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Decisão 5004744-93.2022.8.24.0015

Decisão TJSC

Processo: 5004744-93.2022.8.24.0015

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7269192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004744-93.2022.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5004744-93.2022.8.24.0015, ajuizada por V. Z. em face da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.258,00 pelos danos materiais e R$ 1.500,00 pela confecção do laudo para aferir os prejuízos (evento 135, SENT1). Nas suas razões, a parte apelante alega que "a unidade consumidora do Requerente permaneceu sem energia por pouco tempo, cerca de 3h10min, e que uma interrupção breve não é passível de gerar danos como alegado na exordial"; que "os relatórios gerados pelo SIMO, representam com grande confiabilidade, todas as ocorrências do sistema elétrico em operação"...

(TJSC; Processo nº 5004744-93.2022.8.24.0015; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004744-93.2022.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 5004744-93.2022.8.24.0015, ajuizada por V. Z. em face da ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.258,00 pelos danos materiais e R$ 1.500,00 pela confecção do laudo para aferir os prejuízos (evento 135, SENT1). Nas suas razões, a parte apelante alega que "a unidade consumidora do Requerente permaneceu sem energia por pouco tempo, cerca de 3h10min, e que uma interrupção breve não é passível de gerar danos como alegado na exordial"; que "os relatórios gerados pelo SIMO, representam com grande confiabilidade, todas as ocorrências do sistema elétrico em operação"; que "deve-se levar em consideração que, o pedido inicial está fundamentado exclusivamente em perícia extrajudicial, UNILATERAL, portanto, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa"; que "não há como empregar a credibilidade pretendida ao laudo extrajudicial, porque isolado, não serve para comprovar o suposto dano material. Sendo assim, porque o laudo extrajudicial, única prova acostada pela parte autora, destoa dos demais elementos de prova, não merece amparo"; que "no caso dos autos, por se tratar de um suposto defeito cujas consequências ultrapassaram o limite da própria comercialização de energia elétrica, atingindo diretamente o patrimônio do consumidor, deparamo-nos com um fato do serviço"; que "no caso do fornecimento de energia elétrica, pode-se esperar razoavelmente o risco da interrupção do fornecimento de energia elétrica"; que "a Apelante comprovou que o serviço prestado ao Apelado atende aos índices estabelecidos pelo poder concedente, não havendo que se falar em responsabilização, ante a ausência de falha na prestação do serviço". Por essas razões, requer, "o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo a fim de que, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial" (evento 144, APELAÇÃO1). Contrarrazões apresentadas (evento 150, CONTRAZAP1). É o relatório. Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024). Feitas estas ponderações, observa-se que a propalada interrupção no fornecimento de energia elétrica por 3h14min é fato incontroverso no caso em concreto, conforme demonstrado pela própria concessionária em sede de contestação (evento 11, OUT2): Portanto, resta claramente demonstrado a existência do prejuízo alegado pela parte autora, pois, se não há a prestação do serviço delegado, a consequência é a prejudicialidade da conservação do fumo presente na estufa naquele momento. Colhe-se o pertinente da sentença combatida que, com a devida vênia, passa a fazer parte das razões desta decisão (evento 135, SENT1): A interrupção do serviço é fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação específica sobre este ponto. Sendo causas de interrupção de energia condições climáticas adversas, queda de árvores sobre a rede e/ou 'causas desconhecidas' pela Celesc, não se pode equiparar tal situação a caso fortuito ou força maior. Primeiro, porque as tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que "o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto atendimento, em casos de acidentes" (TJSC, ACV nº 2008.062502-6, de Ituporanga, rel. Des. Newton Janke, j. 03.08.2010), como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra. No mais, a falta de energia elétrica em decorrência da atividade desenvolvida pelos fumicultores não pode ser fato atribuído exclusivamente ao consumidor, pois, ainda que se considere eventual sobrecarga, a empresa ré é sabedora da utilização dos equipamentos destinados à secagem do fumo, sendo exigências de consumo previsíveis, motivo pelo qual resulta evitável a interrupção do fornecimento em razão dessa circunstância. Além disso, não há qualquer indicativo de que a carga instalada na propriedade da parte demandante teria extrapolado a capacidade de abastecimento da ré, ônus da prova que a esta última incumbia, até porque, ao que consta, somente houve problemas em dias específicos e não durante todo o período em que a estufa foi utilizada. A ré também não demonstrou documentalmente a inviabilidade de atender o consumidor, sequer apresentou indicativos que demonstrassem ter o agricultor concorrido de alguma forma para a verificação do prejuízo ora reclamado. Com efeito, dada a natureza da atividade prestada, bem como a previsibilidade do evento em questão, cumpria à concessionária ré providenciar estruturas e instrumentos que, caso não fossem suficientes para evitar tal infortúnio, ao menos minimizassem as consequências prejudiciais aos consumidores, não os deixando sem o serviço essencial por longo período, o que não se constatou no caso dos autos.  