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Decisão 5004789-96.2022.8.24.0080

Decisão TJSC

Processo: 5004789-96.2022.8.24.0080

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084687978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004789-96.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A. contra sentença proferida na ação que lhe move Escada Santa Catarina Artefatos de Madeira LTDA - EPP. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5004789-96.2022.8.24.0080; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084687978 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004789-96.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tecidos e Armarinhos Miguel Bartolomeu S.A. contra sentença proferida na ação que lhe move Escada Santa Catarina Artefatos de Madeira LTDA - EPP. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084687978v6 e do código CRC a740ce01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:35     5004789-96.2022.8.24.0080 310084687978 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084687979 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004789-96.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENVIO DE MERCADORIAS SOB A RUBRICA DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU PAGAMENTO PELOS PRODUTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AFASTAMENTO. PARTE AUTORA QUE SE ENQUADRA NA CATEGORIA DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). TIPO SOCIETÁRIO (LTDA) QUE NÃO AFASTA O ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO JEC. PREFACIAL AFASTADA.  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESE DE QUE SERIA COMPETENTE O FORO DA CIDADE DE CONTAGEM/MG PARA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA (ART. 4º, INCISO III, DA LEI N. 9.099/1995). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO VERBAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL (RESP N. 1.758.298/MT). INOCORRÊNCIA DO LAPSO EXTINTIVO.  MÉRITO. TESE DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO SEM OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM NATUREZA DE "BONIFICAÇÃO" E UTILIZAÇÃO DO CFOP 6910 QUE SE PRESTAM PARA FINS TRIBUTÁRIOS, NÃO SENDO SUFICIENTES, POR SI SÓ, PARA COMPROVAR QUE A REMESSA DOS PRODUTOS OCORREU A TÍTULO GRATUITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES ENVOLVEU DOAÇÃO OU LIBERALIDADE. DEMANDANTE QUE DEMONSTROU QUE A NEGOCIAÇÃO ENVOLVIA A DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS EM CASO DE INSUCESSO NAS VENDAS, O QUE NÃO FOI CUMPRIDO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O REPRESENTANTE COMERCIAL COM QUEM A AUTORA TRATOU NÃO POSSUÍA VÍNCULO COM SUA ESTRUTURA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO POSTERIOR, FIRMADA POR ESTE, ATESTANDO VÍNCULO EXCLUSIVO COM A AUTORA, QUE SE REVELA ISOLADA E CONTRADITÓRIA DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE DAS CONVERSAS MANTIDAS ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084687979v4 e do código CRC 2c34588e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:43:35     5004789-96.2022.8.24.0080 310084687979 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004789-96.2022.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 808 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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