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Decisão 5004685-68.2025.8.24.0058

Decisão TJSC

Processo: 5004685-68.2025.8.24.0058

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7151548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004685-68.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 31) que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados por J. M. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sustenta, em seu apelo (Evento 36), a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, requerendo o recálculo das parcelas, bem como a restituição dos valores em dobro. Além disso, pleiteia a condenação da ré aos ônus sucumbenciais.

(TJSC; Processo nº 5004685-68.2025.8.24.0058; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7151548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004685-68.2025.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Evento 31) que julgou parcialmente improcedentes os pedidos formulados por J. M. S., em ação revisional de contrato, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Sustenta, em seu apelo (Evento 36), a ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro e seguro, requerendo o recálculo das parcelas, bem como a restituição dos valores em dobro. Além disso, pleiteia a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 43). É o necessário relatório. Inicialmente, consigno que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, passo ao exame do reclamo. Tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, bem como seguro prestamista A parte autora almeja o reconhecimento da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, cadastro, alegando, ainda, a abusividade da cobrança do seguro prestamista. Pois bem. O Superior , nega-se provimento ao recurso e majora-se os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte adversa em 2% (dois por cento), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151548v3 e do código CRC cf1eaaaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 02/12/2025, às 08:49:06     5004685-68.2025.8.24.0058 7151548 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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