EMBARGOS – Documento:7052312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004790-39.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática que: (a) conheceu parcialmente da apelação do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e que; (b) conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (evento 10, DESPADEC1). No recurso, o ora embargante/réu sustentou, em síntese, que agiu em exercício regular de direito ao inscrever a embargante/autora em cadastro de inadimplentes (evento 17, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5004790-39.2024.8.24.0039; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004790-39.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A em face de decisão monocrática que: (a) conheceu parcialmente da apelação do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, e que; (b) conheceu da apelação da autora e deu-lhe parcial provimento para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (evento 10, DESPADEC1).
No recurso, o ora embargante/réu sustentou, em síntese, que agiu em exercício regular de direito ao inscrever a embargante/autora em cadastro de inadimplentes (evento 17, EMBDECL1).
É o relatório.
1. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, indo direto ao ponto, sequer argumentou-se a existência de qualquer das eivas autorizadoras do recurso em questão, tendo a parte somente argumentado que agiu em exercício regular de direito ao inscrever a ora embargante/autora no cadastro de inadimplentes.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante/réu não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
3. Aliás, configurado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, a conduta reclama também a penalização prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Essa é, inclusive, a providência que se observa na jurisprudência deste e. , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).
Com efeito, aplica-se ao embargante/réu multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada/autora, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
4. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e rejeitá-los, bem como por aplicar ao embargante/réu multa de 2% do valor atualizado da causa, a reverter em favor da embargada/autora, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052312v6 e do código CRC ac87f0e8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:33:15
5004790-39.2024.8.24.0039 7052312 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:24:04.
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