Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5004606-44.2022.8.24.0010

Decisão TJSC

Processo: 5004606-44.2022.8.24.0010

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085191391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004606-44.2022.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Grão-Pará contra o acórdão que confirmou a sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, no exercício da função de farmacêutica no Posto Central de Saúde. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, sob dois fundamentos: (i) ausência de fundamentação própria do colegiado quanto ao caso concreto, e (ii) ausência de nova perícia técnica in loco, especialmente diante da alegação de que a autora exercia função de chefia, sem contato direto com pacientes.

(TJSC; Processo nº 5004606-44.2022.8.24.0010; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085191391 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004606-44.2022.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Grão-Pará contra o acórdão que confirmou a sentença de procedência, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, no exercício da função de farmacêutica no Posto Central de Saúde. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, sob dois fundamentos: (i) ausência de fundamentação própria do colegiado quanto ao caso concreto, e (ii) ausência de nova perícia técnica in loco, especialmente diante da alegação de que a autora exercia função de chefia, sem contato direto com pacientes. É o breve relatório. VOTO Preambularmente, verifico que os pressupostos recursais estão satisfeitos, razão pela qual conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. Quanto à primeira alegação, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado confirmou integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, o que é plenamente admissível quando a fundamentação da sentença é suficiente para resolver a controvérsia. Ademais, a decisão está devidamente motivada, com base nos elementos técnicos constantes dos autos, inexistindo violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. No que tange à segunda alegação, igualmente não se verifica omissão. A perícia judicial foi regularmente realizada, conforme demonstram o laudo pericial do evento 42 (LAUDO1) e o laudo complementar do evento 51 (LAUDO1), ambos elaborados por profissional habilitado (CREA-SC 88213-4). Os documentos técnicos evidenciam que o expert analisou as condições ambientais de trabalho da autora, concluindo pela insalubridade em grau médio (20%), com base na NR-15, Anexo 14, em razão do contato direto com pacientes e materiais biológicos, ausência de EPIs e estrutura inadequada. O laudo complementar ratificou as conclusões iniciais e afastou a necessidade de nova vistoria, diante da suficiência dos elementos já colhidos. Inviável, portanto, em sede de embargos de declaração, reapreciar o mérito da decisão colegiada. Por fim, ressalto que o sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, não se exigindo que o juízo se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada em elementos suficientes para ampará-la. Da jurisprudência das Turmas Recursais, extrai-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE ORIGEM CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACERVO PROBATÓRIO E O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008210-85.2023.8.24.0007, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 29-08-2025). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E QUE APRECIOU DE FORMA SUFICIENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, AINDA MAIS QUANDO A SENTENÇA FOI CONFIRMADA INTEGRALMENTE E SEM A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS, DESDE QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016339-87.2024.8.24.0090, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025). Na realidade, o embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada em decisão que, independentemente de seu acerto, foi devidamente fundamentada pelo juízo monocrático e, posteriormente, confirmada por este colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. Sem custas. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085191391v3 e do código CRC 9e308062. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:31     5004606-44.2022.8.24.0010 310085191391 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085191394 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004606-44.2022.8.24.0010/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA MUNICIPAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO COLACIONADO AOS AUTOS (EVENTOS 42 E 51). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO COLEGIADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.  EXISTÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA (EVENTOS 42 E 51). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO QUE VISA À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.  EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. Sem custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085191394v5 e do código CRC 5ab79f0b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:31     5004606-44.2022.8.24.0010 310085191394 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004606-44.2022.8.24.0010/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 396 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp