RECURSO – Documento:7277125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004774-83.2024.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por E. L. D. G., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5004774-83.2024.8.24.0072, nos seguintes termos: E. L. D. G., qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado. Alegou, em síntese, que a) em 1-11-2023, sofreu acidente de trabalho, que lhe deixou sequelas em razão de fratura da diáfise do cúbito esquerda, reduzindo sua capacidade laboral; b) em 5-2-2024, com a cessação do auxílio-doença acidentário, deveria ter começado a receber auxílio-acidente, porém tal benefício lhe foi negligenciado.
(TJSC; Processo nº 5004774-83.2024.8.24.0072; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)
Texto completo da decisão
Documento:7277125 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004774-83.2024.8.24.0072/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por E. L. D. G., em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5004774-83.2024.8.24.0072, nos seguintes termos:
E. L. D. G., qualificado nos autos, ajuizou ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado.
Alegou, em síntese, que a) em 1-11-2023, sofreu acidente de trabalho, que lhe deixou sequelas em razão de fratura da diáfise do cúbito esquerda, reduzindo sua capacidade laboral; b) em 5-2-2024, com a cessação do auxílio-doença acidentário, deveria ter começado a receber auxílio-acidente, porém tal benefício lhe foi negligenciado.
Requereu a citação do réu e, ao final, sua condenação ao pagamento de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário.
[...]
Ante o exposto, julgo improcedente, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por E. L. D. G. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Sem ônus sucumbenciais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único).
Descontente, E. L. D. G. porfia que:
[...] O Novo CPC traz redação expressa sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia.
[...] não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, a Juiz deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão
[...] Os sintomas e efeitos perversos gerados pelo seu acidente incidem e tem repercussão gigantescas no cerne de sua atividade cotidiana e no Princípio da Dignidade Humana e das Liberdades Fundamentais, as quais o segurado, de alguma forma busca abrandar por meio da Previdência Social
Portanto, à luz da função social da previdência, que visa assegurar meios indispensáveis de manutenção aos beneficiários diante de situações imprevistas, a análise mais abrangente do presente caso se faz imprescindível.
[...] apresenta FRATURA DA DIÁFISE DO CÚBITO (ULNA) ESQUERDA (CID10- S52.1), INCLUSIVE NECESSITANDO DA FIXAÇÃO DE PINO E PLACA, impedindo o Apelante de ter total capacidade para o labor, em consequência do acidente que sofreu, sendo tais queixas comprovadas e diagnosticadas como patologias que restringem a força de capacidade para o trabalho.
[...] Cabe esclarecer que a patologia apresentada pelo Apelante apesar de não ser ratificada pelo laudo pericial, é certo que, progressivamente, se agravará, apresentando, por consequente indicativo de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
[...] é plenamente evidente que o Apelante está com a capacidade laborativa reduzida de forma parcial e permanente, porquanto é de se imaginar que a fratura no antebraço, ainda mais no lado dominante do Apelante, produza prejuízo da estrutura original do segmento, causando evidente limitação da capacidade de trabalho.
[....] o ferimento do dedo indicador acometida no Apelante pode evoluir de maneira a tornar-se um problema importante com o uso de força excessiva na região da mão e dedos, como no caso do Apelante, ao qual é fundamental ter a plenitude dos seus movimentos para a realização de suas funções com excelência e segurança.
[...] É importante ressaltar que as sequelas, por menores que sejam, darão direito ao auxílio acidente, não exigindo grau ou índice de percentual mínimo de incapacidade, conforme entendimento do STJ em seu tema 416.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência.
Conquanto intimada, a parte adversa renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
E. L. D. G. sustenta fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a redução da capacidade laboral.
Pois bem.
Sem rodeios, direto ao ponto: o anticonformismo não prospera.
O auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86 da Lei n. 8.213/91).
Portanto, nas causas de natureza previdenciária, é imprescindível a aferição da capacidade laboral do segurado e da possibilidade, ou não, de evolução da lesão sofrida, ressaindo que, quando o benefício pretendido for de índole acidentária, a origem do infortúnio deve decorrer de acidente de trabalho.
Pois então.
Em razão de acidente de trabalho ocorrido em 01/11/2023 - que lhe causou fratura da diáfise do ulna consolidada (CID 10 - S52.2) -, E. L. D. G., que exercia sua profissão habitual como repositor de mercadorias, teve concedido administrativamente o auxílio-doença previdenciário NB n. 646.551.326-2, de 23/12/2023 até 05/02/2024 (Evento 3, Informações de Benefício 3), nada obstante alegue persistir a incapacidade laboral.
