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Decisão 5004662-22.2024.8.24.0135

Decisão TJSC

Processo: 5004662-22.2024.8.24.0135

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7042374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004662-22.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto interposto por I. D. S. contra decisão proferida pelo então Relator, Exmo. Sr. Des. Substituto Silvio Franco, que conheceu e negou provimento ao apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, exarada pelo MM. Juiz Rudson Marcos, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A..

(TJSC; Processo nº 5004662-22.2024.8.24.0135; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042374 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004662-22.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto interposto por I. D. S. contra decisão proferida pelo então Relator, Exmo. Sr. Des. Substituto Silvio Franco, que conheceu e negou provimento ao apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, exarada pelo MM. Juiz Rudson Marcos, em ação revisional ajuizada pelo ora recorrente em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Irresignado, o autor apelou. Nas razões do seu recurso, sugeriu ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação adequada. No mérito, postulou a reforma do decisum, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem. Nessa linha, sustentou a inexistência de defeito na peça exordial. A propósito, consignou que "o agravante demonstrou, ainda na apelação, que requereu expressamente a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira, justamente porque não dispunha dos instrumentos contratuais completos em razão da resistência administrativa da ré". Ao final, defendeu a incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito, prevista no art. 4º e 6º do CPC, que visa evitar extinções prematuras e promover a resolução efetiva dos litígios.  Não houve contrarrazões. VOTO O reclamo, adianta-se, será examinado por tópicos. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação adequada. Sugere a parte recorrente ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação adequada. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, este explicitou proficientemente os motivos pelos quais conservou a decisão de indeferimento da petição inicial. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza os juízes decidirem conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, provimento ao reclamo no ponto. Do mérito do recurso. Busca o recorrente a reforma do decisum, a fim de que se dê prosseguimento ao feito na origem. Nessa linha, sustentou a inexistência de defeito na peça exordial. A propósito, consignou que "o agravante demonstrou, ainda na apelação, que requereu expressamente a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira, justamente porque não dispunha dos instrumentos contratuais completos em razão da resistência administrativa da ré". Ao final, defendeu a incidência do princípio da primazia do julgamento do mérito, prevista no art. 4º e 6º do CPC, que visa evitar extinções prematuras e promover a resolução efetiva dos litígios.  Razão, porém, não lhe assiste. O art. 330 do Código de Processo Civil especificou as hipóteses de indeferimento da exordial e indicou requisitos próprios para as demandas de revisão de contratos bancários. Veja-se: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Observa-se, da norma, que o legislador não excepcionou qualquer hipótese de deferimento da petição inicial sem o cumprimento integral dos requisitos apontados. Ou seja, a inexistência de posse do contrato em debate não  dispensa o cumprimento da ordem de especificação e exibição da avença, bem como não desobriga a parte requerente de discriminar, de modo detalhado, específico e preciso, na petição inicial, todas as obrigações contratuais que pretende controverter. Infere-se, assim, que cabe ao demandante, além de descrever as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa. Ocorre, contudo, que a parte autora, em seu reclamo, limitou-se a sustentar que quem deveria juntar as avenças aos autos era o banco. A propósito, consignou: "Assim, estamos diante do direito do Apelante à apresentação de documentos pelo Apelado, que por obrigação legal e contratual, deve possuir. A recusa em exibi-los, além de configurar má-fé, implica cerceamento de defesa". Vale pontuar que "cumpre à parte autora demonstrar na exordial, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo inviável o prosseguimento do feito fundado em meras conjecturas" (Apelação n. 5028035-17.2020.8.24.0008, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 1º.12.2022), e que "nesse cenário, para além de obter de forma administrativa, cabe à parte formular pedido de tutela antecedente, ajuizar ação de exibição de documento de forma precedente ou adotar outra medida processual que entender pertinente" (Agravo de Instrumento n. 5070799-71.2022.8.24.0000, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 16.11.2023). No ponto, cumpre registrar que o recorrente nada mencionou/postulou acerca da referida medida judicial. A simples assertiva de que "o agravante demonstrou, ainda na apelação, que requereu expressamente a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira, justamente porque não dispunha dos instrumentos contratuais completos em razão da resistência administrativa da ré" logicamente não serve ao desiderato. Não houve, portanto, o cumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, de sorte que acertada a sentença proferida. Vale salientar, outrossim, que o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º e 6º do CPC, não é capaz de afastar determinação imposta por lei. A corroborar a conclusão ora adotada, cita-se julgado deste Órgão Fracionário, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, E 321, DO CPC. RECURSO DA CONSUMIDORA. PRETENDIDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PARA QUE SEJA INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA COM A APRESENTAÇÃO, PELO BANCO, DO CONTRATO QUESTIONADO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUE ADERIU À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ACERCA DOS ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE DEIXOU DE CUMPRIR A ORDEM DE EMENDA DA INICIAL PARA ESPECIFICAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E O VALOR INCONTROVERSO. VÍCIOS APONTADOS NA ORIGEM QUE NÃO FORAM SANADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5024382-07.2020.8.24.0008, rel. Des. Torres Marques,  j. em 8.2.2022). Neste sentido, acertado o indeferimento da petição inicial, sendo, por lógica, inviável a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 400, inc. I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, outra solução não há além de conservar a decisão ora combatida. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042374v8 e do código CRC 487b1d2c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:24     5004662-22.2024.8.24.0135 7042374 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042375 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5004662-22.2024.8.24.0135/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA agravo interno interposto contra decisão que conheceu e negou provimento a apelo ofertado contra sentença de indeferimento da inicial de ação revisional. sugerida NULIDADE Do decisum, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.  almejada cassação da decisão originária que extinguiu prematuramente a demanda. acolhimento inviável. hipótese em que cabe ao acionante, além de descrever/indicar as cláusulas e o pacto controvertidos, demonstrar o cálculo utilizado para averiguar os valores incontroversos e, consequentemente, o valor da causa. exegese do art. 330 do Código de Processo Civil. parte autora que, em seu reclamo, limitou-se a sustentar que quem deveria juntar as avenças aos autos era o banco, sem nada mencionar/postular acerca da prévia tentativa voltada à exibição de documentação junto àquele. simples assertiva de que "o agravante demonstrou, ainda na apelação, que requereu expressamente a exibição dos contratos celebrados com a instituição financeira, justamente porque não dispunha dos instrumentos contratuais completos em razão da resistência administrativa da ré", à míngua de demonstração do assinalado, que logicamente não serve ao desiderato. Não cumprimento dos requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. acerto da sentença indeferitória da exordial. princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º e 6º do CPC, que não é capaz de afastar determinação imposta por lei. decisão unipessoal conservada. irresignação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042375v9 e do código CRC ee24110b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:24     5004662-22.2024.8.24.0135 7042375 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5004662-22.2024.8.24.0135/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 182, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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