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Decisão 5004714-60.2020.8.24.0037

Decisão TJSC

Processo: 5004714-60.2020.8.24.0037

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

Órgão julgador: Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:5798305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004714-60.2020.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. O. e R. P. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação indenizatória n. 5004714-60.2020.8.24.0037 ajuizada por R. O. em desfavor de R. P., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 47, SENT1 - autos de origem): Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. O. contra R. P. para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do e...

(TJSC; Processo nº 5004714-60.2020.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:5798305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004714-60.2020.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por R. O. e R. P. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba que, nos autos da ação indenizatória n. 5004714-60.2020.8.24.0037 ajuizada por R. O. em desfavor de R. P., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 47, SENT1 - autos de origem): Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por R. O. contra R. P. para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da publicação) até 30.08.2024. A partir daí, deverá observar o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/24. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 47, SENT1 - autos de origem): Trata-se de ação indenizatória proposta por R. O. em face de R. P., ambos qualificados. Alegou, em síntese, que: (a) era candidato a prefeito de Treze Tílias no ano de 2020; (b) na data de 23.10.2020, o réu postou em seu perfil da rede social Facebook a mensagem atribuindo ao autor a suposta prática de condutas criminosas; (c) o réu afirma na publicação que o autor teria contratado pessoas “para espionar, seguir e intimidar nossas mulheres e companheiros com câmeras, abordagens, infiltrações, apedrejando telhados de nossas casas e fazendo sinais agressivos”; (d) as alegações feitas são mentirosas e foram realizadas com intenção de ofender sua honra e sua imagem; (e) discorreu sobre sua trajetória na vida política; (f) o ilícito cometido pelo réu enseja a obrigação de indenizar os danos morais sofridos. Ao final, postulou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 e a determinação de exclusão da publicação. Valorou a causa e juntou documentos. A decisão de evento 6, DOC1 determinou a citação do réu. O réu apresentou contestação no evento 12, DOC1. Sustentou, em resumo, que: (a) em nenhum momento fez menção direta ao nome do autor na postagem; (b) a postagem não passa de manifestação do pensamento em período eleitoral onde é comum que os ânimos estejam acirrados; (c) efetivamente houve a perseguição de pessoas durante o embate eleitoral, mediante a utilização de câmeras fotográficas e intimidações, de modo que não falou inverdades; (d) expressou o sentimento que aflorava nas ruas de Treze Tílias por parte de muitos eleitores; (e) o valor pretendido é desarrazoado e desproporcional; (f) é nítida a preocupação do autor com o prejuízo que poderia advir no pleito eleitoral daquele ano, porém, o autor se sagrou vencedor do pleito, por larga margem de votos; (g) a postagem do requerido não causou nenhum dano ao autor enquanto candidato. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.  Houve réplica (evento 16, DOC1). Saneado o feito, foi determinada a intimação das partes para especificação de outras provas (evento 18, DOC1). O autor postulou o julgamento antecipado (evento 22, DOC1) e o réu requereu a realização de prova testemunhal (evento 23, DOC1). Deferido o pedido, foi designada audiência (evento 26, DOC1). O réu apresentou manifestação, desistindo da prova (evento 34, DOC1). Na decisão de evento 38, DOC1 foi cancelado o ato e determinada intimação das partes para apresentação de alegações finais. O autor apresentou memoriais (evento 45, DOC1). É o relatório. Inconformado, o apelante R. O. pleiteou a majoração da compensação por danos morais fixada, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento 60, APELAÇÃO1 - autos de origem). Já o apelante R. P. pugnou pela reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, vez que não houve ato ilícito, nem mesmo comprovação do dano à suposta vítima (evento 62, APELAÇÃO1 - autos de origem). Em resposta, os apelados apresentaram contrarrazões (evento 69, CONTRAZAP1 e evento 70, CONTRAZ1), oportunidade na qual o apelado R. O. arguiu, preliminarmente,  violação ao princípio da dialeticidade recursal. É o relatório. VOTO Exame de Admissibilidade Recursal Preliminar de contrarrazões - Ausência de Dialeticidade  Em sede de contrarrazões, o apelado R. O. arguiu preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso de apelação interposto por R. P., ante a falta de contrariedade aos fundamentos da sentença. O art. 1.010 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Todavia, analisando as razões recursais, observa-se que não há teses divergentes da fundamentação utilizada na sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA COMBATIDA. (...) (Apelação n. 5001123-33.2020.8.24.0056, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-5-2022).  