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7176074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004601-85.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 33 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Josmael Rodrigo Camargo, in verbis:  P. P. aforou demanda contra YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando que a ré seja compelida a entregar o produto adquirido por meio do pedido 102893735, ou ressarcir o valor pago, bem como seja condenada em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5004601-85.2024.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp 1.269.246/RS, rel. Luis Felipe Salomão, j. 20-5-2014). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7176074 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004601-85.2024.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 33 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Josmael Rodrigo Camargo, in verbis:  P. P. aforou demanda contra YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando que a ré seja compelida a entregar o produto adquirido por meio do pedido 102893735, ou ressarcir o valor pago, bem como seja condenada em danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, pleiteou os benefícios da justiça gratuita (evento 1). Em decisão contida no evento 4, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Audiência de conciliação realizada, porém, não se logrou êxito no acordo (evento 25). A parte ré apresentou contestação (evento 23), por meio do qual alegou, em síntese: a) que se encontra em recuperação judicial; b) inexistência de ato ilícito e; c) ausência de dever de indenizar. Réplica no evento 29. [...] Segue parte dispositiva da decisão:   [...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos efetuados por P. P., extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ao pagamento de R$ 102,39 (cento e dois reais e trinta e nove centavos).  No tocante à correção monetária, que deve ocorrer desde o desembolso, o índice será o INPC até 29/8/2024, após, o índice será o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, quando entrou em vigor a lei 14.905/2024. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão no patamar de 1% ao mês até 29/8/2024. Após, o índice será de acordo com a Taxa Legal (Selic), deduzindo-se dela o percentual atinente ao IPCA, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/2002, alterado pela Lei nº 14.905/2024. A incidência da correção monetária e juros de mora é limitada à data do pedido de recuperação judicial da ré, conforme art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, cada qual em 50%, e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), diante do tempo, complexidade e trabalho necessário para o deslinde da feito, o que faço com espeque no art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, caput, do CPC, observando-se quanto à autora a concessão da justiça gratuita - art. 98, § 3º, do CPC, vedada a compensação. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 38 da origem), que foram rejeitados (evento 41 da origem). Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 46), requerendo, primeiramente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) a verba honorária sucumbencial fixada na sentença, em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, mostra-se manifestamente desproporcional, pois supera em muito o montante da condenação principal de R$ 102,39, configurando enriquecimento sem causa; b) não se admite a fixação de honorários por equidade quando houver valor de condenação, da causa ou do proveito econômico, devendo o juízo observar obrigatoriamente os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Concluiu pela reforma para que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação, vedada a reformatio in pejus. A parte autora, igualmente irresignada, interpôs recurso de apelação (evento 54), sustentando, em resumo, que: a) o juízo de origem incorreu em equívoco ao afastar o dano moral, pois a recorrente efetuou compra, não recebeu o produto e permaneceu por mais de oito meses sem solução, apesar de inúmeras tentativas administrativas infrutíferas, sofrendo perda de tempo útil e frustração decorrente da conduta da fornecedora; b) o desgaste experimentado ultrapassa mero dissabor e caracteriza violação a direitos da personalidade; c) os honorários advocatícios de sucumbência devem corresponder ao valor recomendado pela OAB/SC ou a 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior. Concluiu pela reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor requerido na inicial, ou outro valor a entender desta E. Câmara. Requereu ainda a fixação dos honorários advocatícios fixados, nos termos do artigo 85º § 11º do CPC/15. Contrarrazões no evento 59 da origem. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Assento, de início, a legitimidade do julgamento unipessoal, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, e do art. 132 do RITJSC, porquanto a matéria devolvida à apreciação encontra-se consolidada no âmbito desta Corte, desaconselhando, por economia processual e racionalidade decisória, a submissão do feito ao órgão colegiado.   Justiça gratuita A ré/recorrente postula pela concessão do benefício da justiça gratuita. Acerca do tema, é cediço que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta). Na dicção de Araken de Assis, a benesse da gratuidade se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (Processo Civil Brasileiro. Vol. I: Parte Geral. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). No Código de Processo Civil, o procedimento para a concessão da benesse é previsto no art. 99, que passo a reproduzir: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Em caso de dúvida fundada acerca do preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de hipossuficiência, solicitando ao requerente os documentos que entender necessários. Trata-se, em verdade, de providência que se presta ao resgate do pressuposto ético que permeia a concessão do benefício da justiça gratuita, na medida em que impede eventuais tentativas de desvirtuamento do instituto. Nesse diapasão, mister registar que as pessoas jurídicas também podem requerer a concessão da benesse, conforme cristalizado no enunciado sumular 481 do Superior , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS EXECUTADAS. RECURSO DAS DEVEDORAS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTIDADES, IN CASU, QUE COMPROVAM CRISE FINANCEIRA. PARTES COM PASSIVO MILIONÁRIO E EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REITERADAS DECISÕES DESTA CORTE CONCEDENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083122-40.2024.