Efetivada a Perícia (Evento 61), após minucioso exame, o Expert nomeado pelo juízo a quo constatou que:
3.B- EXAME FÍSICO (dados relevantes da Pessoa Periciada, sobre o caso em tela/objeto dessa Perícia).
Inspeção estática e dinâmica não identifica assimetria no movimento pendular dos membros superiores.
Quirodáctilos com ADM e força simétrica bilateral, sem desuso, distrofia ou deformidade.
Movimentos de pronação e supinação preservados e simétricos.
Movimento de desvio radial e ulnar preservados e simétricos.
Movimento de punhos com ADM preservada e simétrica.
Movimento de cotovelos com ADM preservada e simétrica.
Porta objetos em ambas as mãos.
Manuseio uni e bi manual preservado sem restrições.
Pinças preservadas.
Massa muscular simétrica/preservada dos segmentos que são queixa do(a) autor(a) (braços e antebraços), mensurado com fita métrica.
Sem distrofia, sem deformidade. Força 5/5.
[...] - Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente.
- dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999. -
não tenho como afirmar que tenha ocorrido diminuição de capacidade laboral mesmo que mínima.
Ora, "'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador.' A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)" (TJSC, Apelação n. 5068898-62.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 01/07/2025).
In casu, o Especialista foi categórico ao afirmar que, atualmente, E. L. D. G. não apresenta incapacidade ou limitação para o exercício de sua atividade habitual.
E "'se a perícia judicial atesta que as lesões ou perturbações funcionais do segurado não acarretam incapacidade ou redução da capacidade laborativa não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário' (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5005121-87.2025.8.24.0038, rel. Des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 07/07/2025).
Impende salientar que não se discute a existência das sequelas per se, mas sim a efetiva repercussão sobre sua aptidão laboral costumeira como repositor de mercadorias, pois a mera existência das lesões é insuficiente para a concessão da benesse.
A propósito:
ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. FRATURA EM PUNHO DIREITO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO E AFIRMA A PRESERVAÇÃO DE MOVIMENTOS. SEQUELAS CONSOLIDAS. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a fratura do punho que sofreu o autor em acidente de trabalho resultou em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão e do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado. 4. A perícia judicial concluiu que o segurado, apesar de apresentar leve redução de amplitude de flexão do punho direito, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), é necessário que, não obstante a lesão seja mínima, haja efetiva redução da capacidade laboral para a função habitual para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Não é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovado que a sequela da lesão decorrente de acidente de trabalho não causa redução da capacidade laborativa do segurado.[...] (TJSC, Apelação Cível n. 5000154-97.2023.8.24.0028, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 04/11/2025).
No mesmo rumo:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão da apelante de reforma da decisão unipessoal que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto contra sentença proferida em ação acidentária ajuizada contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (in)existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente depende da demonstração de redução da capacidade laboral, em decorrência de lesão ocasionada por acidente de trabalho. 4. As alegações formuladas pela ora agravante foram enfrentadas com o olhar voltado para o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; no entanto, não constam nos autos elementos de prova que evidenciem a ocorrência de constrangimento passível de determinar a invalidade da prova. 5. A prova pericial evidenciou que a agravante, apesar de ter sofrido fratura de clavícula esquerda, não resultou incapacitada e nem a capacidade laborativa reduzia, porquanto apresenta amplitude de movimentos de membro superior esquerdo dentro dos limites da normalidade; desse modo, não se mostra devida a concessão de benefício acidentário. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Não demonstrada incapacidade ou redução da capacidade laborativa não é devido benefício acidentário. [...] (Tjsc, Apelação Cível n. 5000433-15.2025.8.24.0028, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Camâra de Direito Público, j. em 18/12/2025).
Outrossim, verifico que o obreiro apelante não apresentou qualquer atestado médico atualizado que indicasse a existência de redução da capacidade para o trabalho para refutar as conclusões do Exame Técnico. Portanto, inexiste fundada dúvida que enseje a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Em caso semelhante:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade. [...] (TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 02/10/2025) grifei.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Incabíveis honorários recursais, visto que "'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Ministro Paulo Sérgio Domingues)" (STJ, REsp n. 2.213.162, rela. Ministra Regina Helena Costa, j. monocrático em 18/06/2025). Ademais, o segurado autor litiga sob o pálio da isenção legal (art. 129, § único, da Lei de Benefícios).
Dessarte, com arrimo no art. 932, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7277125v6 e do código CRC cf811b93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 14/01/2026, às 18:49:05
5004774-83.2024.8.24.0072 7277125 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:36.
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