RECURSO – Documento:310085023348 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004737-49.2024.8.24.0139/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por C. C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Bombinhas. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 53 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma ...
(TJSC; Processo nº 5004737-49.2024.8.24.0139; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085023348 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004737-49.2024.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por C. C. D. S. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Bombinhas.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 53 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente e (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085023348v5 e do código CRC 46bed25e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:58
5004737-49.2024.8.24.0139 310085023348 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:310085023351 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004737-49.2024.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSERIDOS NA CDA N. 79825/2023. PRETENSÃO FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. 1.407/2014. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE ESTABELECE O INGRESSO DO VEÍCULO NO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS COMO FATO GERADOR E MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATECNIA DA NORMA LOCAL AO CONFUNDIR FATO GERADOR COM O ATO FORMAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO QUE, SEGUNDO O ART. 142 DO CTN, CONSTITUI ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA E CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO REALIZADO NO ANO DE 2021, DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR (INGRESSO DO VEÍCULO NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS), OCORRIDO EM 26.2.2017 E 1.3.2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA REALIZADA EM 01.01.2022. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PASSA A FLUIR A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 174 DO CTN. PRAZOS DECADENCIAL (ART. 173, I) E PRESCRICIONAL (ART. 174) AUTÔNOMOS E NÃO CONCOMITANTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO, EM DETRIMENTO DA LEI MUNICIPAL MATERIALMENTE INCOMPATÍVEL COM O CTN. PRECEDENTE DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSO CÍVEL N.5005736-02.2024.8.24.0139). SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente e (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida. A exigibilidade das custas processuais fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085023351v4 e do código CRC 9b1ea14b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JEFFERSON ZANINI
Data e Hora: 27/11/2025, às 16:40:58
5004737-49.2024.8.24.0139 310085023351 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004737-49.2024.8.24.0139/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 807 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE E (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE RECORRIDA. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:25:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas