RECURSO – Documento:7264196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC DESPACHO/DECISÃO M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC; Processo nº 5004800-58.2024.8.24.0015; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264196 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004800-58.2024.8.24.0015/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA APELANTE/AUTORA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 24, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne às práticas abusivas, ausência de clareza nas informações contratuais e desrespeito às condições de hipervulnerabilidade de consumidora hipo , ao argumento de que "houve significa inobservância dos fatos detalhados, uma vez que a Recorrente, pessoa de extrema humildade e baixa escolaridade, FOI INDUZIDA A ERRO AO ASSINAR O CONTRATO, confiando de boa-fé no preposto do banco, que lhe garantiu tratar-se de um simples empréstimo consignado. Em razão de sua vulnerabilidade e confiança depositada na instituição financeira, não percebeu que estava sendo conduzido a uma contratação muito mais onerosa do que pretendia.".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
No caso, a Câmara entendeu que não houve vício da consentimento, uma vez que foi cumprido o dever de transparência, assim como a licitude dos descontos e do contrato celebrado entre as partes, destacando que a parte autora tinha plena capacidade de identificar a modalidade de empréstimo contratada. Afastando, assim, as alegações de vício de consentimento e prática abusiva, porquanto respeitados os arts. 39, I, III e IV, e 51, IV, do CDC, concluindo pela legalidade do contrato.
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 24, RELVOTO1):
[...] a questão foi objeto de análise percuciente no acórdão fustigado, que demonstrou "a ausência de vício de consentimento, uma vez que evidentemente cumprido o dever de transparência, assim como a licitude dos descontos e do contrato celebrado entre as partes".
[...] Por oportuno, ainda que a parte embargante alegue não constar provas quanto à utilização ou ao recebimento do cartão, conforme consignado na decisão, cumpre salientar que a utilização do cartão de crédito, na modalidade contratada, pode ocorrer por diferentes meios, como o uso exclusivo para saques dos valores disponibilizados pela instituição financeira, mediante o limite de crédito previamente concedido ao consumidor.
[...] Destaca-se que, a contratação digital mediante Com efeito, a contratação digital é válida, já que a parte apelante encaminhou fotografia própria (biometria facial), assim como seu documento de identificação pessoal, contando, ainda, com a geolocalização da parte autora, conforme o dossiê de contratação (evento n. 42.3, fl. 17-19).
Isto posto, denota-se a ausência de vício de consentimento, uma vez que evidentemente cumprido o dever de transparência, assim como a licitude dos descontos e do contrato celebrado entre as partes.
Outrossim, em que pese o apelante alegue fraude contratual e afirme que a ausência de produção de prova pericial sobre o contrato cerceou seu direito de defesa, é certo que a assinatura no contrato não foi impugnada de forma consistente e especifica.
Isso porque a apelante afirma, no próprio apelo, que firmou o contrato de empréstimo com o apelado, entretanto, o contrato foi celebrado em modalidade diversa da que pretendia (evento n. 53.1).
Assim, os documentos exibidos nos autos foram considerados suficientes para o julgamento do feito, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
[...] No mais, em que pese o apelante sustente não ter recebido, tampouco desbloqueado o cartão, a utilização do cartão de crédito, nesta modalidade de empréstimo, pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor, nos termos do art. 15, § 5º, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022.
Ademais, a parte autora sequer refutou as provas apresentadas pelo réu e, nem mesmo quanto ao recebimento dos valores ou acerca das faturas anexadas aos autos, onde poderia ter pedido a comprovação do saque, com a exibição das imagens captas pela câmera do caixa eletrônico no momento do saque efetuado.
Assim, considerando a clareza dos termos contratuais, o cumprimento dos requisitos de validade do contrato realizado, somada à contumácia da parte consumidora em celebrar contratos com Instituições Financeiras a fim de obter empréstimos (evento n. 1.7), denota-se que o apelante possui plena capacidade de verificar que não contratava um empréstimo consignado comum, com desconto diretamente do benefício.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264196v6 e do código CRC bada2238.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:24:47
5004800-58.2024.8.24.0015 7264196 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:13.
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