RECURSO – Documento:7226551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004829-26.2024.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: I - RELATÓRIO L. D. S. ajuizou ação de revisão de contrato bancário contra BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, visando revisão. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
(TJSC; Processo nº 5004829-26.2024.8.24.0010; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7226551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004829-26.2024.8.24.0010/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
I - RELATÓRIO
L. D. S. ajuizou ação de revisão de contrato bancário contra BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, visando revisão.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial. Depois de intimada, a parte autora especificou quais cláusulas entende por abusivas.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 36, 1G):
III - DISPOSITIVO
Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50048292620248240010, ajuizado por L. D. S. contra BANCO VOTORANTIM S.A. para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro, assim como declarar o consumidor em mora.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995;
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 80%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 20%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) diante da prática de advocacia predatória, seja expedido ofício a OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP; b) não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro e c) é necessário determinar a aplicação das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, quanto aos juros moratórios e correção monetária aplicáveis na atualização da condenação (Evento 55, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 64, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Portanto, imperiosa a modificação da sentença recorrida, para reconher a legitimidade da cobrança da referida tarifa.
Referente ao pedido de aplicação da lei 14.905/2024, verifica-se que o alegado já foi determinado na sentença recorrida:
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; (grifado)
Dessa forma, desconhece-se o recurso no ponto.
Porque alterada a sentença, deverá a parte autora arcar com a integralidade dos encargos sucumbenciais, cuja exigibilidade está suspensa por força da justiça gratuita.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do provimento do recurso, não devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conhece-se em parte do recurso de apelação, e em sua extensão, dá-se provimento para reconhecer a legalidade da tarifa de registro. Redistribuído o ônus sucumbencial.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226551v9 e do código CRC 627260ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:15
5004829-26.2024.8.24.0010 7226551 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:00:57.
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