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Decisão 5004643-65.2025.8.24.0075

Decisão TJSC

Processo: 5004643-65.2025.8.24.0075

Recurso: embargos

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (ACr n. 5000988-63.2023.8.24.0008, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-12-2023) RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC - Apelação Criminal n. 5000700-92.2024.8.24.0554, de Rio do Sul, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 07/11/2024). (Grifo não original).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7162859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Criminal Nº 5004643-65.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. B. M. inconformado com a decisão proferida nos autos n. 5004643-65.2025.8.24.0075, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou os embargos de terceiro que objetivavam o levantamento da restrição judicial de venda - RENAJUD - incidente sobre o veículo GM/Onix 1.0 MT JOY, placas QJJ3A13, objeto de medida constritiva no bojo dos autos n. 5007144-26.2024.8.24.0075 (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5004643-65.2025.8.24.0075; Recurso: embargos; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (ACr n. 5000988-63.2023.8.24.0008, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-12-2023) RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC - Apelação Criminal n. 5000700-92.2024.8.24.0554, de Rio do Sul, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 07/11/2024). (Grifo não original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7162859 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Criminal Nº 5004643-65.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por D. B. M. inconformado com a decisão proferida nos autos n. 5004643-65.2025.8.24.0075, que tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, por meio da qual o MM. Juiz de Direito rejeitou os embargos de terceiro que objetivavam o levantamento da restrição judicial de venda - RENAJUD - incidente sobre o veículo GM/Onix 1.0 MT JOY, placas QJJ3A13, objeto de medida constritiva no bojo dos autos n. 5007144-26.2024.8.24.0075 (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1). O recorrente, em suas razões de inconformismo, sustentou que foi reconhecida a sua propriedade e qualidade de terceiro de boa-fé em relação ao veículo constrito, de sorte que não há como manter a restrição de transferência de propriedade sobre o bem.  Postulou a reforma da decisão impugnada, para que seja reconhecida a plena posse e propriedade do veículo sub judice em proveito do recorrente, ordenando-se o levantamento da restrição de venda (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 36, APELAÇÃO1). Os embargos de declaração opostos por D. B. M. foram conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir o erro material constante na decisão do evento 11, devendo constar que a data correta da aquisição do veículo GM/Onix 1.0 MT JOY, placas QJJ3A13, pelo embargante, é 19 de dezembro de 2023, mantida integralmente a fundamentação e o dispositivo remanescente da decisão embargada (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 28, DESPADEC1). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 51, PROMOÇÃO1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/TJSC, evento 7, PROMOÇÃO1). Este é o relatório. VOTO A presente apelação criminal volta-se contra a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos de terceiro que objetivavam o levantamento da restrição judicial de venda - RENAJUD - incidente sobre o veículo GM/Onix 1.0 MT JOY, placas QJJ3A13, objeto de medida constritiva no bojo dos autos n. 5007144-26.2024.8.24.0075 (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1). De plano, cumpre anotar que, em razão do caráter de definitividade de que se reveste a decisão recorrida, é a apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do recorrente, em observância ao que dispõe o art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto. O apelante alega, em breve síntese, que o Magistrado de primeiro reconheceu a sua condição de proprietário de boa-fé do veículo GM/Onix 1.0 MT JOY, placas QJJ3A13, de forma que deve ser liberada a restrição de venda mantida sobre o bem. Colhe-se trecho da decisão que rejeitou os embargos de terceiro (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 11, DESPADEC1): "[...] Analisando os autos, verifico que no evento 1 o embargante alega ser o atual proprietário do veículo GM ONIX 10 MT JOY, placa QJJ3A13, RENAVAM 01185004367, cor branca, ano 2019, adquirido mediante repasse no dia 19 de dezembro de 2024, e requer o levantamento da restrição RENAJUD determinada por este Juízo em 4 de julho de 2024, nos autos n. 5007144-26.2024.8.24.0075. Conforme parecer ofertado pelo Ministério Público no evento 9, observo que a aquisição do bem pelo embargante ocorreu posteriormente à data de 19 de fevereiro de 2024, marco em que, conforme os autos principais, ainda não havia sido efetivada a transferência dos veículos envolvidos para terceiros de boa-fé. Ademais, o próprio embargante reconhece ter adquirido o bem por meio de “repasse”, ciente da ausência de garantias e sem a efetiva transferência documental, sendo portanto presumível seu conhecimento quanto à possível existência de restrições ou ônus sobre o veículo. A restrição imposta visa assegurar a eficácia de investigações criminais e prevenir eventuais fraudes, de modo que o simples argumento de propriedade posterior não é suficiente para ensejar sua revogação, mormente quando o bem está vinculado a processo criminal em curso e ainda interessa à apuração dos fatos. Destaco, ainda, que a boa-fé do adquirente, embora presumida, é relativizada diante das circunstâncias da negociação informal e da natureza da constrição imposta. [...] A jurisprudência do , inclusive em casos análogos, é firme no sentido de que a alegação de propriedade ou posse, por si só, não justifica o levantamento da medida constritiva, sobretudo quando persistem elementos que indicam a relevância do bem ao deslinde da persecução penal, como no presente caso. Ressalto, contudo, que a manutenção da restrição não impede o embargante de exercer a posse direta do bem, nos limites da legislação aplicável. