RECURSO – Documento:7242728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5004718-15.2025.8.24.0040/SC DESPACHO/DECISÃO C. S. D. A. impetrou mandado de segurança, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em face de ato tido por ilegal e atribuído ao Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho Profissional do Município de Laguna, visando a homologação de estágio probatório. A impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que é servidora pública do Município de Laguna, ocupando o cargo efetivo de procuradora municipal desde 2022, e que, após os 3 (três) anos do estágio probatório, com a realização das 3 (três) avaliações de desempenho previstas na legislação, possui direito líquido e certo de homologação do estágio. Alega, todavia, que a Administração municipal se mantém inerte em relação ao fato, já tendo postulado administrativamente a reali...
(TJSC; Processo nº 5004718-15.2025.8.24.0040; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível Nº 5004718-15.2025.8.24.0040/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. S. D. A. impetrou mandado de segurança, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, em face de ato tido por ilegal e atribuído ao Presidente da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho Profissional do Município de Laguna, visando a homologação de estágio probatório.
A impetrante sustenta (evento 1, INIC1), em resumo, que é servidora pública do Município de Laguna, ocupando o cargo efetivo de procuradora municipal desde 2022, e que, após os 3 (três) anos do estágio probatório, com a realização das 3 (três) avaliações de desempenho previstas na legislação, possui direito líquido e certo de homologação do estágio. Alega, todavia, que a Administração municipal se mantém inerte em relação ao fato, já tendo postulado administrativamente a realização dos atos finais, mas não obteve resposta.
Postulou, então, a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que realize os atos finais de avaliação do seu estágio probatório.
O juízo singular deferiu parcialmente o pedido liminar "com o fim, unicamente, de determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, conclua a análise do Memorando nº 9.536/2025, haja vista o lapso temporal havido desde o seu protocolo; ou, ainda, apresente resposta ao pleito formulado" (evento 7, DESPADEC1).
O Município de Laguna prestou informações (evento 45, PET1), alegando, quanto ao mérito, a inexistência de ato omissivo do órgão responsável quanto à homologação do estágio probatório da impetrante. Pugnou pela denegação da segurança pela ausência de direito líquido e certo.
O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança (evento 63, PROMOÇÃO1).
Na sentença (Evento 25), a magistrada concedeu parcialmente a segurança, estando o dispositivo assim redigido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, cumulado com art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a medida liminar parcialmente concedida no evento 7, bem como concedo parcialmente a segurança, com o fim de determinar à parte impetrada que proceda aos atos finais de avaliação do estágio probatório da impetrante, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas pela parte impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Não foi interposto recurso e, em atenção à determinação legal, os autos vieram a este Tribunal para reexame necessário.
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em demanda similar anteriormente distribuída a esta relatora e remetida à instituição, não houve manifestação sobre o mérito da causa (autos n. 5001351-15.2020.8.24.0086).
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Cuido de reexame necessário de sentença que concedeu parcialmente a segurança almejada por servidora pública do Município de Laguna, determinando que o impetrado proceda os atos finais de avaliação do estágio probatório da impetrante.
A lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Diante da determinação legal, o reexame necessário é conhecido.
A demandante impetrou o presente mandado de segurança visando a determinação para que a autoridade coatora realize os atos finais de avaliação do seu estágio probatório, para o fim de aquisição da estabilidade.
A Constituição Federal determina que o servidor público, devidamente aprovado em concurso público, somente obterá a estabilidade no cargo após três anos de efetivo exercício (art. 41, caput). Atrela, ainda, a aquisição dessa condição à aprovação em avaliação especial de desempenho, realizada por comissão constituída para essa finalidade (art. 41, § 4º).
Tal período anterior à estabilidade diz respeito ao estágio probatório, o qual "[...] tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo [...]" a partir de determinados requisitos (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 657).
No caso, o dissenso envolve servidora pública do Município de Laguna cabendo, por isso, consulta às disposições constantes no Estatuto de Servidores local (Lei Complementar municipal n. 136/2006) acerca do período de estágio. Veja-se:
Art. 26 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao ser aprovado em estágio probatório com duração de 03 (três) anos, durante o qual serão aferidas sua aptidão e capacidade, para o desempenho do cargo.
§ 1º O servidor público municipal, no cumprimento do estágio probatório, não terá a avaliação de desempenho interrompida quando nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, em área compatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.
§ 2º A forma e os procedimentos de avaliação de que trata este artigo serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor estável somente poderá ser demitido do serviço público, em virtude de sentença judicial ou processo disciplinar em que lhe seja assegurado ampla defesa ou, para fins de cumprimento de Lei Federal.
§ 4º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
O Decreto municipal n. 7.312/2024, atualmente vigente e que regulamenta tal período, estabelece que o servidor estará sujeito a estágio probatório de 36 meses, com avaliação de desempenho composta por três avaliações periódicas (cada qual referente a 12 meses) e uma avaliação final consolidada, encaminhada para homologação pela autoridade competente, com ciência pessoal do servidor e entrega de cópia da portaria de homologação. A comissão avaliadora permanente é composta por três membros designados por decreto, com acompanhamento do Controle Interno.
A Comissão de Avaliação Permanente foi regularmente constituída pelo Decreto municipal n. 6.460/2021, e está demonstrado que a impetrante realizou as três avaliações previstas (Evento 1, Documentação 5-7), que solicitou administrativamente a homologação do estágio e que não obteve resposta do Poder Público (evento 1, DOCUMENTACAO8).
Resta evidenciada, assim, a omissão da Administração municipal quanto à prática dos atos finais necessários à conclusão do estágio probatório da demandante, vulnerando seu direito líquido e certo à finalização do procedimento e à correspondente homologação, nos termos das normas de regência.
Ressalto, entretanto, que ao Nesses termos, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ver seu estágio probatório finalizado, a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho a sentença em reexame necessário.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242728v30 e do código CRC ef556651.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 19/12/2025, às 22:49:31
5004718-15.2025.8.24.0040 7242728 .V30
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