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Assim, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos reclamos, conhece-se de ambos.   Danos morais No mérito, a insurgência da parte autora investe contra sentença improcedência do pedido relativo à compensação por danos morais, entendendo o magistrado a quo que o a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor. Defende o recorrente a existência de abalo moral diante dos desgastes e da conduta ilícita evidenciados, além do desvio do tempo produtivo do autor, segundo o qual a necessidade de o consumidor despender tempo e esforço desarrazoado para solucionar problema criado pelo fornecedor configura lesão indenizável, uma vez que lhe subtrai tempo útil que poderia ser destinado a atividades produtivas, pessoais ou existenciais. Tais argumentos, no entanto, não reúnem condições de êxito. Cediço que aquele que causar dano à outrem - inclusive de ordem moral - tem o dever de repará-lo (arts. 186 e 927 do CC).  Sabe-se, outrossim, que o dano moral é concebido sob os sentidos amplo e estrito. Em sentido amplo, "é agressão a um bem ou atributo da personalidade", ao passo que, em sentido estrito, "é agressão à dignidade humana" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111). Para sua caracterização, portanto, deve ocorrer lesão a um interesse associado à dignidade humana ou à expressão dos direitos da personalidade, como o nome, a honra, a imagem, a liberdade, a privacidade. Sem desrespeito a algum desses bens jurídicos, não há que se falar em dano moral, mas, sim, em mero dissabor, aborrecimento ou mágoa. Por tal motivo, nem toda situação desagradável resulta abalo imaterial. Inclusive, não se pode confundir o dano moral com as sensações subjetivas decorrentes da lesão a um interesse qualquer, já que, como dito, o "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". A "dor, vexame, e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém". (ibid. p. 111-112). Justamente por esta razão é que a verificação do abalo anímico não reside na mera ocorrência do ato antijurídico, "importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ, Quarta Turma, AgRg no REsp 1.269.246/RS, rel. Luis Felipe Salomão, j. 20-5-2014).  Com isso quer se dizer que o dever de reparar nascerá se o ato ilícito provocar uma lesão concreta à dimensão moral da pessoa humana, isso é, sem dano não haverá reparação. Ademais, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, o simples inadimplemento, não gera, por si só e automaticamente, abalo anímico indenizável. Tal tirocínio jurídico restou, inclusive, plasmado no verbete sumular 29, da lavra do Grupo de Câmaras de Direito Civil, que assim dispõe: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial". Logo, para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável em casos como o presente, faz-se imprescindível a demonstração de que o infortúnio ultrapassou a esfera do mero dissabor, causando ao lesado sofrimento e desgaste excepcionais. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório. Sobre o assunto, trago à baila excerto de voto de relatoria do Exmo. Des. Saul Steil, nos autos do recurso de Apelação Cível n. 0304565-50.2017.8.24.0015, por oportuno para ilustrar a proteção do tempo útil: [...] Aliás, o tempo útil do consumidor vem sendo motivo de reflexão por parte dos operadores do direito no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo, que estuda a perda do tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços, que, com o objetivo único de otimizar o lucro, vêm descumprindo os deveres da boa-fé, da ética, deixando de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais. A respeito da teoria do desvio produtivo, esclarece a doutrina: [...] quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (DESSAUNE, 2017, apud TEOTÔNIO, Paulo José Freire; DE SOUZA, Gabriel Vinicius; E COSTA, Giovana Silveira. Revista Brasileira de Direito Comercial. A teoria do desvio produtivo - o avanço dos direitos consumeristas. Vol 29 (jun./jul.2019). Porto Alegre: LexMagister, 2019, p. 81). E continuam: Com a quantidade de agressões ao tempo livre, este foi considerado como direito individual tutelável, e, portanto, somente a própria pessoa pode dele dispor da maneira que o convir. No entanto, apesar dessa evolução de classificação, o tempo, por muitas vezes, ainda é atacado implacavelmente nas relações de consumo. De fato, então, o tempo se tornou algo fundamental tanto no aspecto humanitário, quando no jurídico. Neste diapasão é que a teoria em estudo é pautada. Para que, desse modo, haja maiores dispositivos capazes de prevenirem o consumidor de sua vulnerabilidade perante o fornecedor. A forma na qual a teoria se pauta para gerar prevenção, é a possibilidade de indenização por dano moral proporcional ao abalo causado à pessoa que se expõe às situações de perda de seu tempo útil" (TEOTÔNIO, Paulo José Freire; DE SOUZA, Gabriel Vinicius; E COSTA, Giovana Silveira. Revista Brasileira de Direito Comercial. A teoria do desvio produtivo - o avanço dos direitos consumeristas. Vol 29 (jun./jul.). Porto Alegre: LexMagister, 2019, p. 81-82). A conduta que vem sendo desempenhada no mercado de consumo pelos fornecedores de produtos e serviços, como no presente caso, afronta o princípio da boa-fé objetiva e, portanto, caracteriza responsabilidade civil pela perda do tempo útil do consumidor, merecendo repreensão. Nesse sentido: [...] os recorrentes casos de comercialização de produtos e/ou serviços defeituosos, em que os fornecedores - seja por despreparo, desatenção, descaso ou má-fé - esquecem-se de sua missão de proporcionar o bem-estar dos consumidores, frustrando as legítimas expectativas destes e fazendo com que eles (consumidores) percam tempo na solução do problema, caracterizam ato ilícito. O ato ilícito é colmatado pela usurpação do tempo útil, enquanto violação a direito da personalidade, pelo afastamento do dever de segurança que deve permear as relações de consumo, pela inobservância da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, pelo abuso da função social do contrato (seja na fase pré-contratual, contratual ou pós-contratual) e, em último grau, pelo desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Consequentemente, essa prática ilícita fará nascer na vítima a pretensão reparatória, exsurgindo um dano temporal, decorrente da ampliação das hipóteses de dano moral. Em síntese, a perda indevida do tempo útil do consumidor provocada pelo fornecedor gera responsabilidade civil [...]" (GASPAR, Alan Monteiro. Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil. Responsabilidade civil pela perda indevida do tempo útil do consumidor. Vol. 104 (nov./dez). São Paulo: Síntese, 2016, p. 59). [...] Na hipótese dos autos, embora incontroverso o inadimplemento contratual pela parte ré, consistente na ausência de entrega de mercadorias adquiridas pelo site em 11/01/2024, no valor de R$ 102,39, não se constata, com o grau de densidade exigido, repercussão anímica de monta a ensejar reparação por dano moral. A autora, ora apelante, não logrou demonstrar que o inadimplemento tenha ensejado desgaste exacerbado, tampouco comprovou que as tentativas de resolução administrativa ultrapassaram os limites da razoabilidade. Além disso, não se pode extrair, do não recebimento de três peças de vestuário feminino, ofensa significativa à sua honra objetiva ou subjetiva da acionante. Com efeito, conquanto a conduta omissiva da fornecedora seja reprovável e juridicamente censurável, sua gravidade não ultrapassa os contornos do mero aborrecimento, insuficiente à configuração do dano moral indenizável. Nesse contexto, ausente lesão à dignidade da parte autora ou desvio produtivo relevante, a improcedência do pedido mostra-se de rigor.   Honorários sucumbenciais. Ambas as partes insurgem-se, em sede recursal, contra a forma de fixação da verba honorária, reputando inadequada a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. A parte ré sustenta que os honorários fixados em primeiro grau mostram-se desproporcionais, sobretudo por ultrapassarem, em muito, o valor da condenação principal, razão pela qual pugna pela observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Por seu turno, a parte autora defende que a verba honorária deveria refletir o montante sugerido pela Tabela da OAB/SC ou, subsidiariamente, corresponder a 10% do valor atribuído à causa, prevalecendo o que for mais benéfico ao patrono vencedor. Com razão a parte autora. A questão já foi solvida pela Corte Superior. Conforme Tema 1.076 do STJ, os parâmetros sugeridos pelo parágrafo segundo do art. 85 tem caráter preferencial, do que resulta que o seguinte somente pode ser utilizado mediante a imprestabilidade do anterior: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, embora o valor da condenação tenha sido diminuto e irrisório, o valor atribuído à causa, por seu turno, mostra-se suficientemente expressivo a ponto de justificar a incidência dos critérios objetivos fixados no art. 85, §2º, do CPC. Com efeito, o valor da causa revela-se base adequada e proporcional à complexidade e à relevância da demanda, sendo plenamente compatível com a remuneração do trabalho técnico desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Ressalte-se, ainda, que o art. 85, § 8º-A, do CPC, que prevê a observância dos valores recomendados pela OAB ou, subsidiariamente, do percentual mínimo de 10%, somente incide nas hipóteses em que é juridicamente admissível a fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. No caso concreto, como dito, afasta-se a utilização da equidade, porquanto há valor de causa apto a servir de base de cálculo, impondo-se, assim, a aplicação direta dos percentuais previstos no § 2º do art. 85. Por essa razão, revela-se inaplicável, de forma consequente, tanto o § 8º-A quanto a Tabela de Honorários da OAB/SC invocada pela parte autora. Cumpre enfatizar, ademais, que a verba sucumbencial possui natureza alimentar e finalidade retributiva, visando remunerar o labor desempenhado pelo advogado no curso do processo, não estando condicionada exclusivamente ao êxito econômico imediato da parte, sob pena de desprestigiar a dignidade profissional e violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Aliás, é pacífico o entendimento de que os honorários devem observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo do profissional, tempo exigido para o serviço e natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC), tudo a indicar que a base de cálculo mais adequada é, no caso, o valor atualizado da causa. Diante do exposto, com a devida vênia, impõe-se a reforma da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.   Por fim, em razão da inadmissibilidade do recurso, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios recursais em prol do patrono do polo adverso, ora fixados em acréscimo de 2% sobre o estipêndio ora arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, segundo interpretação firmada no Tema 1.059 do STJ.  Anoto a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida neste reclamo.   Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, conheço e dou parcial provimento ao recurso da autora; conheço e nego provimento ao recurso da ré, fixando honorários recursais cuja exigibilidade remanesce suspensa.  Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, efetivem-se as anotações e a baixa estatística. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7176074v2 e do código CRC ae5d0a3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 08/01/2026, às 15:34:06     5004601-85.2024.8.24.0031 7176074 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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