Ainda, o dever de indenizar não fica limitado às hipóteses elencadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica em que o tempo máximo de interrupção do serviço foi extrapolado. Nesse sentido, "a limitação para o religamento da rede de energia é determinação meramente administrativa (quer seja, inclusive, em razão da demanda), não tendo o condão de elidir a responsabilidade civil pelos danos oriundos da interrupção do serviço" (TJSC, AC 2010.072933-8, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 06/09/2011).  Dá análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou, como prova dos prejuízos alegados na inicial, laudo técnico que indica a ocorrência de prejuízos em virtude da interrupção do serviço de energia elétrica. O(s) laudo(s) (evento 1, DOC6) indica(m) que a parte autora teve um prejuízo de R$ 6.308,40.  Os demais documentos indicam que a parte autora é, de fato, produtora de tabaco e que comercializou sua safra no ano de 2022. Contudo, o laudo pericial judicial (evento 112, DOC1) consignou que a parte autora teve um prejuízo de R$ 6.258,00. Sendo tal documento confeccionado em Juízo, com a observância ao contraditório e à ampla defesa, possui força probatória superior àquele apresentado pela parte autora, o qual é extrajudicial e unilateral. Assim, o valor indicado pelo perito no laudo judicial será o considerado para fins de condenação (grifou-se). Diante desse cenário, não há como acolher a alegação de que interrupções inferiores a 3 horas seriam incapazes de gerar os prejuízos apontados. Em primeiro lugar, porque restou demonstrado nos autos, inclusive pela própria apelante, que o período de falta de energia superou esse limite. Em segundo lugar, porque a simples interrupção do fornecimento já caracteriza, à luz dos padrões estabelecidos pela legislação consumerista, falha na prestação do serviço por parte da concessionária. Ademais, inexiste qualquer elemento probatório capaz de indicar que a interrupção, mesmo no tempo mencionado, não teria potencial para comprometer a safra do fumicultor, seja pela perda parcial da produção, seja pela deterioração da qualidade do produto. Cumpre acrescentar que a jurisprudência consolidada desta Corte não considera a duração inferior a 3 horas como causa excludente de responsabilidade, quando efetivamente demonstrado o prejuízo, afastando, portanto, a tese sustentada pela apelante: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SECAGEM DE FUMO EM ESTUFA. DANOS À PRODUÇÃO OCORRIDOS EM VIRTUDE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA PROPOSTA PELO FUMICULTOR CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGADO DESCABIMENTO DE JULGAMENTO DO APELO NA FORMA MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA MATÉRIA DEBATIDA NO RECLAMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 132, INCS. XV E XVI, DO REGIMENTO INTERNO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS SUPORTADOS. TEMPO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA INFERIOR A TRÊS HORAS QUE SERIA INCAPAZ DE PREJUDICAR A PRODUÇÃO FUMAGEIRA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATRIBUI A PERDA PARCIAL DA QUALIDADE DO FUMO PRODUZIDO À QUEDA DE ENERGIA. PRODUÇÃO DE FUMO EM QUANTIDADE SUPERIOR À ESTIMADA NOS CONTRATOS FIRMADOS COM AS EMPRESAS FUMAGEIRAS. MERA ESTIMATIVA. EXCEDENTE PERDIDO QUE PODERIA SER VENDIDO À PRÓPRIA FUMAGEIRA CONTRATANTE OU MESMO A EMPRESA CONCORRENTE, INCLUSIVE POR PREÇOS SUPERIORES, CASO NÃO HOUVESSE PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000715-75.2024.8.24.0032, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 16/12/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FUMICULTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA E O DANO MATERIAL ALEGADO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERDA DE QUALIDADE DO PRODUTO AGRÍCOLA (FUMO) EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO ELÉTRICA. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TEMPO DE INTERRUPÇÃO INFERIOR A TRÊS HORAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE FUMO SUPERIOR À EXPECTATIVA INICIAL QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À REPARAÇÃO. INCONTROVERSA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA QUE TORNA CLARIVIDENTES O DANO MATERIAL E O NEXO CAUSAL. TESE DE SUPERESTIMAÇÃO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO ACIMA DA ESTIMATIVA CONTRATUAL QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ELIDIR O DANO. PRÁTICA AGRÍCOLA COMUM DE CULTIVO EXCEDENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5000212-88.2023.8.24.0032, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos , Relator para Acórdão MARCO AURELIO GHISI MACHADO , julgado em 26/11/2025) E, deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CELESC - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIAO agravo interno, que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, ApCiv 5000381-41.2024.8.24.0032, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão LUIZ CÉZAR MEDEIROS , julgado em 16/09/2025) E, das razões deste acórdão, extraí-se: Outrossim, a argumentação alinhavada pela recorrente no sentido de que o período de interrupção de energia elétrica é insuficiente para atrair a sua responsabilização igualmente não prospera. Em análise aos autos, verificou-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu no dia 10 de fevereiro de 20247, das 06:08 às 08:32 (evento 26, DOC4). Os precedentes apresentados pela concessionária do serviço público que referem situações em que foi afastado o seu dever de indenizar em razão dos curtos períodos de tempo em que perdurou a falta de energia não são aplicáveis ao caso porquanto no laudo produzido nos autos (evento 31, QUESITOS3), o perito ao responder aos quesitos apresentados informou expressamente que as folhas de fumo que se encontravam na estufa no momento da interrupção da energia elétrica tiveram sua qualidade afetada e, com isso, não obteve o lucro estimado. Como se vê, não há outra conclusão senão aquela que revela a existência do dever de indenizar pela demandada, porquanto mesmo que alguns períodos de interrupção tenham sido inferiores ao lapso de 3 (três) horas, ainda assim, e de acordo com a prova pericial produzida nos autos, os intervalos indicados são suficientes para causar os danos apurados - não tendo a recorrente logrado êxito em apresentar qualquer outro elemento capaz de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Além disso, o eventual atingimento pela empresa de energia elétrica de metas impostas pela agência reguladora da sua área de atuação não afasta sua obrigação de reparar os danos causados pelos consumidores em virtude de comprovado defeito do serviço prestado, o que é assegurado de forma expressa no Código de Defesa do Consumidor e não pode ser arredado diante de normas de natureza administrativa. Com efeito, por mais que essa alegada boa conduta possa talvez ser capaz de impedir a aplicação de punição administrativa à vista do ocorrido - o que importaria em sanção por má prestação global do serviço concedido -, a situação permanece sendo caracterizada como fato do serviço e enseja o pagamento integral dos prejuízos individualmente causados aos consumidores que os comprovarem. De outra banda, a parte apelante alega, ainda que "não há como empregar a credibilidade pretendida ao laudo extrajudicial, porque isolado, não serve para comprovar o suposto dano material. Sendo assim, porque o laudo extrajudicial, única prova acostada pela parte autora, destoa dos demais elementos de prova, não merece amparo" (grifou-se). Todavia, como claramente expresso em sentença, para o deslinde da quaestio, foi produzido e utilizado o laudo pericial judicial constante nos autos, e não o laudo extrajudicial, como quer fazer crer a Concessionária insurgente, o qual, inclusive, foi incisivo ao afirmar que a perda na produção foi decorrente da interrupção do serviço fornecido pela parte ré (evento 112, PET1. p. 10-11): Nessa senda, de se destacar que o laudo foi produzido por perito judicial nomeado pelo Juízo a quo que, efetivamente demonstrou a perda da qualidade e o descarte de parte da produção de fumo que estavam na estufa da parte autora devido à queda de energia. Importa consignar que "o laudo pericial, realizado por profissional equidistante às partes, apresenta metodologia clara e responde aos quesitos formulados, sendo suficiente para fundamentar a decisão. Prevalece, em casos de divergência, o laudo judicial em detrimento de parecer de assistente técnico vinculado à parte" (TJSC, Apelação n. 5000978-87.2020.8.24.0084, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). No mesmo sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - LAUDO PERICIAL - VALIDADE. 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33). 3 O laudo pericial judicial, elaborado por profissional qualificado de confiança do juízo, que avalia os prejuízos decorrentes da perda ou diminuição da qualidade do fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, e não impugnado satisfatoriamente pela parte adversa, deve prevalecer para efeitos de consideração do quantum indenizatório apurado. (Apelação n. 5001597-97.2021.8.24.0143, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023) grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE FUMO PREJUDICADA PELA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. TESE DE MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO PELO AUTOR. TESE NÃO LEVANTADA EM CONTESTAÇÃO. ART. 336 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA PREJUÍZO À PRODUÇÃO DE FUMO DO AUTOR EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERITO JUDICIAL QUE CONSIDEROU TODAS AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS DOS AUTOS. FALHA NO SERVIÇO QUE ACARRETOU A PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. DEVER DE INDENIZAR DA RÉ CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002172-33.2021.8.24.0070, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024) grifou-se. Nessa perspectiva, pelo até aqui esposado, da mesma forma, não merecem acolhimento as alegações genéricas da parte apelante de que "no caso dos autos, por se tratar de um suposto defeito cujas consequências ultrapassaram o limite da própria comercialização de energia elétrica, atingindo diretamente o patrimônio do consumidor, deparamo-nos com um fato do serviço"; que "no caso do fornecimento de energia elétrica, pode-se esperar razoavelmente o risco da interrupção do fornecimento de energia elétrica"; que "a Apelante comprovou que o serviço prestado ao Apelado atende aos índices estabelecidos pelo poder concedente, não havendo que se falar em responsabilização, ante a ausência de falha na prestação do serviço". Isso porque, conforme exposto alhures, a interrupção no fornecimento de energia é incontroversa, pois foi cabalmente confirmado pela própria parte apelante, assim como o dano à produção de fumo da autora restou comprovado pelo laudo pericial, sendo que caberia à concessionária, como delegatária do serviço público, desconstituir os fatos alegados para se eximir da responsabilidade indenizatória, ônus do qual não se desincumbiu a contento a insurgente. Nessa toada, devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta e o alegado dano, a Concessionária Pública tem o dever de indenizar os prejuízos devidamente comprovados. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR PRODUTORA RURAL EM DESFAVOR DA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. PREJUÍZO À SAFRA DE FUMO DECORRENTE DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS SUPORTADOS PELA AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU SATISFATORIAMENTE A LIDE. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC). O AGRAVO INTERNO QUE DESAFIA A DECISÃO UNIPESSOAL FUNDADA NO ART. 932, INCISOS IV E V, NÃO SE PRESTA PARA A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS ALI VENTILADAS, RAZÃO PELA QUAL CABE AO RECORRENTE IMPUGNAR A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE PERMITEM A ANÁLISE SUMÁRIA DO PLEITO RECURSAL OU DEMONSTRAR QUE O PARADIGMA NÃO É APLICÁVEL À ESPÉCIE. (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 0300667-48.2018.8.24.0062, DE SÃO JOÃO BATISTA, REL. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 07-04-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5000250-37.2022.8.24.0032, do , rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CELESC. PRODUÇÃO DE FUMO PREJUDICADA. DESLIGAMENTO DE ESTUFA DURANTE PROCESSO DE SECAGEM E CURA. PERDA DA QUALIDADE DA SAFRA. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. LAUDO TÉCNICO EXTRAJUDICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DO DOCUMENTO PRODUZIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR PROFISSIONAL HABILITADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUEDAS DE ENERGIA RATIFICADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA APELADA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (Apelação n. 5000388-26.2020.8.24.0015, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA A ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ARTIGO 37, § 6º, CF, E ARTIGOS 14 E 22 DO CDC). CAUSAS EXCLUDENTES (CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR) NÃO CARACTERIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RISCO DA ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE GERADOR PELO CONSUMIDOR, COMO MEIO DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO, QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, LV, DA CF). DEVER DE REPARAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO EXPERT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Apelação n. 5009614-98.2021.8.24.0054, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). Diante do esposado, não merecem acolhimento as razões da parte apelante. Por fim, o art. 85, § 11, do CPC dispõe, in verbis, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento"  Os critérios para majoração da verba honorária, foram devidamente fixados no entendimento sufragado pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.  Nessa toada, frente ao assentado no art. 85, § 2º, e 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem em 5%, alçando a verba honorária final ao patamar de 15% em favor da parte autora, mantidos os demais termos da sentença. Destarte, importa destacar, porquanto pertinente, que a opção pelo julgamento monocrático do presente recurso não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente e nas normas regimentais desta Corte, como também se alinha ao compromisso institucional com a eficiência e a razoável duração do processo, princípio consagrado no texto constitucional. Tal providência revela-se especialmente pertinente quando os fundamentos adotados refletem entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e do Tribunal Superior, de modo que a submissão da matéria ao colegiado, apenas contribuiria para o prolongamento injustificado da tramitação processual, posto que o entendimento seria o mesmo. Nessas circunstâncias, a atuação monocrática do relator não configura exceção, mas sim medida prudente e adequada à racionalização da prestação jurisdicional. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025. Por fim, impende salientar que, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes da possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269192v16 e do código CRC d54edb56. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 13/01/2026, às 14:51:23     5004744-93.2022.8.24.0015 7269192 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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