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO improcedentes e REJEITO os embargos de terceiro opostos por D. B. M.". (Grifos no original e não original). Por ocasião dos embargos declaratórios, concluiu que (processo 5004643-65.2025.8.24.0075/SC, evento 28, DESPADEC1): "[...] No caso em tela, verifico que houve erro material quanto à data de aquisição do veículo objeto da demanda. De fato, conforme consta nos autos (Outros 5 do evento 1), o embargante adquiriu o bem em 19 de dezembro de 2023, e não em 19 de dezembro de 2024, como constou equivocadamente na petição inicial e na decisão do evento 11. Assim, impõe-se a retificação da fundamentação da decisão tão somente para corrigir a data de aquisição do bem, sem qualquer alteração no dispositivo da decisão, o qual permanece íntegro. Como já analisado, o simples fato de o embargante ostentar a condição de proprietário e possuidor do veículo não é suficiente, por si só, para ensejar o levantamento da restrição, sobretudo diante do interesse do bem à apuração criminal em curso, como salientado nos autos. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente, exclusivamente para corrigir o erro material constante na decisão do evento 11, devendo constar que a data correta da aquisição do veículo GM ONIX 1.0 MT JOY, placa QJJ3A13, pelo embargante, é 19 de dezembro de 2023, mantida integralmente a fundamentação e o dispositivo remanescente da decisão embargada". (Grifos no original e não original). Observa-se que foi mantida a restrição de venda do veículo por meio do sistema RENAJUD (Sistema Nacional de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores).  Pois bem. O veículo foi apreendido durante operação policial que visava a investigação de crimes previstos no art. 171 do Código Penal e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, envolvendo vários indiciados e inúmeras vítimas, momento em que foi deferida, entre outros, a apreensão de veículos revendidos pelo indiciado Denis Ortolan Rovaris e terceiros. Posteriormente, nos autos da ação penal n. 5001576-92.2025.8.24.0075, Denis foi denunciado e condenado pelos crimes descritos nos arts. 171, caput, § 2º, incisos I e VI, 288 e 299, todos do Código Penal, e no art. 1º, caput e §§ 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998, juntamente com os demais corréus (processo 5001576-92.2025.8.24.0075/SC, evento 814, SENT1). Não obstante, a sentença ainda se encontra em fase recursal, de forma que o bem, ao menos neste momento processual, considerando as particularidades do caso concreto, que se revela complexo e abrangeu diversas vítimas na região de Tubarão, ainda interessa ao processo, revelando-se inviável o levantamento da restrição de venda (RENAJUD). Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Não se perca de vista, também, que o Código Penal prevê, como possível efeito da condenação penal, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, quando consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal). O art. 119 da Lei Adjetiva Penal, fazendo referência aos antigos dispositivos que tratavam dos efeitos da condenação e do confisco de instrumentos e produtos de crimes, dispõe o seguinte: "As coisas a que se referem os arts. 74 [leia-se art. 91] e 100 [extinto com reforma penal de 1984] do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé". Mais recentemente, foi acrescido ao Código Penal o art. 91-A, o qual prevê, em seu § 5º, que "Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes". O art. 120 do Diploma Processual Penal, a seu turno, estabelece que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". In casu, como se viu, embora, a princípio, não existam elementos nos autos demonstrando a má-fé do apelante, impõe-se aguardar o trânsito em julgado da ação principal para o levantamento da restrição de transferência de propriedade (RENAJUD). Colhe-se da jurisprudência deste Sodalício caso semelhante em que foi viabilizada a restituição do bem, mas mantida a restrição de transferência da propriedade até o desfecho dos autos: APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DECISÃO QUE INDEFERIU. INSURGÊNCIA DA ESPOSA DO INVESTIGADO. [...] MÉRITO. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR E UM AUTOMÓVEL - RECORRENTE QUE DEMONSTROU QUE O VEÍCULO É DE SUA PROPRIEDADE, BEM COMO QUE SEU REGIME DE CASAMENTO É O SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS - INVIABILIDADE DE, NESTE MOMENTO, PRESUMIR QUE O VEÍCULO SEJA PRODUTO DE CRIME. NECESSÁRIA A RESTITUIÇÃO, MAS MANTIDA A INDISPONIBILIDADE DO BEM VIA RENAJUD. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO APARELHO DE CELULAR E DA LINHA DE TELEFONE SUPOSTAMENTE UTILIZADA PELA RECORRENTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTITUIR O VEÍCULO APREENDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal' (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) (ACr n. 5000988-63.2023.8.24.0008, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 14-12-2023) RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC - Apelação Criminal n. 5000700-92.2024.8.24.0554, de Rio do Sul, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 07/11/2024). (Grifo não original). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162859v13 e do código CRC b1599840. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:26     5004643-65.2025.8.24.0075 7162859 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7162860 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Criminal Nº 5004643-65.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. embargos de terceiro opostos pelo terceiro de boa-fé. DECISÃO DE INDEFERIMENTO Do levantamento da restrição de transferência de propriedade do veículo (renajud) imposta pelo juízo a quo nos autos originários. ALEGAÇÃO DE QUE o APELANTE É o LEGÍTIMo PROPRIETÁRIo do veículo APREENDIDo e que o adquiriu de boa-fé. decisão que, em princípio, reconheceu tal circunstância, mas manteve a restrição de venda (RENAJUD). posterior prolação de sentença condenatória. bem QUE AINDA INTERESSA AO FEITO (ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). PARTICULARIDADES DO CASO que envolvem vários réus e diversas vítimas e RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA restrição, ao menos, até o julgamento dos apelos interpostos contra a sentença condenatória e posterior trânsito em julgado da ação penal. DICÇÃO DOS ARTIGOS 118, 119 E 120, todos DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162860v10 e do código CRC 83ee2aeb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 17/12/2025, às 18:01:26     5004643-65.2025.8.24.0075 7162860 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025 Remessa Necessária Criminal Nº 5004643-65.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO Certifico que este processo foi incluído como item 3 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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