EMBARGOS – Documento:7165034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004838-56.2024.8.24.0052/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO C. Z. opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que deu provimento ao agravo interno interposto por M. C. e deferiu-lhe a justiça gratuita. Argumenta ter demonstrado de forma detalhada que a agravante não faz jus à benesse da gratuidade. Relata a existência de MEI ativo e funcionamento de estabelecimento comercial (pet shop) em nome da agravante, inclusive com publicidade nas redes sociais; movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência; despesas mensais elevadas, incompatíveis com quem afirma não ter condições de arcar com custas processuais; relacionamento com outros bancos além do apresentado por ela (NUBANK); filho maior e presumivel...
(TJSC; Processo nº 5004838-56.2024.8.24.0052; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7165034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004838-56.2024.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
C. Z. opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil que deu provimento ao agravo interno interposto por M. C. e deferiu-lhe a justiça gratuita.
Argumenta ter demonstrado de forma detalhada que a agravante não faz jus à benesse da gratuidade.
Relata a existência de MEI ativo e funcionamento de estabelecimento comercial (pet shop) em nome da agravante, inclusive com publicidade nas redes sociais; movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência; despesas mensais elevadas, incompatíveis com quem afirma não ter condições de arcar com custas processuais; relacionamento com outros bancos além do apresentado por ela (NUBANK); filho maior e presumivelmente autossuficiente, o que descaracteriza alegada sobrecarga financeira; tentativa de indução do juízo em erro, com baixa formal da MEI apenas um dia antes da interposição do agravo interno, o que denota comportamento de má-fé processual.
Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, a parte embargada se manifestou (evento 61 desta instância).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.023 do CPC).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004838-56.2024.8.24.0052/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - acolhimento - vício sanado apenas para fins de complementação - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS sem efeitos infringentes.
Acolhem-se embargos declaratórios para suprir omissão, sem emprestar efeito infringente ao julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165035v6 e do código CRC 65075d6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:46:03
5004838-56.2024.8.24.0052 7165035 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:14.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Nº 5004838-56.2024.8.24.0052/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
PROCURADOR(A): ANGELA VALENCA BORDINI
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 13:16.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas