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Decisão 5004655-70.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5004655-70.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

Órgão julgador: Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). [...] (AgInt no REsp n. 1.648.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6954590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004655-70.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Dos embargos de declaração 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 38). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

(TJSC; Processo nº 5004655-70.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). [...] (AgInt no REsp n. 1.648.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6954590 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004655-70.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1.1) Dos embargos de declaração E. G. D. opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido por este colegiado, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão da decisão no tocante as seguintes teses: a) ausência de apresentação dos cheques que supostamente deram origem aos borderôs; b) equívoco da inversão do ônus para que o devedor comprove o adimplemento e; c) inexistência de assinatura nos borderôs. Por fim, pediu o provimento dos embargos para sanar o vício eleito. 1.2) Das contrarrazões Aportada (evento 38). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. Este é o relatório. VOTO 2.1) Do juízo de admissibilidade Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, evidenciados o objeto e a legitimação. 2.2) Do mérito Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Porém, os embargos declaratórios, instrumento de estrito cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do artigo 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores. Deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PRETENDIDO EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO SUSCITADA PELA IRRESIGNADA QUE NÃO SE COADUNA COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2015.050093-9, de Lages, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 02-06-2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAU USO DE RECURSO PROCESSUAL. IMPEDIMENTO À ENTREGA DA JURISDIÇÃO COM A PRESTEZA E A CELERIDADE EXIGIDA PELO INCISO LXXVIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 1.016, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005349-31.2012.8.24.0030, rel. Des. Jânio Machado, j. 09-06-2016). No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. Isso porque o acórdão foi claro quanto aos motivos que ensejaram o provimento do recurso de apelação cível interposto pela cooperativa autora, ora embargada, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pela parte quando devidamente fundamentada a decisão. O presente recurso foi oposto com o intuito de sanar eventual vício de omissão no tocante as seguintes teses: a) ausência de apresentação dos cheques que supostamente deram origem aos borderôs; b) equívoco da inversão do ônus para que o devedor comprove o adimplemento e; c) inexistência de assinatura nos borderôs. Contudo, a justificativa para o julgamento está devidamente fundamentada, sendo que o recurso objetiva rediscutir a matéria, o que não é cabível por este meio processual. Veja-se (evento 16, relatório/voto 1): "2.2) Do mérito 2.2.1) Dos documentos que instruem a ação A cooperativa autora alegou que os documentos que instruem a ação fazem prova da contratação, liberação do crédito e inadimplência dos réus. Pois bem. Sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do artigo 700, caput, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1 o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. O ordenamento jurídico exige, para viabilizar o processamento da ação monitória, prova escrita previamente constituída, que dê certeza ao julgador da existência de que alguma importância é devida ao credor. Sobre a prova escrita, a doutrina explica: 4. Documento escrito. O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. [...] Por documento escrito deve-se entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória" (Garbagnati. Il procedimento d'ingiunzione, n. 18, p. 51; Valitutti-De Stefano. Il decreto ingiuntivo e la fase di oposizione, p. 46). O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro [...]. Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para aparelhar ação monitória. [...] (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legisilação extravagante. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1478) Para o STJ, "a prova documental exigida em sede de ação monitória não é a mera prova da existência de relação obrigacional ou de prestação de serviço, é necessário que os documentos que acompanham a inicial confiram, ainda que de forma sumária, suficiente certeza sobre prévia relação entre as partes e a obrigação a ser cumprida referente a soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado, a fim de ensejar a expedição do mandado de pagamento" (REsp 874.149/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 27.2.2007). Em paralelo, sabe-se que nas ações de execução, de acordo com o STJ, "o contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia" (REsp 986.972/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 4.10.2012, DJe de 23.10.2012). [...] (AgInt no REsp n. 