RECURSO – Documento:7151548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004685-68.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 31) que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados por J. M. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sustenta, em seu apelo (Evento 36), a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, requerendo o recálculo das parcelas, bem como a restituição dos valores em dobro. Além disso, pleiteia a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
(TJSC; Processo nº 5004685-68.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7151548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004685-68.2025.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 31) que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados por J. M. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Sustenta, em seu apelo (Evento 36), a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, requerendo o recálculo das parcelas, bem como a restituição dos valores em dobro. Além disso, pleiteia a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Houve apresentação de contrarrazões (Evento 43).
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, passo ao exame do reclamo.
Tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, bem como seguro prestamista
A parte autora almeja o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, alegando, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista.
Pois bem.
O Superior , nega-se provimento ao recurso e majora-se os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte adversa em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151548v3 e do código CRC cf1eaaaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 02/12/2025, às 08:49:06
5004685-68.2025.8.24.0058 7151548 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:51.
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