RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira interpôs apelação alegando ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, além de pleitear redução do valor indenizatório e afastamento da restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pe...
(TJSC; Processo nº 5004733-90.2023.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7205388 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004733-90.2023.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:
Isso posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por G. P. L. contra BANCO AGIBANK S.A para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 1509826103 firmado entre a autora e o Banco Agibank S.A (10.2); b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício da autora em razão do referido contrato, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º); c) condenar o o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, incisos I ao IV, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.
Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, pois as tratativas ocorreram exclusivamente com terceiros, inexistindo vínculo entre a instituição financeira e os fatos narrados, razão pela qual a demanda deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; b) o contrato objeto da ação foi regularmente celebrado, mediante E deste egrégio , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025, sem destaque no original).
Registra-se que "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão" (TJSC, Apelação n. 5054250-48.2021.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-08-2025).
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença.
Ônus da sucumbência
Em razão da reforma da sentença e consequente improcedência do pedidos iniciais, deve-se inverter o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que são arbitrados em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (evento 25.1).
Honorários recursais
O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004733-90.2023.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira interpôs apelação alegando ilegitimidade passiva, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, além de pleitear redução do valor indenizatório e afastamento da restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais decorrentes de golpe praticado por terceiro; (ii) é aplicável a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O consumidor realizou contratação e transferências seguindo orientações de terceiro, sem comprovação de vínculo com a instituição financeira.
2. Não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou violação do dever de segurança por parte do banco, afastando a sua responsabilidade.
3. Incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:“1. A responsabilidade da instituição financeira não se aplica quando a vítima age de forma espontânea e sem coação. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do banco.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 488; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, j. 24-08-2011, DJe 12-09-2011; TJSC, Apelação n. 5026504-49.2023.8.24.0020, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025; TJSC, Apelação n. 5005351-17.2024.8.24.0022, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 09-09-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205389v4 e do código CRC d4963247.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:12
5004733-90.2023.8.24.0189 7205389 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5004733-90.2023.8.24.0189/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas