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Decisão 5004769-23.2021.8.24.0054

Decisão TJSC

Processo: 5004769-23.2021.8.24.0054

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, j. 21/05/2015, DJe 26/06/2015.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação. A parte embargante alega contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaraç...

(TJSC; Processo nº 5004769-23.2021.8.24.0054; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 21/05/2015, DJe 26/06/2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7217150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004769-23.2021.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em razão de alegada contradição quando da prolação do acórdão. Sustentou a parte embargante, em suma, que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de recuperação judicial e, no caso concreto, não foi observado o Tema 1051 do Superiro , da minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024), em respeito ao princípio da colegialidade, a decisão embargada reconheceu a extraconcursalidade do crédito e não é contraditória, tendo sido proferida em consonância com o entendimetno da Câmara expressamente citado no voto (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041167-63.2023.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Extrai-se do corpo do acórdão da Câmara antes mencionado: 1. É realmente inacreditável que a Oi S.A. siga reiteradamente recorrendo de decisões que tratam da natureza dos créditos (principal e de honorários) nesses cumprimentos de sentença de ações de inscrição indevida. A questão é batida e o entendimento jurisprudencial pacificado em sentido contrário ao defendido pela devedora, que, sabe-se, encontra-se em recuperação judicial, mas aparentemente não se importa de despender grandes montas com o preparo de recursos que muito provavelmente serão rejeitados. No que importa, dispõe a Lei n. 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.  § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.  § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Acerca da constituição dos honorários advocatícios decorrentes de êxito em ação de indenização por danos morais, prevalece a compreensão de que, para fins de adequação do crédito à recuperação judicial do devedor, deve se adotar como marco a data da sentença. Tal entendimento pode ser resumido nos seguintes termos: [...] 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no CC 151.639/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). Ainda do STJ, para consulta: REsp 1298670/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/05/2015, DJe 26/06/2015. E desta Câmara: Agravo de Instrumento n. 5018985-88.2020.8.24.0000, de minha relatoria, j. 12-11-2020; Agravo de Instrumento n. 5040995-29.2020.8.24.0000, Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022. Por fim, de outros Órgãos Fracionários desta Corte: Apelação n. 5000026-81.2017.8.24.0030, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2022; Agravo de Instrumento n. 5008594-06.2022.8.24.0000, Rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022; Agravo de Instrumento n. 5006695-07.2021.8.24.0000, Rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022. Como se vê, no caso dos honorários sucumbenciais, somente com a prolação da sentença é que nasce o direito ao recebimento desta verba, dada a eficácia constitutiva do ato jurisdicional. Na hipótese, a verba executada foi fixada na sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação patrocinada pelo advogado ora agravado contra a ora agravante. Trata-se de decisão transitada em julgado em 04/12/2018. Logo, como bem observado pelo juízo a quo, trata-se de crédito constituído depois do primeiro pedido de recuperação judicial e que já estava sujeito aos efeitos daquele procedimento, com natureza extraconcursal.  A respeito das consequências do ajuizamento da nova recuperação, vale destacar a minuciosa análise promovida na decisão agravada: No caso, há situação peculiar, porque o crédito objeto deste cumprimento de sentença estava alcançado pelos efeitos da 1ª recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, com plano homologado e prazo de pagamento além do biênio legal [LFR, art. 61], tanto que na sentença de encerramento da recuperação judicial, proferida em 14-12-2022, restaram consignadas regras de habilitação eletrônica dos créditos concursais pendentes de liquidação e pagamento [https://credor.oi.com.br/habilitacao/Login.]. E mais, deliberou que os créditos extraconcursais não quitados deveriam ser pagos nos processos de origem, independentemente do valor, sob pena de atos de penhora. Ocorre que a devedora ingressou com o 2º pedido de recuperação judicial protocolizado em 31-1-2023, sob nº 0809863-36.2023.8.19.0001, justificando no aditamento da ação cautelar seu passivo concursal no montante de R$ 43.704.638.518,15, que abrange parte das dívidas da anterior recuperação judicial, o que representa descumprimento do plano anteriormente homologado e praticamente uma modalidade de expropriação do crédito, com uma segunda recuperação judicial. Não obstante isso, em análise sistemática dos atos processuais da nova recuperação judicial, cabe destacar da petição de aditamento e da decisão que deferiu a tutela, em 16-3-2023: "Além disso, o Grupo Oi reitera os pedidos para que: [...] iii. seja mantida a ordem determinada, por esse juízo, nos autos da 1ª RJ, quanto ao Ato Concertado, para que permaneça em vigor a decisão de fls. 527.093/527.113 dos autos da 1ª RJ, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais de natureza privada, de modo que, em relação à garantia de toda e qualquer execução, por qualquer juízo Federal ou Estadual do país, para os créditos de até R$ 20.000,00, poderão ser realizadas penhoras online nas contas previamente indicadas, e para os créditos de valor igual ou superior a R$ 20.000,00, a penhora deverá recair sobre os bens não comprometidos pelo PRJ e APRJ, listados às fls. 525.721/526.997 dos autos da 1ª RJ, a critério do juízo da execução". [petição da recuperanda]. 'Afirmam que, além do stay period, seria necessária a adoção de medidas cautelares, as quais seriam essenciais para proteger a integridade do patrimônio da Companhia durante o curso do procedimento, sendo elas: [...] e (ii) a manutenção da sistemática de controle prévio de atos constritivos contra o patrimônio das Requerentes, como realizado no âmbito da 1ª RJ, com a extensão às execuções de créditos extraconcursais, “de modo que as penhoras para satisfação de créditos públicos e privados em valores superiores a R$ 20.000,00 recaiam apenas sobre os bens previamente aprovados por esse Juízo recuperacional (fls. 525.721/526.997 da 1ª RJ), e os créditos de até R$ 20.000,00 sejam satisfeitos por meio da penhora online nas contas previamente indicadas”. [...] V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023) O colendo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004769-23.2021.8.24.0054/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação. A parte embargante alega contradição na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 4. No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.100.584/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25-11-2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração apresentados. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217151v3 e do código CRC 00a4e3e5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:09:30     5004769-23.2021.8.24.0054 7217151 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004769-23.2021.8.24.0054/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 226 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:11:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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