RECURSO – Documento:310087844068 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004720-69.2021.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. C. R. em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que desproveu o recurso interposto cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM DUAS FASES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE ERRO. SENTENÇ...
(TJSC; Processo nº 5004720-69.2021.8.24.0025; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal (Gestor); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087844068 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Presidência da 3ª Turma Recursal (Gestor) Rua Presidente Coutinho, 232, 3º andar - Bairro: Centro - CEP: 88015-230 - Fone: (48)3287-8403 - Email: turmasrecursais@tjsc.jus.br
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004720-69.2021.8.24.0025/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por A. C. R. em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que desproveu o recurso interposto cuja ementa está assim redigida:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 331, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGADA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA EM DUAS FASES. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DEVIDAMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE ERRO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega, em síntese, que o acórdão impugnado violou o princípio da presunção de inocência e a regra do in dubio pro reo, o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), e o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, posto que intempestivo (evento 153, CONTRAZREXT1).
Decido.
A questão objeto de apreciação consiste na tempestividade do recurso extraordinário interposto pelo recorrente.
O prazo para interposição de recurso extraordinário é de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual, por se tratar de matéria processual penal, deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (Grifei).
Em razão da existência de legislação específica disciplinando a matéria, não é aplicável nos processos criminais, independentemente do seu rito, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC, motivo pelo qual o cômputo do prazo para a interposição do recurso extraordinário deve ser realizada em dias corridos.
A propósito, é precedente do STF:
Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos do art. 26 da Lei 8.038/1990, o recurso extraordinário, em matéria penal, deveria ser interposto no prazo de quinze dias contados da data de publicação do acórdão recorrido. Ocorre que o Novo Código de Processo Civil revogou expressamente o art. 26 da Lei 8.038/1990 (art. 1.072 do CPC/2015), dessa forma, o prazo para a interposição do recurso extraordinário penal, foi mantido em 15 (quinze) dias, consoante a regra geral do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. Noutro giro, é certo que as regras do processo civil somente se aplicam aos processos penais quando inexistente regra processual penal expressa regulando a matéria (art. 3º do CPP). Assim, inaplicável, ao caso em apreço, o disposto no art. 219, caput, do CPC/2015, que determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, porquanto, o prazo para a interposição do recurso extraordinário em matéria penal é regido expressamente pelo art. 798 do Código de Processo Penal, o qual dispõe: "Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado." Nesse contexto, havendo regra expressa na lei processual penal acerca da contagem dos prazos processuais, o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente no caso de recurso extraordinário em matéria penal, será contado de forma contínua. Nesse sentido: "(...) (ARE 1.009.351-AgR/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23-03-2017 –)". [ARE 1.045.980, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 31-5-2017, DJE 90 de 2-6-2017.] (grifei)
No caso em análise, conforme a promoção do Ministério Público, o qual adoto como razão de decidir, "o recorrente foi intimado da decisão no dia 04/11/2025 (evento 142), a contagem do prazo iniciou no dia 05/11/2025 (evento 135), e encerrou em 19/11/2025. O recurso, porém, só foi interposto em 26/11/2025 (evento 143)". Portanto, a intempestividade do recurso é evidente.
Ressalte-se que é responsabilidade da parte a interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NAS FORMAS E PRAZOS ESTABELECIDOS EM LEI. RESPONSABILIDADE DA PARTE. PRECEDENTES. 1. Não foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso extraordinário (artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, todos do CPC). 2. A interposição do recurso nas formas e prazos estabelecidos em lei é responsabilidade da parte. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1298994 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 24/02/2021 - grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087844068v11 e do código CRC 22df45a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:22:23
5004720-69.2021.8.24.0025 310087844068 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:40:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas