RECURSO – Documento:310088242781 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004675-28.2021.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Extraordinário interposto por G. A. P. D. C. com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar agravo interno no pedido de uniformização de interpretação da lei, não o conheceu, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 182 do STJ (evento 198, DECSTJSTF1).
(TJSC; Processo nº 5004675-28.2021.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088242781 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 2ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8402 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004675-28.2021.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Recurso Extraordinário interposto por G. A. P. D. C. com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar agravo interno no pedido de uniformização de interpretação da lei, não o conheceu, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 182 do STJ (evento 198, DECSTJSTF1).
O recurso não merece conhecimento.
O Recurso Extraordinário é cabível exclusivamente contra decisão de última ou única instância proferida por tribunal, quando atendidos os requisitos constitucionais previstos no art. 102, III, da Constituição Federal.
No caso, observa-se que a recorrente dirige o apelo extremo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no âmbito de pedido de uniformização de interpretação da lei, que sequer foi conhecido por vício formal.
Ocorre que não compete às Turmas Recursais exercer juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto contra decisão do STJ, uma vez que o Supremo Tribunal Federal é instância superior apenas em relação às decisões dos tribunais de origem, e não para controle direto, por esta via, de acórdãos daquela Corte Superior.
Além disso, o acórdão recorrido não ostenta natureza constitucional, limitando-se a reconhecer vício de fundamentação recursal, consistente na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Extraordinário, por manifesta inadmissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
assinado por MARCELO CARLIN, Presidente da Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088242781v2 e do código CRC 8f58d1f8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:36:41
5004675-28.2021.8.24.0005 310088242781 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:29.
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