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Decisão 5004699-55.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5004699-55.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) 

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE IOF LEGALMENTE PERMITIDA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A relação contratual entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a re...

(TJSC; Processo nº 5004699-55.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271973 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004699-55.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (ev. 32.1). Em suas razões o autor sustentou que a taxa efetivamente cobrada e o CET informado evidenciam abusividade contratual. Disse que "A Cédula de Crédito Bancário (CCB) firmada entre as partes estabeleceu uma taxa de juros remuneratórios nominal de 2,08% ao mês. Contudo, o cálculo técnico detalhado, anexado à petição inicial (EVENTO 1), demonstrou que a taxa de juros efetivamente aplicada e cobrada nas parcelas foi de 2,26% ao mês". Alegou que os juros remuneratório são abusivos, de modo que devem ser reduzidos para a taxa médica de mercado para o tipo de contrato e data da contratação. Sustentou ainda que deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança do IOF em duplicidade. Requereu a reforma da sentença para que a ré seja condenada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Por fim, sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova com base no art. 6º do CDC. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes seus pedidos e redistribuir os ônus de sucumbência (ev. 37.1).  Contrarrazões (ev. 44.1). Como o autor se tornou pessoa curatelada, o representante ministerial apresentou parecer, no qual opinou pela manutenção da sentença (ev. 13.1).  É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Juros Remuneratórios 3.1. O pedido exordial de declaração de abusividade se funda na alegação de que a taxa dos juros remuneratórios pactuados no contrato são superiores à taxa média divulgada pelo Bacen, o que, no entender da recorrente, justifica a reforma da sentença. Ocorre que, analisando-se o contrato juntado aos autos, nota-se que a modalidade contratada pela parte é "empréstimo com desconto em folha de pagamento" e a entidade pagadora refere-se ao INSS. Quanto às operações relativas a empréstimo pessoal com desconto em folha vinculado ao INSS, já decidiu este Colegiado que a taxa a ser considerada para o fim de aferir eventual abusividade não é a média apurada pelo Bacen, mas sim os parâmetros estabelecidos em resolução própria vigente à época da contratação para situações análogas. Sobre o assunto, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106/2020 VIGENTE À ÉPOCA. JUROS PACTUADOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O PERCENTUAL LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Apelação n. 5008856-08.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). E deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.   INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022 DO INSS. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.  TESE REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO  IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS  ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002675-19.2024.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025). No caso, a cédula de crédito bancário relacionada ao empréstimo pessoal foi firmada em 31/10/2017 de modo que devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Lei n. 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e na Instrução Normativa INSS/PRES n. 536/2017, vigente a partir de 03/04/2017. Verifica-se, portanto, que a taxa de juros pactuada no contrato objeto dos autos ficou estabelecida em 2,08% a.m., estando, assim, dentro do limite legal previsto que, no caso era de 2,14 (Portaria INSS n. 536/2017). Considerando que a taxa praticada observou o limite reputado válido na referida instrução normativa, não há abusividade no contrato quando analisado sob esse parâmetro, dispensando-se maiores considerações sobre esse ponto. 3.2. No mais, não fosse apenas a imposição de observância das diretrizes contidas na Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 28/2008, analisando por outra ótica a taxa de juros pactuada, noto que ainda assim não estaríamos diante de abusividade capaz de ensejar a revisão contratual.  Isso porque, como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. 4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022 - grifou-se) 3.3. No caso em análise, os juros foram pactuados em 2,08% a.m.  enquanto a taxa média estabelecida pelo Banco Central, era de 2,14% a.m. (série 25468 - taxa média mensal - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS) (série 20746 - taxa média anual - pessoas físicas para a data do contrato (31/10/2017). Como se vê, os juros remuneratórios mensais são inferiores à taxa média estabelecida pelo Bacen, razão pela qual não se identifica abusividade ou desvantagem à consumidora, que, aliás, pôde escolher a contratação dentre inúmeras instituições financeiras, motivo pelo qual não está demonstrada a excepcionalidade que justifique a revisão. Logo, por qualquer vertente, (i) taxa de juros regulada pela Instrução Normativa n. INSS/PRES n. 28/2008; ou (ii) pelo critério de limitação ao percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, carece de razão a recorrente ao alegar que houve abusividade no contrato. O caso, pois, é de manutenção da sentença. 4. Erro substancial quanto à taxa de juros cobrado e o valor mencionado no contrato.  O apelante alega que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Banco foi de 2,26% a.m., ao passo que o contrato prevê a taxa de 208% a.m.  