RECURSO – Documento:7205637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004717-28.2022.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelações interpostas por E. S. B. e pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da ação ordinária de indenização por desapropriação, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 54, SENT1): Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, tendo em vista que ora lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
(TJSC; Processo nº 5004717-28.2022.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7205637 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004717-28.2022.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelações interpostas por E. S. B. e pelo Estado de Santa Catarina, contra sentença que, nos autos da ação ordinária de indenização por desapropriação, ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do segundo, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos (evento 54, SENT1):
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, tendo em vista que ora lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a produção antecipada de provas, sob o argumento da necessidade de identificação técnica dos limites atingidos pelo domínio da rodovia e das benfeitorias afetadas. Ainda, defende que o ônus financeiro da produção probatória pelo apelante viola o benefício da gratuidade judiciária concedida em sede de sentença, e que houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Assim, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial, além da ratificação do beneplácito e do reconhecimento de que ele integra as despesas decorrentes da produção probatória, com a condenação do ente público aos honorários sucumbenciais.
O Estado, por sua vez, pretende a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao apelante no decisum, sob o argumento de que, inobstante a insuficiência de documentação comprobatória da hipossuficiência, ainda assim o juiz de piso deferiu a gratuidade almejada.
Apresentadas as contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1 e evento 78, CONTRAZ1), sobreveio parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
2. Passo ao julgamento monocrático dos recursos, considerando o entendimento uniforme das Câmaras de Direito Público a respeito da matéria e o dever do relator de garantir prestação jurisdicional célere e efetiva (art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC).
3. O apelo de evento 74, APELAÇÃO1, interposto por E. S. B., não comporta acolhimento.
De início, insurge-se o apelante contra a inércia na produção das provas requeridas desde a exordial e contra a determinação da incumbência probatória do autor, beneficiário da justiça gratuita, pela juíza de piso. Contudo, razão assiste à Magistrada, uma vez que, como bem dito em sede de sentença, a presunção de veracidade nos fatos discutidos favorece o ente público, sendo inaplicável à hipótese o art. 400 do CPC, já que o ônus da prova permanece com o autor da ação, que deveria ter aportado aos autos os elementos indispensáveis a sua propositura. No entanto, nem sequer anexou à inicial o processo administrativo que deu causa à desapropriação.
Aliás, consoante o art. 373 do Diploma Processual Civil:
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpre salientar que, se o sujeito processual busca ver seus objetivos atingidos, é necessário que realize determinadas condutas. À vista disso, nos dizeres de Cândido Rangel Dinamarco, "Os ônus não são impostos para o bem de outro sujeito, senão do próprio sujeito ao qual se dirigem"(Instituições de direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. II, p. 209).
Contudo, sabe-se que a produção antecipada de provas é inadequada em sede de recurso, haja vista que há momento oportuno para a instrução probatória em primeiro grau de jurisdição, especialmente em se tratando de prova pericial, de forma que, não tendo sido observado o momento apropriado, não subsiste o pleito de remessa dos autos à origem. Ressalta-se que o próprio requerente reconhece a necessidade de informações técnicas a respeito da área desapropriada para fins de reparação financeira e, ainda assim, limitou-se a reiterar argumentos já trazidos e afastados anteriormente.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO RÉU - 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PASEP - TEMA 1.150/STJ - 2. MÉRITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - ARGUIDO O CUMPRIMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO, COM AFASTAMENTO DA MULTA - TESE PREJUDICADA - LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO E HOMOLOGATÓRIO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS DA HIPOTÉTICA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 400 DO CPC - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO ESTIPÊNDIO - REJEIÇÃO - LITIGIOSIDADE CONFIGURADA - SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - ARBITRAMENTO EM MONTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, sendo inaplicável a tese de ilegitimidade passiva ou de competência da Justiça Federal - Tema 1.150/STJ.
2. A ação de produção antecipada de provas, com a natureza de jurisdição voluntária que lhe é peculiar, não admite o debate em sede recursal sobre o alcance da ordem de exibição, notadamente quando a parte ré, instada, junta os documentos postulados na peça inicial.
3. Ocorrendo resistência judicial à apresentação de documento por oparte do réu, cabe sua condenação em honorários advocatícios, porquanto evidenciada litigiosidade a ensejar a caracterização da sucumbência.
(TJSC, Apelação n. 5120141-45.2023.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2025 - grifei).
