Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7262042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004838-16.2021.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO I. D. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM LOCALIZAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE ATESTAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRAL E A ÁREA FÁTICA DO IMÓVEL. TESE INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA QUANDO OS PONTOS FÁTICOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA SÃO INCONTRO...
(TJSC; Processo nº 5004838-16.2021.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7262042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004838-16.2021.8.24.0067/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. D. e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 38, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 24, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM LOCALIZAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE ATESTAR A DISCREPÂNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRAL E A ÁREA FÁTICA DO IMÓVEL. TESE INSUBSISTENTE. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA QUANDO OS PONTOS FÁTICOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA PRETENSÃO DEMARCATÓRIA SÃO INCONTROVERSOS. PARTES QUE CONCORDAM QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIVISAS FÍSICAS, CERTAS E CONHECIDAS HÁ DÉCADAS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. ART. 569, INCISO I, DO CPC. NECESSIDADE DE CONFUSÃO DE LIMITES OU DE MARCOS APAGADOS, DESTRUÍDOS OU ARRUINADOS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMÓVEIS CONFRONTANTES SEPARADOS POR ESTRADA GERAL, CUJA EXISTÊNCIA É ANTERIOR À AQUISIÇÃO DAS PROPRIEDADES PELAS PARTES. DIVISAS MATERIALIZADAS POR CERCAS, RESPEITADAS AO LONGO DE DÉCADAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A LINHA DIVISÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA DIFERENÇA DE METRAGEM APURADA EM LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO UNILATERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DEMARCATÓRIA QUE NÃO SE PRESTA À RETIFICAÇÃO DE REGISTRO OU À COMPLEMENTAÇÃO DE ÁREA QUANDO OS LIMITES SÃO CERTOS E CONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 569, I, do Código de Processo Civil; e 1.297 do Código Civil, no que concerne à adequação da ação demarcatória quando há divergência entre a realidade fática e o registro imobiliário, ao argumento de que buscam "tão somente aviventar novos marcos diante da discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e da área constante no registro imobiliário, uma vez que a área dos requerentes consta em matrícula imobiliária a área de 68.750,00m² enquanto que o levantamento topográfico constatou a área a maior. Nos termos do artigo 569, I, do CPC, (Lei nº 13.105/2015) a ação que o proprietário pode utilizar para obrigar um vizinho a demarcar (delimitar) os terrenos, estabelecendo novos limites ou reavivando os apagados é a Demarcatória. Por sua vez, o artigo 1297 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece o direito de tapagem, garantindo ao proprietário a faculdade de cercar, murar ou valar o seu terreno e de obrigar".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial quanto à adequação da ação demarcatória para dirimir a discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios e o que consta no registro imobiliário, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 24, RELVOTO1):
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se a ação demarcatória é o meio processual idôneo para a pretensão dos autores de verem alterados os marcos divisórios de seu imóvel com base na alegação de que a área fática é inferior à área registrada em sua matrícula, em detrimento do imóvel vizinho.
A resposta, adianta-se, é negativa, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
A ação de demarcação, prevista no art. 569, inciso I, do CPC, tem por escopo obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, 'fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados'.
A exegese do dispositivo legal revela que o pressuposto fundamental e indispensável para o ajuizamento de tal demanda é a existência de confusão, incerteza ou ausência de limites materializados no solo.
A finalidade da 'actio finium regundorum' é, portanto, fazer cessar a confusão de limites, outorgando segurança e certeza à linha divisória entre propriedades contíguas.
No caso vertente, os elementos probatórios e as próprias alegações das partes conduzem à inarredável conclusão de que não há, e nunca houve, confusão de limites.
Pelo contrário, as divisas entre os imóveis dos litigantes são certas, conhecidas e respeitadas há aproximadamente meio século.
Conforme se extrai dos autos, notadamente da contestação e das matrículas imobiliárias, a confrontação entre os prédios é definida pela 'Estrada Geral São Miguel do Oeste – Romelândia', via esta que, segundo a Lei Municipal n. 316/66, já existia antes mesmo da aquisição dos imóveis pelas famílias dos litigantes, ocorridas em 1972 (autores) e 1974 (réus).
Ademais, as fotografias e imagens de satélite acostadas demonstram, de forma inequívoca, que ao longo da referida estrada existem cercas que delimitam o perímetro da propriedade dos recorrentes, evidenciando o reconhecimento e o respeito a esse marco físico como linha divisória.
Os próprios autores, em sua réplica e no apelo, não negam a existência da cerca e da estrada como divisa fática; apenas discordam dela por não corresponder à metragem ideal de seu título.
Ora, a pretensão autoral não é de demarcar o que está indefinido, mas sim de remarcar o que já está há muito demarcado, com o objetivo de acrescer ao seu imóvel uma porção de terra que entendem lhes faltar, em detrimento da posse consolidada dos vizinhos.
Tal desiderato transborda os limites da ação demarcatória.
A divergência entre a área real e a área constante do título registral, por si só, não autoriza o manejo da demarcatória se os limites são conhecidos e não há controvérsia sobre a linha de confrontação.
A ação cabível para reaver a posse de uma área indevidamente ocupada por terceiro, quando os limites são certos, é a reivindicatória, ou, a depender do caso, as ações possessórias, e não a demarcatória.
O que os recorrentes pretendem, em última análise, é uma retificação de área por via transversa, buscando alterar um limite fático consolidado pelo tempo para adequá-lo à descrição tabular de seu imóvel.
[...]
A sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido, aplicou com acerto o direito à espécie, alinhando-se ao entendimento consolidado de que é impossível demarcar o que já está demarcado.
A singela alegação de que o imóvel vizinho possui área superior à registrada, ainda que fosse comprovada, não tem o condão de, isoladamente, justificar a procedência do pleito demarcatório, que, repisa-se, exige como pressuposto a confusão de limites.
[...] Portanto, não havendo qualquer reparo a ser feito na sentença de primeiro grau, sua manutenção é medida que se impõe. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DEFINIDOS E DIVISAS CARACTERIZADAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no recurso especial, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia envolve ação demarcatória ajuizada para aviventação de marcos divisórios supostamente apagados, em razão de alegada invasão de área por imóvel vizinho.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fundamentação utilizada para o provimento inicial do recurso especial, que reconhecia a adequação da ação demarcatória; (ii) houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mesmo diante da ausência de instrução probatória; (iii) o acórdão foi omisso ao não considerar a extinção da ação sem análise de provas e produção de perícia; (iv) houve contradição ao afirmar que a ação demarcatória não seria adequada para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas; e (v) o acórdão foi omisso quanto à análise da jurisprudência apresentada pela embargante.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
4. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado é constatada, pois a decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os pontos necessários à solução da controvérsia.
6. A extinção do processo foi devidamente justificada pela inadequação da via eleita, uma vez que os limites entre os imóveis estavam definidos e visíveis, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi corretamente fundamentada, diante da necessidade de reexame de fatos e provas para análise da controvérsia.
7. A ação demarcatória não é cabível para dirimir dúvidas sobre divisas previamente traçadas e individualizadas, sendo a pretensão da parte autora de cunho possessório ou reivindicatório. A jurisprudência apresentada pela embargante foi considerada inaplicável ao caso concreto, diante da inexistência de confusão ou apagamento de marcos divisórios.
8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.311/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 29-9-2025, grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Ademais, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Ainda, a parte recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ).
A respeito, orienta o STJ:
[...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 38, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7262042v8 e do código CRC 01dfcd05.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:34:36
5004838-16.2021.8.24.0067 7262042 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas