Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085510006 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5004821-54.2023.8.24.0052/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto União contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 5004821-54.2023.8.24.0052; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085510006 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5004821-54.2023.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto União contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 181 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar a controvérsia como infraconstitucional, alegando que a matéria envolve violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à Súmula Vinculante nº 4 do STF, ao permitir que o Judiciário defina a base de cálculo do adicional de insalubridade dos servidores municipais, em detrimento da autonomia legislativa do ente federativo.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE 598.365 (Tema 181), firmou a tese de que as controvérsias relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais possuem natureza infraconstitucional, não ensejando repercussão geral.
O próprio STF tem reiteradamente decidido que questões relativas à admissibilidade de recursos, bem como à aplicação de legislação local, não configuram ofensa direta à Constituição Federal, sendo vedado o reexame de matéria fática e infraconstitucional em sede de recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280 do STF).
No caso dos autos, o recurso extraordinário foi corretamente inadmitido, pois não houve demonstração concreta de repercussão geral, tampouco prequestionamento da matéria constitucional, requisitos indispensáveis à apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a decisão recorrida não utilizou o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas sim o vencimento do cargo efetivo, conforme previsão legal municipal, afastando qualquer violação à Súmula Vinculante nº 4.
A alegação de usurpação de competência legislativa pelo Judiciário não prospera, pois a legislação municipal remete à legislação federal para definição do adicional de insalubridade, e o Judiciário apenas aplicou a norma vigente, sem inovar ou substituir o legislador. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do TJSC e do STF, que vedam a utilização da CLT ou do salário-mínimo como base de cálculo para servidores estatutários, devendo ser observada a legislação específica do regime jurídico aplicável.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição Federal, nos termos do Tema 181 do STF e das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085510006v3 e do código CRC 5beb6ca7.
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Documento:310085510008 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5004821-54.2023.8.24.0052/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, FUNDAMENTADA NO ART. 1.030, I, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. REJEIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL, SEM REPERCUSSÃO GERAL, NOS TERMOS DO TEMA 181 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE LEGISLAÇÃO LOCAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO TJSC. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral e de violação direta à Constituição Federal, nos termos do Tema 181 do STF e das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004821-54.2023.8.24.0052/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 53 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO TEMA 181 DO STF E DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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