Isto é, em conformidade com as contrarrazões apresentadas pelo Estado, conclui-se que o pedido de produção de provas é incompatível com o desejo de recorrer, uma vez que a propositura de uma nova demanda não se coaduna com a finalidade recursal.
No mais, verifica-se que o autor mencionou em suas razões o dispositivo constitucional que afirma que a gratuidade também compreende as despesas decorrentes da realização de prova pericial, além das disposições previstas no art. 98, VIII e IX do CPC. Todavia, é incabível utilizar o deferimento do benefício como justificativa para eximir o autor do ônus que lhe é inerente, tendo em vista que o beneplácito abriga as custas decorrentes da instrução probatória, como bem reconhecido. Ademais, embora no interlocutório de evento 42, DESPADEC1 a juíza tenha determinado a produção de provas, não houve, em momento algum, decisão judicial ditando que o ônus financeiro também caberia ao recorrente, nem mesmo em sede de sentença.
Ainda, depreende-se que o apelante recai em iterações desnecessárias, repetindo mais de uma vez os mesmos argumentos já apresentados no próprio apelo. E, no que se refere à tese da paridade de armas, alegada pelo requerente, entendo que não há elementos que demonstrem ou que façam presumir a desigualdade de condições processuais entre as partes, de modo que genérica a alegação.
Por fim, acrescento que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e se encontra em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Aliás, oportunizou-se a manifestação da parte autora, que apresentou suas considerações em diversos momentos ao longo do processo, com a oposição, inclusive, de embargos de declaração em face do decisum (evento 59, EMBDECL1), de modo que inexiste qualquer vício ensejador de sua reforma.
Assim, e considerando a indeterminação do pedido, bem como a ausência dos elementos mínimos necessários ao ajuizamento da ação, a inadmissibilidade da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC e do art. 132, XIV, do Regimento Interno do , nego provimento ao recurso do autor.
4. Por sua vez, conheço do apelo de evento 79, APELAÇÃO1 e dou-lhe provimento. Preparo dispensado ante a interposição do recurso pelo Estado de Santa Catarina.
Em sede de contestação, o ente público impugnou os argumentos autorais relativos à alegada situação de penúria financeira. Todavia, a sentença julgou procedente o pedido de concessão da justiça gratuita sem que o autor instruísse os autos com elementos probatórios de sua hipossuficiência. Desse modo, o Estado interpôs recurso de apelação sustentando a ausência de elementos comprobatórios da fragilidade socioeconômica da parte adversa e pleiteando a revogação do benefício, nos seguintes termos da fundamentação recursal:
No caso dos autos, não há declaração de rendimentos, declaração descritiva de bens e veí da sentença para o fim de revogar o benefício concedido sem provas da hipossuficiência.
Embora inexista demonstração de fato superveniente impeditivo, extintivo ou modificativo do benefício concedido em favor do autor pelo juízo a quo, conforme sustentado nas contrarrazões de evento 86, CONTRAZAP1, verifica-se que a sentença carece de fundamentação acerca das razões e elementos que conduziram a juíza na origem ao convencimento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, limitando-se a simplesmente deferir o beneplácito.
Soma-se a isso o reconhecimento de que não foram acostados elementos capazes de demonstrar a necessidade do benefício, de forma que razão assiste à parte ré, merecendo a sentença reforma no ponto.
Inclusive, tal é o entendimento pacificado neste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão da parte agravante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate versa sobre o (não)preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, mas, no caso, a recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, de modo que a concessão da benesse não é devida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: "Inexistindo elementos, nos autos, que demonstrem que a condição financeira da parte requerente a impeça de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, é indevida a concessão da justiça gratuita".
Dispositivos importantes citados: n.a.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046327-98.2025.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2025 - grifei).
Conclui-se, portanto, inviável a manutenção do benefício, e por conseguinte, o pedido contido no recurso autoral, concernente à ratificação da gratuidade judiciária em favor de E. S. B.. Desse modo, revogo a benesse outrora concedida ao autor.
Ficam, então, as custas processuais a cargo da parte autora, sendo que defiro, desde logo, o seu pagamento ao final da demanda, após o julgamento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento nos incs. V e VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XVI do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina e dou-lhe provimento.
Fixam-se os honorários recursais em favor os causídicos da parte ré em 2%, totalizando 12% sobre o parâmetro indicado em sentença.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205637v42 e do código CRC 71beb830.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:02
5004717-28.2022.8.24.0010 7205637 .V42
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:12.
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