RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA MODALIDADE DE REPASSE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E NEGATIVA DE GARANTIA. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 2º E 3º DO CDC). NEGÓCIO DO TIPO REPASSE QUE NÃO ISENTA O VENDEDOR DE FORNECER A GARANTIA LEGAL DE QUE TRATA O ART. 26, II, DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DO CDC. PRECEDENTES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE EXISTE NA MEDIDA DA EXTENSÃO DO DANO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009366-69.2023.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 30/01/2024)
E...
(TJSC; Processo nº 5004797-60.2021.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: Turma, DJe de 24.3.2017).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7034523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004797-60.2021.8.24.0031/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MCM Multimarcas Comércio de Veículos Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da "Ação de indenização de danos materiais e morais", julgou procedente em parte os pedidos exordiais.
Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso (evento 47), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem:
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por J. B. D. A. contra MCM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS - EIRELI, sustentando, em síntese, que adquiriu um veículo Citroën Xsara Picasso, ano 2005, pelo valor de R$ 15.000,00, por meio do site Webmotors, confiando nas informações e imagens do anúncio. Disse que, após o recebimento do veículo, constatou falhas mecânicas graves, com orçamento de reparo estimado entre R$ 8.000,00 e R$ 9.000,00. Assim, alegou que o réu se recusou a arcar com os custos de transporte e reparo, mesmo após discussões e tentativa de resolução. Sustenta que o veículo apresentava vícios ocultos e que houve publicidade enganosa, além de má-fé na cobrança de serviço de entrega que seria gratuito. Requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.860,00 por danos materiais e R$ 45.000,00 por danos morais, totalizando R$ 56.860,00, além da concessão da justiça gratuita.
Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (Ev. 9.1).
Em contestação (Ev. 16.1), a parte ré sustentou que o veículo foi vendido como usado, com 17 anos de uso, por preço compatível com seu estado, e entregue em perfeitas condições, inclusive com confirmação da autora no momento da entrega. Alegou que a autora não comprovou os alegados vícios ou os gastos com reparos, tampouco enviou o veículo para São Paulo para que a ré pudesse realizar os consertos. Afirmou que tentou resolver a situação, inclusive oferecendo alternativas de transporte, mas a autora optou por realizar os reparos por conta própria, renunciando à garantia. Argumentou que não há provas de danos materiais ou morais, e que os pedidos são desproporcionais, configurando tentativa de enriquecimento ilícito.
Houve réplica (Ev. 23.1), na qual a parte argumentou que o valor dos danos materiais não ultrapassa o dobro do valor do veículo, e que o carro efetivamente parou de funcionar, indicando provas documentais e testemunhais dos defeitos e dos gastos com os reparos. Alegou que a ré agiu com má-fé ao cobrar por serviço de entrega gratuito e ao tentar transferir os custos de transporte para a autora. Sustentou que houve anuência da ré para o conserto em Indaial, mas que esta se esquivou de arcar com os custos. Reforçou a existência de dano moral, especialmente pelo abalo emocional sofrido durante a gravidez, e reiterou os pedidos iniciais, destacando a responsabilidade objetiva da ré e a suficiência das provas apresentadas.
Intimada, a parte ré reiterou que houve desistência da parte autora em relação ao pedido de reparo do veículo, narrando que a demandante iria realizar os consertos por conta própria (Ev. 24.1).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridos um informante e uma testemunha arroladas pela autora (Ev. 36.1).
As partes apresentaram alegações finais, reiterando, em síntese, os argumentos já expostos em suas respectivas peças processuais (Evs. 40.1 e 41.1).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
Transcreve-se a parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de:
a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS no importe de R$ 11.860,00 (onze mil oitocentos e sessenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA — art. 389, parágrafo único, do CC) a contar de cada desembolso (Ev. 1.16), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, e;
b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente (IPCA) a partir desta data (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescido de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC) a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se houver embargos de declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do CPC); e o cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Se houver apelação, considerando que no regime do CPC não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, caberá ao cartório, mediante ATO ORDINATÓRIO, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de quinze dias úteis. E, após, encaminhar os autos ao egrégio (art. 1.013 do CPC).
Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se os autos.
Inconformada, a parte ré/apelante argumentou, em apertada síntese, que o veículo era antigo, com desgaste natural esperado, e que a compradora aceitou o bem no estado em que se encontrava. Sustenta que não se recusou a realizar os reparos, mas exigiu que o carro fosse levado à sua sede em São Paulo, conforme previsto contratualmente. Alega ainda que os valores dos reparos não foram devidamente comprovados e que não houve prova de dano moral relevante.
A empresa pede a reforma da sentença, a realização de perícia técnica para verificar os vícios alegados e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (evento 57).
Contrarrazões ao recurso no evento 62.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade Recursal
Satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece conhecimento.
Mérito
Alega a apelante, em síntese, que o veículo adquirido pela autora é usado, com mais de 15 anos de fabricação e quilometragem elevada, sendo previsível o desgaste natural de peças. Sustenta que não houve vício oculto e que a autora aceitou o bem no estado em que se encontrava. Requer a reforma da sentença para afastar as condenações, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da fornecedora pelos defeitos apresentados no veículo usado adquirido pela consumidora, bem como da existência de dano moral indenizável.
