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Decisão 5004813-81.2024.8.24.0007

Decisão TJSC

Processo: 5004813-81.2024.8.24.0007

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano, alegadamente adquirido por contrato verbal em março de 1990. A parte autora sustenta exercer posse contínua e qualificada sobre o bem, sendo esta a única via possível para regularização dominial. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte autora interpôs apelação, sustentando a viabilidade da usucapião como única forma de regularização da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui interesse de agir para propor ação de usucapião...

(TJSC; Processo nº 5004813-81.2024.8.24.0007; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054130 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004813-81.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de ação de usucapião ajuizada por V. P., sob o argumento de ser(em) possuidor(es) há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição. (evento 42, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO este processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.  485, VI, do CPC. Por força do princípio da concentração registral – pelo qual todo e qualquer fato que possa repercutir no imóvel deve estar lançado na respectiva matrícula (ou registro, nos imóveis lançados no fólio real antes da Lei nº 6.015/73) –, e a tanto autorizada por interpretação teleológica do art. 167, I, 21, da Lei nº 6.015/73, determino que, de imediato, oficie-se ao Ofício do Registro de Imóveis competente para que registre na matrícula do imóvel a existência desta ação de usucapião e esta sentença que a extinguiu, cabendo ao Registrador comprovar nos autos o cumprimento dessa determinação no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais emolumentos, suspensa a exigibilidade caso beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em verba honorária, porque não houve resistência. (evento 42, SENT1) Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 64, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença partiu de premissa fática manifestamente equivocada, configurando error in judicando, ao considerar que o documento juntado no "Evento 1, DOC6" era um "contrato de compra e venda", quando, na verdade, trata-se do levantamento topográfico planimétrico do imóvel usucapiendo; b) a ação de usucapião é a via processual adequada para a pretensão, pois o Apelante alega posse originária, mansa, pacífica e com animus domini sobre uma área pro diviso (individualizada de fato) que está inserida em uma matrícula-mãe, sendo este o instrumento correto para buscar a declaração de domínio. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: Ante o exposto, requer o Apelante que se digne essa Colenda Câmara em, inicialmente, conhecer este Recurso e, ao final, dar-lhe PROVIMENTO para:  a) REFORMAR INTEGRALMENTE a r. Sentença de Evento 42, reconhecendo o legítimo interesse de agir do Apelante e a adequação da via eleita da Ação de Usucapião; b) Consequentemente, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS à origem para o regular prosseguimento do feito, com a instrução processual e o julgamento do mérito da demanda. (evento 64, APELAÇÃO1) Com contrarrazões. Após, os autos ascenderam a este firmou tese jurídica a ser observada em processos de usucapião (IRDR n. 5061611-54.2022.8.24.0000) no seguinte sentido: a) a hipótese de aquisição derivada da propriedade, por si só, não impede o ajuizamento da ação de usucapião, por falta de interesse de agir, se demonstrada a existência de um óbice concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e/ou administrativos ordinários. b) é possível processar a ação de usucapião mesmo em caso de imóvel não matriculado, não desmembrado ou localizado em área não regularizada. c) à luz do princípio da boa-fé, cuidando-se de transmissão derivada da propriedade, e não havendo prova de empecilho à regularização registral do bem, é inviável processar a ação de usucapião quando evidenciado que a providência pode driblar as regras de parcelamento do solo e ilidir as custas (administrativas e tributárias) exigíveis para o recebimento do título no Ofício de Registro de Imóveis. A aplicação da tese não é obrigatória ao caso em tela, uma vez que o colegiado referido modulou os efeitos do julgamento, os quais incidirão de forma vinculante apenas nos processos ajuizados após a respectiva publicação (23/05/2025). De qualquer forma, em atenção ao princípio da colegialidade, referido entendimento será adotado por esta relatora também nos processos em curso. A tese jurídica firmada no referido IRDR é, portanto, o balizador para a análise do interesse de agir. O precedente confirma que a aquisição derivada, por si só, não obsta a