RECURSO – Documento:7260659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004721-33.2025.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por Município de Concórdia/SC, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Eduardo Manhoso - Juiz Substituto lotado e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que na Ação Declaratória c/c Cobrança n. 5004721-33.2025.8.24.0019 ajuizada por PORTAL SEG-Consultoria e Assessoria em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Trata-se de “ação declaratória c/c cobrança” proposta por PORTAL SEG CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA.
(TJSC; Processo nº 5004721-33.2025.8.24.0019; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004721-33.2025.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por Município de Concórdia/SC, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Eduardo Manhoso - Juiz Substituto lotado e em exercício na 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia -, que na Ação Declaratória c/c Cobrança n. 5004721-33.2025.8.24.0019 ajuizada por PORTAL SEG-Consultoria e Assessoria em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Trata-se de “ação declaratória c/c cobrança” proposta por PORTAL SEG CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA, em face de MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA.
A parte autora alegou, em síntese, que vem efetuando o pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS) aos municípios de Concórdia, onde se encontra sua sede, e de Ipumirim, local em que os serviços são efetivamente prestados, o que resulta em dupla incidência sobre o mesmo fato gerador (bitributação). Informou, ainda, que ajuizou demanda anterior na comarca de Ipumirim, na qual restou vencida (autos nº 5011243-18.2021.8.24.0019 – e. 1.111). Requereu, assim, que seja reconhecido como devido o ISS apenas ao município de Ipumirim, por ser o local da efetiva prestação dos serviços, determinando-se à parte ré que se abstenha de exigir o pagamento do referido imposto, bem como proceda à restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção monetária.
[...]
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
a) determinar que o ISS seja devido apenas ao município de Ipumirim, bem como que o município de Concórdia se abstenha de cobrar o referido imposto;
b) condenar a parte ré à repetição do indébito tributário, correspondente ao valor pago em duplicidade observada a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido, observados os indexadores indicados no Tema 905 do STJ e EC n. 113/2021.
Ratifico, pois, a tutela de provisória urgência anteriormente concedida no evento 11.1.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a presente demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Descontente, Município de Concórdia/SC argumenta que:
A fundamentação da sentença traz expressamente como ratio decidendi um julgado do STJ- REsp 1.060.210/SC – Tema 355/STJ – porém o caso concreto não se subsume ao leading case, pois no caso concreto temos Medicina e Biomedicina e naquele o objeto é serviços de arrendamento mercantil/leasing.
As Notas Fiscais (NFs) juntadas pela apelada e pelo apelante, traz de maneira expressa a descrição dos sub-itens: MEDICINA E BIOMEDICINA, subsumindo-se à previsão expressa na Lista Anexa à LC nº 116/2003: 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina.
[...] o caso em apreço se enquadra a regra geral do art. 3º da LC nº 116/2003 - item 4.01 da Lista Anexa, logo, a competência tributária ativa é do Município de Concórdia - LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR.
Ademais, conforme informações da Secretaria da Fazenda Municipal, no valor requerido pelo apelado estão inclusos valores indevidos, pois há pedido de repetição de indébito por tributo recolhido ao próprio apelante, ou seja, situação onde seja o estabelecimento prestador, seja o local da prestação do serviço, ambos são Cóncórdia – SC. São elas EVENTO 1 - NFs 17, 20 e 21.
[...] caso devido, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença e não desde a data do pagamento indevido.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde PORTAL SEG-Consultoria e Assessoria em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. refuta as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso, porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O Município de Concórdia/SC se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Cobrança n. 5004721-33.2025.8.24.0019, determinando “que o ISS seja devido apenas ao município de Ipumirim”, e condenando a comuna “à repetição do indébito tributário, […] acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido”.
Sem delongas, adianto: o inconformismo merece guarida, mas apenas em parte!
A controvérsia perpassa pela análise da competência para arrecadação do ISSQN-Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre as atividades desenvolvidas por PORTAL SEG-Consultoria e Assessoria em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda.
Trata-se de serviços médicos e de coordenação do Centro de Atenção Psicossocial do CAPS I do município de Ipumirim/SC, prestados no âmbito do Contrato Administrativo Público n. 09/2021 (Evento 1, DOC6).
Consoante se extrai das notas fiscais acostadas aos autos (Evento 1, DOC8-57), tais atividades enquadram-se no Item 4.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/03 - medicina e biomedicina -, não se inserindo no rol de exceções previsto no art. 3º, incs. I a XXV, da mesma norma legal.
Assim, incide a regra geral de que “o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador” (art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 116/03).
E o art. 4º da referida legislação dispõe que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”.
Extrai-se, portanto, que somente terá competência ativa o município da sede da empresa quando inexistente unidade econômica ou profissional no local da prestação do serviço:
“[...] na vigência da Lei Complementar n. 116/2003, a competência para a cobrança do ISS é do município onde foi prestado o serviço, desde que nele haja um estabelecimento do contribuinte que configure uma unidade econômica ou profissional. Não existindo unidade da empresa na localidade onde prestado o serviço, terá competência para a cobrança do tributo o município onde localizada a sede da empresa” (TJSC, Apelação n. 5031296-60.2021.8.24.0038, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 27/11/2025).
In casu, restou incontroverso que as atividades tributadas foram executadas por PORTAL SEG nas dependências do CAPS I, situado no município de Ipumirim/SC, em cumprimento ao contrato administrativo celebrado.
Não se cuidou de meras visitas esporádicas de profissionais da empresa contratada - hipótese que poderia caracterizar mero deslocamento de mão de obra -, mas de prestação habitual e contínua, realizada em local dotado de estrutura apta a configurar unidade econômica e profissional, ainda que de caráter temporário.
Portanto, evidente que a titularidade da cobrança do ISSQN não pertence ao Município de Concórdia/SC.
A propósito, em caso semelhante envolvendo a prestação de serviços médicos, nossa Corte assim decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCERTEZA QUANTO AO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA EMPRESA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA AFETA AO MUNICÍPIO ONDE OCORRE O FATO GERADOR. COMPREENSÃO DECORRENTE DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 0307034-36.2016.8.24.0005, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 02/08/2022) grifei.
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. SERVIÇOS MÉDICOS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, NO ENTANTO, QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL NA SEDE DO MUNICÍPIO TOMADOR. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE OS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ART. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301829-24.2018.8.24.0080, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/04/2023) grifei.
Roborando esse entendimento, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO MUNICÍPÍO DE TUBARÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA EXAÇÃO DO ISS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. PLEITO DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO PARA O RECONHECIMENTO DE SUA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA QUE PRESTA O SERVIÇO DISPOSTO NO ITEM 4.21 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERE. CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU QUE POSSUI SEU ESTABELECIMENTO INSTALADO NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016906-03.2023.8.24.0075, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 24/04/2025).
No tocante à repetição do indébito, os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, não comportando maiores digressões neste feito.
De outro vértice, assiste razão à comuna recorrente quanto ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem fluir a partir do trânsito em julgado da condenação, consoante o art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula 188 do STJ.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Súmula n. 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Em sintonia:
“Na repetição do indébito tributário os juros de mora são devidos do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188). Até o advento desse termo, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida incide apenas correção monetária [...]” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071548-83.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 09/12/2025).
Ex positis et ipso facti, reformo o veredicto tão somente quanto ao dies a quo dos juros moratórios, nos termos acima delineados.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Antônio Carlos Ferreira)" (STJ, AREsp n. 2.997.033, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. monocrático em 13/11/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJESC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260659v22 e do código CRC e6b90b08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 09/01/2026, às 18:15:59
5004721-33.2025.8.24.0019 7260659 .V22
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:38:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas