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Decisão 5004636-61.2024.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5004636-61.2024.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7056445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004636-61.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer (evento 40, SENT1) resumidamente, entendeu pela ausência de prestação dos serviços oferecidos pela parte ré, condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos, negando porém indenização por dano moral. Alega a apelante (evento 51, RecIno1), em síntese, a falha na prestação de serviços e a má-fé da recorrida como base para a alegação de presença de dano moral indenizável, além de alegado abuso de direito e violação aos direitos da personalidade, requerendo a reforma da sentença para fixação de indenização.

(TJSC; Processo nº 5004636-61.2024.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7056445 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004636-61.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O Magistrado Marcus Alexsander Dexheimer (evento 40, SENT1) resumidamente, entendeu pela ausência de prestação dos serviços oferecidos pela parte ré, condenando-a ao ressarcimento dos valores pagos, negando porém indenização por dano moral. Alega a apelante (evento 51, RecIno1), em síntese, a falha na prestação de serviços e a má-fé da recorrida como base para a alegação de presença de dano moral indenizável, além de alegado abuso de direito e violação aos direitos da personalidade, requerendo a reforma da sentença para fixação de indenização. A parte apelada (evento 58, CONTRAZ1), também em síntese, alega a inexistência de abalo anímico, pretendendo a manutenção do decreto. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Adianta-se que o recurso não merece provimento. Inicialmente, nota-se que a parte autora nomeou o reclamo interposto, equivocadamente, como recurso inominado. A jurisprudência do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025). À vista disso não se veem razões para proceder qualquer alteração no decreto recorrido. Não há como majorar honorários em favor da parte ré porquanto já arbitrados no máximo legal na origem. Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004636-61.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "REABILITAÇÃO DE CRÉDITO" MEDIANTE RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS ORDENADO NA ORIGEM. DANO MORAL. FATOS NARRADOS INSUFICIENTES PARA ULTRAPASSAR A BARREIRA DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DAR BASE A INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056446v5 e do código CRC dc78e368. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:07:47     5004636-61.2024.8.24.0058 7056446 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5004636-61.2024.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 195 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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