usucapião, exigindo-se, contudo, a demonstração de um "óbice concreto" as vias ordinárias. Consta dos autos um "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda" datado de 1993, que se revela a prova cabal da natureza da relação jurídica entre as partes. O referido documento tem como objeto a venda de uma área de 4.900,00 m², situada em Três Riachos, Biguaçu/SC, dentro de uma gleba maior. O contrato é expresso ao afirmar que o preço (R$ 10.000.000,00) foi pago "à vista", dando os promitentes vendedores "plena e geral quitação" no ato. Uma análise pormenorizada deste instrumento revela que os promitentes vendedores, A. J. M. e sua esposa A. P. M., são exatamente os proprietários registrais e réus/apelados desta ação (evento 1, DOC18). Já como Promitente Comprador consta o Sr. V. P., autor/apelante desta demanda (evento 1, DOC6): Este documento é inequívoco e comprova que a posse do Apelante sobre o imóvel não é originária, mas sim derivada de um contrato de compra e venda firmado com os proprietários registrais. Nesse sentido, existindo um contrato de compra e venda quitado, o Apelante detém o direito à adjudicação do imóvel, e não à usucapião. A posse que ele exerce desde 1993 não é ad usucapionem (originária, sem título), mas sim ad contractum (derivada, baseada no contrato). Em caso análogo, esta Corte assim decidiu: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada com o objetivo de aquisição originária da propriedade de imóvel urbano, alegadamente adquirido por contrato verbal em março de 1990. A parte autora sustenta exercer posse contínua e qualificada sobre o bem, sendo esta a única via possível para regularização dominial. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A parte autora interpôs apelação, sustentando a viabilidade da usucapião como única forma de regularização da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora possui interesse de agir para propor ação de usucapião, mesmo tendo adquirido o imóvel por contrato verbal com o proprietário registral; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, especialmente a posse mansa, pacífica e com ânimo de dono. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, incompatível com situações de aquisição derivada, como a decorrente de contrato de compra e venda com o proprietário registral. 2. A autora reconheceu expressamente que o imóvel foi adquirido por meio de contrato verbal com os titulares da matrícula, o que configura aquisição derivada e afasta o interesse de agir na via eleita. 3. Não foi demonstrado qualquer impedimento concreto à regularização do imóvel pelos meios ordinários. 4. A posse alegada não se mostrou mansa e pacífica, havendo controvérsias judiciais desde 2006 e informações de que o imóvel foi objeto de penhora. 5. A autora apresentou versões contraditórias quanto à data de aquisição do imóvel, comprometendo a credibilidade da narrativa e o requisito da posse contínua. 6. A averbação de construção realizada pelo proprietário registral em 1999 enfraquece a alegação de posse exclusiva e incontestada pela autora. 7. O uso da ação de usucapião como meio de regularização registral, sem prova de dificuldade ou impossibilidade de formalização, configura tentativa de burla ao sistema registral e ao recolhimento de tributos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de usucapião é inadequada para regularizar imóvel adquirido por contrato verbal diretamente do proprietário registral, por configurar aquisição derivada. A ausência de impedimento concreto à regularização da propriedade pelos meios ordinários afasta o interesse processual na via da usucapião. A posse litigiosa, contraditória e contestada não preenche os requisitos legais para configuração da usucapião extraordinária. O uso da ação de usucapião como meio de evitar o recolhimento de tributos e exigências urbanísticas configura desvio de finalidade e não pode ser admitido. [...] (TJSC, ApCiv 0002517-89.2013.8.24.0159, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 11/09/2025) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE DECLARA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. ALEGADA A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. INSUBSISTÊNCIA. UNIDADE IMÓVEL CONSTITUÍDA DE TERRENO ORIUNDO DE GLEBA COM MATRÍCULA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE MANEJO DE FEITO REGISTRAL PRÓPRIO QUE DESTAQUE A FRAÇÃO IDEAL DA COISA E CONSTITUA MATRÍCULA PRÓPRIA. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DERIVADA DE DOMÍNIO ANTERIOR. PRETENSÃO INDIRETA AO DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL APTO A SUSTENTAR O PLEITO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE IMPUTAÇÃO DE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002994-26.2022.8.24.0025, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20.02.2025). (Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE A ÁREA USUCAPIENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. IMÓVEL QUE, APESAR DE TER SIDO ADQUIRIDO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, ESTÁ INSERTO EM ÁREA MAIOR, NÃO POSSUINDO, PORTANTO, MATRÍCULA PRÓPRIA. INSUBSISTÊNCIA. BEM OBJETO DA LIDE QUE FAZ PARTE DE GLEBA MAIOR DEVIDAMENTE REGISTRADA. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA ÁREA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS URBANÍSTICAS E TRIBUTÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300965-83.2018.8.24.0080, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04.04.2023). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. DOIS LOTES DE TERRA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO NO TOCANTE A UM DOS IMÓVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO OUTRO. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL À VISTA DA CONCLUSÃO DE QUE SE ESTÁ DIANTE DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA UTILIDADE/NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NO QUE TOCA À SEGUNDA ÁREA DE TERRA. FRAÇÃO DE IMÓVEL MAIOR ADQUIRIDA DIRETAMENTE DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE CONCRETO A INVIABILIZAR A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE PELOS MEIOS ADMINISTRATIVOS E/OU JURÍDICOS ORDINÁRIOS. TESE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE, NO IRDR 28. ÔNUS DO QUAL OS REQUERENTES NÃO SE DESINCUMBIRAM. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5011926-67.2020.8.24.0091, 3ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão SAUL STEIL , julgado em 30/09/2025) (Grifou-se) No caso em apreço, observa-se que o vendedor não é falecido, e segundo consta dos próprios esclarecimentos do apelante, se nega a regularizar o imóvel, o que corrobora que a via eleita é imprópria, visto que há caminho e meio legal próprio para regularizar a questão, ou seja, não há óbice qualquer a regularização pela via e modo escorreitos. Outro aspecto relevante, reside no fato de que subsistem em aberto diversos tributos relativos ao imóvel, que carecem de regularização. O autor, por sua vez, almeja a usucapião como estratégia para se eximir da responsabilidade pelo adimplemento desses impostos, sendo irrelevante, a identificação do sujeito responsável pelo seu pagamento. Dessa forma, a Ação de Usucapião é, de fato, a via processual inadequada para a pretensão do Autor, carecendo ele de interesse de agir para esta demanda específica. Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.  Sem honorários recursais. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054130v20 e do código CRC 6d9b8970. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:56     5004813-81.2024.8.24.0007 7054130 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7054131 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004813-81.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de usucapião ajuizada com o argumento de posse há tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem oposição. Sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na falta de interesse de agir, por entender que a usucapião não poderia ser utilizada como sucedâneo de aquisição derivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Ação de Usucapião é o meio processual adequado para o Apelante obter a propriedade do imóvel; e (ii) saber se a posse alegada pelo Apelante é originária ou derivada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que não se compatibiliza com situações de aquisição derivada, como a decorrente de contrato de compra e venda.  4. O Apelante apresentou um contrato que comprova a aquisição derivada do imóvel, afastando a possibilidade de usucapião.  5. A inexistência de impedimentos concretos à regularização do imóvel pelos meios ordinários reforça a inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Ação de Usucapião é inadequada para regularizar imóvel adquirido por contrato de compra e venda, configurando aquisição derivada. 2. A posse alegada pelo Apelante é derivada, não originária, afastando o interesse de agir na via da usucapião."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 1.238, 1.245 e 1.227.. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 0002517-89.2013.8.24.0159, Rel. Min. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, 5ª Câmara de Direito Civil, D.E. 11/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054131v3 e do código CRC 821ef1be. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:56     5004813-81.2024.8.24.0007 7054131 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5004813-81.2024.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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