Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6996739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004630-89.2021.8.24.0048/SC RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS RELATÓRIO E. A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de apelação por si manejado contra K. A. O., nos seguintes termos (8.1): Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Custas de lei. Publique-se. Intimem-se. Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, que embora as peças sejam idênticas, os processos são distintos e exigem análise individual, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito repete as mesmas fundamentações apresentadas no apelo, aduzindo a inexistência de débito após o término do contrato de locação, nulidade do títul...
(TJSC; Processo nº 5004630-89.2021.8.24.0048; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6996739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004630-89.2021.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
RELATÓRIO
E. A. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática terminativa que não conheceu do recurso de apelação por si manejado contra K. A. O., nos seguintes termos (8.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Nas razões, a parte agravante defende, em síntese, que embora as peças sejam idênticas, os processos são distintos e exigem análise individual, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito repete as mesmas fundamentações apresentadas no apelo, aduzindo a inexistência de débito após o término do contrato de locação, nulidade do título protestado, discrepância nos valores cobrados, cobrança indevida de honorários e multa, além de pleitear atualização monetária e juros sobre a caução.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por E. A. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por si manejado contra K. A. O..
O agravante sustenta, em suma, que embora as peças sejam idênticas, os processos são distintos e exigem análise individual, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. No mérito repete as mesmas fundamentações apresentadas no apelo.
No caso em tela, é de se aplicar as teses firmadas pelo Superior , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2024).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Nº 5020786-82.2020.8.24.0018) E EMBARGOS À EXECUÇÃO (Nº 5012811-72.2021.8.24.0018). SENTENÇA UNA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EMBARGADO
1. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Nº 5020786-82.2020.8.24.0018)
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) (TJSC, Apelação n. 5012811-72.2021.8.24.0018, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÕES - INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA - UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - OCORRÊNCIA
A interposição sucessiva por uma das partes de duas apelações em processos conexos julgados por sentença una caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa, ou seja, a perda da faculdade de realizar determinado ato processual em razão de a parte já tê-lo exercido anteriormente.
(...) (TJSC, Apelação n. 0312145-84.2019.8.24.0008, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA CONJUNTA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE CULPA CONCORRENTE; PLEITOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO PENSIONAMENTO; DE NÃO INCIDÊNCIA DE 13°; DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL DOS JUROS E CORREÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL E DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE APELAÇÃO IDÊNTICOS NOS AUTOS DE AMBOS OS PROCESSOS QUE FORAM JULGADOS CONJUNTAMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO (O DOS AUTOS) NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0009550-14.2013.8.24.0036, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024).
Destaca-se, por fim, que a decisão proferida no processo conexo transitou em julgado em 25/06/2025 (26.1), razão pela qual inexiste qualquer pendência a ser analisada nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Desse modo, pelo fato de a decisão monocrática estar em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal e por esta Câmara, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6996740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004630-89.2021.8.24.0048/SC
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de despejo. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SENTENÇA CONJUNTA. DEFENDIDO O CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DE SE TRATAR DE PROCESSOS DISTINTOS. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA QUE ENFRENTOU TODOS OS TEMAS DAS DUAS AÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO DERRUÍDA. MERA REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.306. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, COM A REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO A SER APRECIADO PELO COLEGIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6996740v8 e do código CRC 89a88c1b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5004630-89.2021.8.24.0048/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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