Nos termos da Resolução CMN n. 3.517/2007, que "Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo total correspondente a todos os encargos e despesas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas", em vigor naquela data (revogada a partir de 1º/2/2021, pela Resolução CMN n. 4.881, de 23/12/2020): Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. [...] (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/48005/Res_3517_v1_O.pdf - texto original da Resolução - Grifei). A parte autora recalcula as prestações do contrato conforme os juros pactuados e chega a um valor menor de parcela. Entretanto, o valor da parcela é pactuado segundo o Custo Efetivo Total (CET) previsto no contrato de mútuo firmado. O apelante considera a taxa de juros mensal nominal e não a taxa de juros efetiva (CET), motivo pelo qual o valor da parcela apurado pelo apelante é diferente. Logo, a diferença de valores está atrelada ao parâmetro equivocado do cálculo e não ao cálculo em si.  Por isso, diferente do que considera o apelante, não se deve aplicar a Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Como bem observou o representante ministerial em seu parecer (ev. 13.1):  "Depreende-se, portanto, que a prática (informar juros + CET no contrato) encontra respaldo na norma do BACEN e na jurisprudência. Logo, o cálculo unilateral apresentado não serve como supedâneo da argumentação exordial (de descumprimento contratual), pois não foi confeccionado conforme os critérios estabelecidos pelas partes – ao desconsiderar a incidência do CET. Além disto, invocou-se, nas razões recursais, a aplicação da súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Contudo, no caso, a taxa de juros efetivamente contratada está disposta na cédula (cláusula B.10), razão pela qual não há falar na incidência da mencionada súmula. 5. Cobrança em duplicidade do IOF  Sustentou o apelante que:  O contrato (Cláusula 3.1.2) estabelece que "Os tributos incidentes sobre o empréstimo contratado serão cobrados e inseridos sobre o valor total do empréstimo". Esta disposição implica que o IOF já estaria embutido no Custo Efetivo Total (CET). Conforme consta no próprio contrato, o CET era de 2,20% ao mês, e o valor do IOF cobrado foi de R$ 724,32. Se o CET já incorpora todos os custos, incluindo o IOF, a cobrança separada e explícita do IOF no valor de R$ 724,32 representa uma dupla oneração do consumidor pelo mesmo encargo. Tal prática viola a boa-fé objetiva, a transparência e impõe ao consumidor um custo adicional e indevido. Portanto, o Apelado deve ser condenado à repetição do indébito em dobro deste valor, totalizando R$ 1.448,64. Contudo, tal prática não ficou demonstrada nos autos, vez que o contrato estabelece a cobrança do IOF uma única vez. Nos dizeres do representante ministerial:  "Igualmente, não há um mínimo indício de cobrança dúplice quanto ao IOF. Como dito, o cálculo apresentado está despido de confiabilidade suficiente a afastar o contrato firmado, pois utilizada metodologia equivocada (desconsiderado o CET). Assim, não está minimamente denotada a aventada cobrança dúplice de IOF a sustentar o provimento recursal." Já se decidiu nesse Tribunal de Justiça:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. COBRANÇA DE IOF LEGALMENTE PERMITIDA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE NA COBRANÇA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. 2. A relação contratual entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão contratual quando presentes cláusulas abusivas ou iníquas (Lei n. 8.078/1990, art. 6º, incisos IV e V, e art. 51, inciso IV). 3. A alegação de cobrança de juros em patamar diverso do contratado não se confirma, pois os cálculos apresentados pelo autor desconsideram os termos do ajuste, não evidenciando abusividade. A taxa pactuada encontra-se dentro dos parâmetros admitidos por esta Corte. 4. A cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é legalmente permitida, conforme previsão constitucional (CF, art. 153, inciso V) e regulamentação específica (Lei n. 5.143/1966 e Decreto n. 6.306/2007), sendo lícito o parcelamento do tributo quando expressamente contratado. Ademais, ausente prova de duplicidade na cobrança, razão pela qual não há enriquecimento sem causa. 5. Inexistindo ilícito contratual, inviável a repetição do indébito em favor do autor. 6. A reparação por danos morais exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. A mera divergência contratual não configura abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 7. Mantida a improcedência da pretensão, não há redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser fixados honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5057126-29.2025.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 02/12/2025). 6. Inversão do ônus da prova  Reconheço ausente o interesse recursal no ponto em que se pleiteia a aplicação do CDC, porquanto o juízo reconheceu a incidência das normas consumeristas ao caso concreto, inclusive com a inversão do ônus da prova (ev. 7.1).  7. Pedidos prejudicados  Mantida a improcedência dos pedidos do autor, ficam prejudicados seus pedidos de repetição do indébito e fixação de indenização por danos morais.  8. Honorários recursais Negado provimento ao recurso do autor, cabe a fixação de honorários recursais em favor do procurador do réu, os quais fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ.  9. Dispositivo Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271973v14 e do código CRC f14d545f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 12:47:23     5004699-55.2025.8.24.0930 7271973 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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