A responsabilidade da fornecedora decorre da relação de consumo estabelecida entre as partes (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sabe-se, portanto, ser direito do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do código consumerista, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Contudo, "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito" (súmula n. 55 deste Tribunal).
No que tange aos danos materiais, restou demonstrado nos autos que o veículo apresentou problemas mecânicos que comprometeram seu funcionamento, exigindo reparos significativos (evento 1, doc. 16, evento 15, doc. 2 e evento 35, doc. 1).
Nota-se que a parte autora observou o prazo legal para reclamação por vícios ocultos conforme art. 26, II, § 3º do CDC.
Não se olvida que a negociação tenha se dado na modalidade de "repasse", por meio de contrato de compra e venda que prevê que a garantia oferecida pela loja é apenas de motor e câmbio; todavia, "o "repasse", nada obstante seja prática notoriamente comum entre revendedoras de automóveis e consumidores, não isenta o vendedor de fornecer a garantia legal de que trata o supracitado art. 26, II, do CDC, haja vista que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos (art. 51, I, do CDC)" (TJSC, Apelação n. 5009366-69.2023.8.24.0020, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Não se omite que o veículo quando adquirido possuía mais de 15 anos de fabricação e quilometragem elevada, todavia, passou o automóvel a apresentar problemas logo após o início da utilização pela parte autora e seu companheiro à época, o que não se esperava, até porque "não se confunde com a ideia de vício oculto o desgaste natural que sofre a coisa, a depreciação pelo uso contínuo, pois ninguém que adquire um veículo antigo pode esperar que ele se comporte como se novo fosse" (TJSC, Apelação Cível n. 0311398-12.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2019).
De mais a mais, a autora adquiriu o veículo que encontrava-se em outro estado exclusivamente pela internet, o que impossibilitou a realização de inspeção prévia.
Dessa forma, ainda que a parte autora tenha assinado contrato de compra e venda que prevê que a garantia oferecida pela loja é apenas de motor e câmbio, é legítima a condenação da apelante ao ressarcimento dos valores gastos pela autora com os reparos do veículo, conforme comprovado nos autos, sendo despicienda a realização de perícia uma vez que transcorrido longo período de tempo.
Por outro lado, quanto aos danos morais, não se verifica nos autos prova suficiente de que a conduta da fornecedora tenha causado abalo anímico à autora. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que se demonstre efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses de inadimplemento contratual, exigindo-se prova do sofrimento, humilhação ou constrangimento relevante, o que não se extrai do conjunto probatório.
Assim, impõe-se o afastamento da condenação por danos morais, mantendo-se apenas a indenização por danos materiais.
Inclusive, neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NA MODALIDADE DE REPASSE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E NEGATIVA DE GARANTIA. EVIDENCIADA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 2º E 3º DO CDC). NEGÓCIO DO TIPO REPASSE QUE NÃO ISENTA O VENDEDOR DE FORNECER A GARANTIA LEGAL DE QUE TRATA O ART. 26, II, DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DO CDC. PRECEDENTES. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR QUE EXISTE NA MEDIDA DA EXTENSÃO DO DANO. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5009366-69.2023.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 30/01/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ E ADESIVO DOS AUTORES. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO APRESENTADO DENTRO DE 90 DIAS APÓS A COMPRA. ALEGADA AQUISIÇÃO POR REPASSE, COM RENÚNCIA DA GARANTIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA IMPLÍCITA E IRRENUNCIÁVEL. DEVER DE REPARAR AS DESPESAS EXPERIMENTADAS COM A RETÍFICA DO MOTOR. EXEGESE DOS ARTS. 1º, 24, 26, II, § 3º E 51, I, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE. FATOS COTIDIANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TENHA SIDO PRIVADO DO BEM POR LAPSO TEMPORAL CAPAZ DE GERAR AFLIÇÃO OU PERTURBAÇÃO EMOCIONAL ANORMAL. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, AC 0005967-97.2012.8.24.0022, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator ANDRÉ LUIZ DACOL, D.E. 16/11/2017)
Assim, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.
ONUS SUCUMBENCIAIS
Sabe-se que "a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca" (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017).
No caso, o juízo de origem condenou a parte ré ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais frente à procedência dos pedidos iniciais, porém, diante da alteração das conclusões do julgado, necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Da análise dos autos, verifica-se que dos dois pedidos formulados (indenização por danos materiais e danos morais), a parte autora logrou êxito integralmente quanto a indenização por danos materiais e não logrou êxito quanto aos danos morais, de modo que redistribuem-se os ônus sucumbenciais em 50% para a parte ré e 50% para a parte autora.
Ademais, os parâmetros para a fixação da verba honorária devem estar de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, considerando o parcial provimento do recurso interposto pela parte ré necessária a adequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu eu favor do causídico da parte autora e, em 10% do valor pretendido a título de danos morais a ser pago pela parte autora ao procurador da parte ré, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004797-60.2021.8.24.0031/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, 24, 26, II, § 3º E 51, I, TODOS DO CDC. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO ANÍMICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO PRESUMIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a indenização por danos morais. Redistribuídos os ônus sucumbenciais. Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034524v4 e do código CRC d709e646.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:07:59
5004797-60.2021.8.24.0031 7034524 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5004797-60.2021.8.24.0031/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 259 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:24:33.
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