RECURSO – Documento:310086827273 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004737-65.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por T. O. D. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
(TJSC; Processo nº 5004737-65.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086827273 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004737-65.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por T. O. D. C. contra a sentença proferida na ação que move em face de Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora.
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086827273v11 e do código CRC e420d0ee.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004737-65.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ERRO DE NOME NA EMISSÃO DE BILHETE E BAGAGEM DANIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. PASSAGEIRO QUE EFETUOU COMPRA DE PASSAGEM E SOMENTE NO MOMENTO DO CHECK-IN CONSTATOU A DIVERGÊNCIA DE NOME NO CARTÃO DE EMBARQUE. EQUIVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO REALIZADO PELO PRÓPRIO AUTOR NO MOMENTO DA COMPRA DO BILHETE. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DA COMPANHIA ÁREA NA EMISSÃO DA PASSAGEM. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CDC, ART. 14, § 3º, II). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DA COMPANHIA AÉREA NA CORREÇÃO DO PROBLEMA E NA REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO. AUTOR QUE RECONHECEU QUE FOI ORIENTADO A PROCURAR OS PREPOSTOS DA COMPANHIA NO AEROPORTO PARA REGULARIZAR O SEGUNDO BILHETE EMITIDO SEM A NUMERAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE CONSUMIDOR, DE FORMA VOLUNTÁRIA, OPTOU POR ADQUIRIR UM NOVO BILHETE PARA VOO COM PARTIDA PARA O DIA SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAL E MORAL (CC, ART. 927).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELA BAGAGEM AVARIADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA MARCA E MODELO DA MALA. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELACIONAR OS ORÇAMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COM A MALA DANIFICADA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO REALIZADO PELA SENTENÇA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO À PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 375,00 (CPC, art. 85 §8º), utilizando como parâmetro a tabela de remuneração da assistência judiciária gratuita (Resolução CM n. 5/2019), considerando a baixa complexidade da causa e a circunstância de o trabalho desempenhado pelo procurador do recorrido não extrapolar a normalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086827275v4 e do código CRC c18ae275.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004737-65.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 609 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM R$ 375,00 (CPC, ART. 85 §8º), UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A TABELA DE REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (RESOLUÇÃO CM N. 5/2019), CONSIDERANDO A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PROCURADOR DO RECORRIDO NÃO EXTRAPOLAR A NORMALIDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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