Afasta-se, portanto, a prefacial. Desse modo, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se às suas análises. Mérito Recurso de R. P. A parte apelante R. P. insurge-se quanto à condenação por danos morais, sob a alegação de que não houve ato ilícito, nem mesmo comprovação do dano à suposta vítima. Inicialmente, necessário mencionar que a liberdade de expressão é garantia instituída constitucionalmente pelo art. 5º, inciso IX, da CRFB/1988 que prevê ser "livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".  Todavia, considerando que toda liberdade demanda responsabilidade, também dispõe a Constituição, como cláusula pétrea, prevista no art. 5º, inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O eminente desembargador Yussef Said Cahali, na lição de José de Aguiar Dias, ensina que:  "Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam no abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomados pelos interessados" (in O Dano Moral no Direito Brasileiro, 1980, São Paulo: RT, pág. 93). Contudo, o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Entretanto, não é qualquer ofensa que gera o dever de indenizar. É imprescindível que a lesão moral apresente certo grau, de modo a não configurar um simples desconforto. Consoante posicionamento firmado pela Corte da Cidadania, o direito à livre manifestação do pensamento não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar alguém, em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem, destacando, ainda, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida. Veja-se:  PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. 1. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 09/10/2020 e concluso ao gabinete em 17/01/2022. 2. O propósito recursal é definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a manifestação do recorrido em rede social extrapolou o direito à liberdade de expressão, configurando ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. 3. É de afastar-se a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma clara e objetiva pela Corte local. 4. O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220, caput, da CF/88. No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem. 5. A esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias, notadamente dos agentes políticos, é reduzida, à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. Assim, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, inexiste ato ilícito se os fatos divulgados forem verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, notadamente quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades típicas de estado, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica dizerem respeito a fatos de interesse geral e conexos com a atividade desenvolvida pela pessoa noticiada. 6. Na hipótese dos autos, a publicação realizada pelo recorrido na rede social Facebook, na qual manifestou contrariedade à indicação do recorrente à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, apresentando como justificativa o fato de que o recorrente "está envolvido no esquema de corrupção das licitações da PMESP, segundo apurações da própria corregedoria", não desborda do exercício do direito à liberdade de expressão, configurando mera crítica política. O recorrente estava, de fato, sendo investigado pela prática de supostos atos de corrupção e, exercia, à época, mandato de deputado estadual, tratando-se, portanto, de agente político sujeito a críticas e a opiniões contrárias à sua nomeação para ocupar determinado cargo público. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.986.323/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que "(...) a liberdade de expressão é consagrada constitucionalmente e balizada pelo binômio LIBERDADE E RESPONSABILIDADE, ou seja, o exercício desse direito não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não se confunde liberdade de expressão com impunidade para agressão" (Pet 10391 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2022, DJe de 13/2/2023). Dito isto, ressalta-se, por oportuno, a íntegra da publicação realizada pelo apelante em sua rede social "facebook", que constitui objeto de debate nos presentes autos, veja-se: Em análise, nota-se que a publicação é uma mera crítica quanto à situação política em que se presenciava, discorrendo ao fim que "[...] Nenhum lado deve baixar o nível numa época importante como esta que mexe com o futuro das pessoas. Tanto um lado quanto o outro são compostos por pais de família e homens de respeito que fazem parte de um todo que é a nossa queria Treze Tílias. [...]", o que reforça o entendimento de que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Sendo assim, a publicação não extrapolou os limites da liberdade de expressão, concentrando-se ao mero compartilhamento de opinião em relação ao contexto político em que foram produzidas as manifestações verbais do apelante. Destaca-se ainda que não ocorreu menção expressa a qualquer indivíduo, além de que o autor da presente demanda é figura pública e a garantia constitucional da liberdade de expressão não serve apenas a proteger as opiniões favoráveis às maiorias, mas também às opiniões distintas, desde que lícitas. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a aludida postagem realizada na rede social "facebook" provocou alcance a ponto de gerar profundo dano, levando em consideração a circunstância em que ocorreu (período eleitoral), bem como que o autor obteve êxito e foi eleito no pleito eleitoral de 2020. Verifica-se, pois, a inexistência de dano moral indenizável, porquanto não se compreende a presença de circunstâncias que tenham sido capazes de causar ofensa ao estado anímico do autor. Para que a ilegalidade seja reconhecida, o autor deveria apontar a circunstância que justificasse a ofensa à sua imagem e a demonstração do prejuízo sofrido, porquanto "nas ações em que se pleiteia a compensação por danos moral advindo da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano material), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186 do Código Civil" (TJSC, Apelação Cível n. 0000014-94.2013.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2017) Quanto à prova do dano, pronuncia Sérgio Cavalieri Filho: Como se prova a existência do dano? Ora, se dano é lesão de um bem ou interesse juridicamente tutelado (e aí está a importância dos conceitos), prova-se o dano provando-se a ocorrência do fato lesivo (v.g. o acidente, a morte do ente familiar; o fato do produto ou do serviço, o fato ofensivo à honra etc.) por qualquer meio de prova em juízo admitido - documental, testemunhal, pericial etc. Tanto o dano patrimonial como o dano extrapatrimonial exigem a prova do fato lesivo. Por isso se diz que dano certo é aquele cuja existência acha-se provada, de tal podo que não pairam dúvidas quanto à sua ocorrência. Não basta, portanto, simplesmente alegar a existência de um fato lesivo sem fazer prova de sua efetiva ocorrência, mesmo porque não cabe a ninguém fazer prova de fato negativo. Sem prova efetiva do fato lesivo e da responsabilidade do agente, repita-se, a ação indenizatória estará irremediavelmente prejudicada. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 116). Neste sentido, extrai-se da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL "FACEBOOK". COMENTÁRIOS DESABONADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.   ALEGAÇÃO DE OFENSA À ESFERA ÍNTIMA. PUBLICAÇÃO DE TEXTO DEPRECIATIVO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO ATUANTE NO SAMU. ABALO ANÍMICO, ENTRETANTO, NÃO CARACTERIZADO. TEXTO QUE NÃO CITA NOMES, LOCAL DE TRABALHO, LOCAL DOS FATOS OU INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. PUBLICAÇÃO GENÉRICA QUE LIMITA-SE A TECER CRÍTICAS AO ATENDIMENTO PRESTADO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE É VALOR CONSTITUCIONAL E MERECE RESPALDO. AUSÊNCIA DE EXCESSOS. ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO.  HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA FIXADA AO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301306-08.2016.8.24.0104, de Ascurra, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. PUBLICAÇÃO DE TEXTO NO FACEBOOK DA REQUERIDA, EXPRESSANDO SUA OPINIÃO SOBRE O AUXÍLIO  EMERGENCIAL OFERECIDO PELO GOVERNO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSAS DIRETAS À AUTORA, CUJO NOME NEM SEQUER FOI MENCIONADO EM TAL PUBLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ACONTECIMENTOS QUE SE SITUAM COMO "MERO ABORRECIMENTO" DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009889-18.2020.8.24.0075, do , rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022). E mais:  AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OFENSAS VERBAIS, À PESSOA DO RECORRIDO, ATRAVÉS DE ÁUDIO PROPAGADO PELO APLICATIVO "WHATSAPP". ALUSÃO INDIRETA À PESSOA DO RECORRIDO. COMPREENSÃO DOS FATOS NO CONTEXTO DA DISPUTA ELEITORAL DA CIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301524-23.2016.8.24.0076, de Turvo, rel. Edir Josias Silveira Beck, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 02-10-2018). Logo, não se observa no presente caso nenhum delineamento apto a gerar ato ilícito ou ofensa à imagem e honra do autor, o que configura, em última análise, mero dissabor.  Portanto, deve-se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento da compensação por danos morais. Recurso de R.O. A parte apelante R. O. insurge-se em relação ao quantum fixado a título da condenação por danos morais, pleiteando a majoração da verba indenizatória. Todavia, com o provimento do apelo interposto pelo réu para afastar a condenação ao pagamento da compensação por danos morais, resulta prejudicada a análise das teses do recurso de apelação do autor, que trata exclusivamente da majoração do dano moral. Ônus Sucumbencial Com a reforma da sentença e consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, caput, do CPC. Sendo assim, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo o autor arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do réu. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004714-60.2020.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL "FACEBOOK". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ARGUIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO À SUPOSTA VÍTIMA. AUTOR QUE É FIGURA PÚBLICA E, À ÉPOCA, CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OFENSAS DIRETAS. PUBLICAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MERO COMPARTILHAMENTO DE OPINIÃO EM RELAÇÃO AO CONTEXTO POLÍTICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE SERVE PARA PROTEGER OPINIÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTA REPERCUSSÃO QUE PROVOCASSE PREJUÍZO AO AUTOR. MERO DISSABOR. AUSENTE PROVA DE ATO ILÍCITO OU OFENSA À IMAGEM E HONRA MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ABALO ANÍMICO NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. APELO PREJUDICADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de publicação em rede social "facebook". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pelo réu; (ii) a publicação em rede social extrapolou os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais; (iii) é cabível a majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando as razões recursais, observa-se que não há teses divergentes da fundamentação utilizada na sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A liberdade de expressão é garantida constitucionalmente, mas não é absoluta, devendo ser exercida com responsabilidade. 5. A publicação não mencionou expressamente nenhum indivíduo e permaneceu dentro dos limites da crítica política. Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a postagem na rede social tenha tido alcance suficiente para causar dano, considerando que o autor é pessoa pública e foi eleito no pleito eleitoral de 2020. 6. Para que a ilegalidade seja reconhecida, o autor deveria apontar a circunstância que justificasse a ofensa à sua imagem e a demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu. 7. Não se verifica qualquer delineamento capaz de gerar ato ilícito ou ofensa à imagem e honra do autor, configurando apenas um mero dissabor. 8. Com o provimento do recurso interposto pelo réu, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, torna-se prejudicada a análise das teses do recurso de apelação do autor, que trata exclusivamente da majoração do valor fixado a título de danos morais. 9. Sendo assim, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo o autor arcar integralmente com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do réu conhecido e provido. Prejudicado o recurso do autor. Tese de julgamento: “1. A liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida com responsabilidade. 2. Publicações em redes sociais que não mencionam diretamente o nome do ofendido e se limitam a críticas políticas não configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IX e X; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.323/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.09.2022; STF, Pet 10391 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14.11.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK e GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para que o pedido inicial seja julgado improcedente. Prejudicada a análise do recurso do autor. Inverte-se o ônus sucumbencial para condenar o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do réu. Inviável o arbitramento da verba honorária recursal, em razão do provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5800223v54 e do código CRC e9628066. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Data e Hora: 19/12/2025, às 13:28:28     5004714-60.2020.8.24.0037 5800223 .V54 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 08/05/2025 Apelação Nº 5004714-60.2020.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATA SIQUEIRA SEIXAS por R. O. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 08/05/2025, na sequência 30, disponibilizada no DJe de 22/04/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SILVIO DAGOBERTO ORSATTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE O PEDIDO INICIAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. INVERTE-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E MANTER A SENTENÇA APELADA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA PARA 20%, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK Votante: Juiz GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA FÍSICA DE 18/12/2025 Apelação Nº 5004714-60.2020.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK PROCURADOR(A): MONIKA PABST SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RENATA SIQUEIRA SEIXAS por R. O. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária Física do dia 18/12/2025, na sequência 4, disponibilizada no DJe de 01/12/2025. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES YHON TOSTES E JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK E GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, CONHECER DO RECURSO DO RÉU E DAR-LHE PROVIMENTO PARA QUE O PEDIDO INICIAL SEJA JULGADO IMPROCEDENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. INVERTE-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Votante: Desembargador YHON TOSTES Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO HUMBERTO RICARDO CORSO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:44:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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