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Decisão 5004708-92.2024.8.24.0011

Decisão TJSC

Processo: 5004708-92.2024.8.24.0011

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas consumeristas; (ii) saber se houve rescisão contratual válida antes das cobranças realizadas pelo réu; e (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão do protesto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão foi celebrado entre empresas, sendo os serviços da apelante contratados para viabilizar aqueles prestados pela apelada (logística). Logo, a apelada não seria a destinatária fi...

(TJSC; Processo nº 5004708-92.2024.8.24.0011; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7059195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004708-92.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação em que a parte requerente pretende a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de débito e condenar o réu na repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.  Narrou, para tanto, que ter firmado com o requerido, contrato prestação de serviços de entrega de encomendas, no qual o demandado se responsabilizou pela entrega das encomendas destinadas aos clientes da empresa autora, devendo realizar estas conforme sua necessidade e respeitando os prazos previstos. Relatou que, vinha usufruindo de um período teste de dois meses, o qual foi ofertado pelo réu, período no qual não haveria cobrança alguma durante o prazo estabelecido, caso não fosse dada continuidade a contratação, sendo devido tão somente os valores ajustados pela prestação de serviço. Pontuou que, em julho de 2023, antes mesmo do prazo de tolerância (dois meses) estabelecido pelo réu, a parte autora já não estava mais usufruindo dos seus serviços, devido aos atrasos e reclamações que havia recebido de clientes quanto aos serviços de entregas fornecidos por eles. Alegou que várias foram as reclamações dos clientes da autora sobre o descumprimento de prazo, bem como as solicitações feitas pela demandante para que o réu realizasse a entrega das encomendas conforme ajustado, o que não foi cumprido. Asseverou que diante da insatisfação do serviço prestado a autora sequer realizou a renovação do contrato firmado ou qualquer nova solicitação de entrega, tendo comunicado que não iria mais dar prosseguimento ao contrato, o que a princípio havia sido atendido pelo réu, não tendo qualquer ônus de cancelamento. Sustentou que passados 6 meses após a última coleta efetuada pelo réu (13/07/2023), a autora foi surpreendida pela cobrança do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob a justificativa que o contrato ainda estava ativo.  Afirmou que recebeu uma notificação dando conta que seu nome seria levada a protesto junto ao 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Brusque-SC, cujo responsável pelo apontamento seria o requerido. Em decisão de Evento 11, foi deferida a tutela provisória postulada para determinar a expedição de ordem para sustar os protestos de protocolo n° 276150/24 e 277526/2024 ou, acaso já efetuados, suspender seus efeitos. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 17). No mérito, sustentou que a cobrança do faturamento mínimo mensal tem previsão contratual, incumbindo a requerente pagar o faturamento mínimo mensal referente aos meses de 01/2024 e 02/2024. Destacou que a cobrança do mencionado encargo não só consta das disposições do contrato de prestação de serviços, como foi devidamente anuída, fazendo lei entre as partes, portanto, não se trata de cobrança de dívida inexistente passível do ressarcimento em dobro do valor cobrado. Aduziu que a negativação da devedora junto ao cartório de títulos e protesto, nada mais é, do que o exercício regular do direito da requerida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Também formulou pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) referente ao faturamento mínimo mensal de frete dos meses de 10,11,12 do ano de 2023 e 01 e 02 do ano de 2024. Houve réplica e contestação à reconvenção (Evento 23).  As partes foram instadas a especificar provas, momento em que a autora pugnou pela produção de prova oral (Evento 36), enquanto o réu requereu  o julgamento antecipado da lide (Evento 35). Em decisão saneadora (Evento 39), foram analisadas as preliminares, fixou-se os pontos controvertidos, e se deferiu a produção de prova oral pleiteada. Na audiência de instrução e julgamento (Evento 58), foram ouvidas as testemunhas/informantes Lilian da Cunha e João Vitor Possidonio. As partes apresentaram alegações finais (Eventos 62 e 63). Após regular trâmite, os autos vieram conclusos. (evento 65, DOC1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de débito em razão do contrato, objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela concedida no Evento 11. b) CONDENAR a parte requerida, FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a data do arbitramento (art. 389, do parágrafo único, do CC c/c Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação (art. 405, do CC). Também resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Condeno a parte requerida FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do Código de Processo Civil. Está a parte requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida FELIPE RODRIGUES GONCALVES LOGISTICA LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a parte requerida interpôs apelação (evento 75, DOC1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença incorreu em error in judicando ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação eminentemente empresarial entre duas sociedades empresárias, sendo inaplicável o regime protetivo do CDC; b) o juízo a quo equivocou-se ao reconhecer a rescisão contratual com base em conversas informais de Whatsapp, sem qualquer comprovação documental de notificação escrita, conforme exigido na cláusula 5.2.1 do contrato; c) a ausência de comunicação formal impede o reconhecimento de encerramento contratual, pois a apelante manteve estrutura operacional à disposição da contratante até a rescisão efetiva, em 29/02/2024; d) a cláusula de faturamento mínimo mensal é legítima e usual em contratos empresariais de transporte, remunerando a disponibilidade da estrutura logística, razão pela qual deve prevalecer o pacta sunt servanda; e) o dano moral não restou comprovado, pois a pessoa jurídica não demonstrou abalo à sua honra objetiva, sendo indevida a indenização fixada em R$ 10.000,00; f) a reconvenção deveria ter sido acolhida, diante da comprovação do inadimplemento contratual da autora, que deixou de adimplir o faturamento mínimo relativo aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Com contrarrazões (evento 81, DOC1). Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004708-92.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROTESTO INDEVIDO. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas consumeristas; (ii) saber se houve rescisão contratual válida antes das cobranças realizadas pelo réu; e (iii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos morais em razão do protesto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em questão foi celebrado entre empresas, sendo os serviços da apelante contratados para viabilizar aqueles prestados pela apelada (logística). Logo, a apelada não seria a destinatária final e, portanto, não se adequa ao conceito de consumidora. 4. O contrato celebrado entre as partes previu a possibilidade de rescisão unilateral no período inicial de vigência, sem ônus às partes. E a rescisão contratual foi validamente comunicada pela parte autora, conforme evidenciado por mensagens trocadas entre as partes e depoimentos de testemunhas, demonstrando descontentamento com os serviços prestados. A cobrança realizada pelo réu após a rescisão é indevida, uma vez que não houve prestação de serviços no período, resultando na declaração de inexistência do débito. 5. O protesto realizado pelo réu, em decorrência da cobrança indevida, configura dano moral, uma vez que afeta a honra objetiva da parte autora, sendo cabível a indenização fixada pelo juízo a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os serviços de logística prestados à empresa tomadora para fins de viabilizar suas atividades econômicas não detêm natureza consumerista." ___________ Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5003044-49.2021.8.24.0005, Rel. Min. Quiteria Tamanini Vieira, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059196v3 e do código CRC d15b3e3d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:48     5004708-92.2024.8.24.0011 7059196 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004708-92.2024.8.24.0011/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 93 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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