1.648.990/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Ou seja, se tratando de borderôs de desconto de títulos, é imprescindível a demonstração da origem do débito. Acontece que, neste caso, cuida-se de ação monitória, motivo pelo qual o preenchimento dos requisitos formais da "execução" de borderôs de desconto de títulos são dispensáveis, justamente porque a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor" (artigo 700 do CPC). Na circunstância em apreço, a cooperativa autora acostou os seguintes documentos: a) contrato de limite de desconto de cheques e garantia real nº. 58.747 (evento 1, contrato 3); b) contrato de limite de desconto de título nº. 10.456 (evento 1, contrato 9); c) cédula de crédito bancário - empréstimo ao cooperado nº. 01.740.334 (evento 1, contrato 31); d) borderôs de desconto (evento 1, outros 4, 7, 10, 13, 16, 19, 22, 25 e 28); e) demonstrativo de débito (evento 1, cálculo 5, 6, 8 e 33) e; f) extrato de desconto de título (evento 1, extrato 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29, 32 e 34). Vislumbra-se dos autos, com os documentos supracitados, a contratação e a disponibilização dos valores pela cooperativa embargada. Por outro lado, não se encontrou provas do adimplemento dos valores por parte dos réus. Registra-se que a partir do momento que a cooperativa autora comprovou a prestação do serviço, o ônus da prova transferiu-se aos réus, que por sua vez, deixaram de lançar aos autos prova cabal e robusta capaz de romper com a presunção proveniente da prova desenvolvida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, tem-se que os documentos juntados são suficientes para esclarecer a origem da dívida e do valor cobrado, satisfazendo o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS.  INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO. TESE REJEITADA. INICIAL ACOMPANHADA DO CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, BORDERÔS, DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATO DA CONTA CORRENTE. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 700, CPC PRESENTES. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5031032-77.2020.8.24.0038, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025). Logo, provido o recurso para cassar a sentença. Ademais, em razão do processo estar pronto para julgamento, o seu mérito será resolvido com base no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC. 2.2.2) Da descaracterização da mora Os réus pleitearam no embargos à ação monitória pela descaracterização da mora. Observa-se no caso em apreço não houve a decretação de abusividade dos juros remuneratórios ou da capitalização de juros. Portanto, sem abusividade no período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. É o teor da orientação 02 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). 2.2.3) Do resultado da ação monitória Em razão do resultado do julgamento, rejeito o embargos monitórios, e por consequência, acolho o pedido feito na ação monitória para constituir em desfavor dos réus, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$67.173,62 (sessenta e sete mil cento e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), nos termos do artigo 702, § 8 º, do CPC, que deverá ser atualizado de acordo com os encargos moratórios contratualmente previstos. 2.3) Da sucumbência A reforma da sentença enseja a readequação do ônus sucumbencial, pois o recurso provido da cooperativa autora está julgando totalmente procedente a ação monitória. Sendo assim, condena-se os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$67.173,62 - evento 1, petição inicial 1, fl. 8), nos termos dos requisitos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.4) Dos honorários recursais Inviável a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ e Tema 1059). 2.5) Do resultado do julgamento Diante da fundamentação acima exarada: 1) conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença guerreada e julgar procedente a ação monitória, com amparo no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação." Por isso, repete-se, nota-se o nítido propósito da parte em rediscutir o mérito, com o intuito de modificar a decisão, sendo incabível por este meio. Dessa forma,  tem-se que a decisão colegiada apreciou a matéria posta em discussão de maneira clara, completa e lógica, não se verificando qualquer dos vícios constantes no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, devem os embargos de declaração ser conhecidos e rejeitados. 3) Conclusão Voto por conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954590v2 e do código CRC 0ebbb3df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 04/12/2025, às 15:35:55     5004655-70.2024.8.24.0930 6954590 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6954591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5004655-70.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO monitória. ACÓRDÃO QUE deu PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA cooperativa AUTORA. incidente de um dos réus. MÉRITO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6954591v3 e do código CRC c3256da9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 04/12/2025, às 15:35:55     5004655-70.2024.8.24.0930 6954591 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5004655-70.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:18:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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