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Decisão 5004844-74.2024.8.24.0113

Decisão TJSC

Processo: 5004844-74.2024.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085179206 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004844-74.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. M. D. L. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 75 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, ...

(TJSC; Processo nº 5004844-74.2024.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085179206 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004844-74.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. M. D. L. contra a sentença proferida na ação que move em face do Estado de Santa Catarina e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 75 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). Feito o registro, constata-se que o recurso comporta parcial conhecimento. A parte autora ajuizou demanda visando à exclusão de encargos moratórios incidentes sobre débitos de IPVA dos anos de 2021 a 2024, relativos ao veículo FORD/ECOSPORT, bem como ao parcelamento dos referidos valores. Alegou que a cobrança seria indevida, porquanto decorrente de erro da Administração ao atribuir isenção de IPVA, simultaneamente, a dois veículos de sua propriedade, situação posteriormente regularizada por meio de pedido administrativo de substituição do benefício fiscal. A sentença objurgada julgou improcedente o pedido inicial. Considerou que os encargos moratórios resultam de previsão legal expressa e que a parte autora concorreu para o erro da Administração ao solicitar nova isenção sem a correspondente revogação do benefício anterior, contrariando o disposto no art. 8º da Lei Estadual n. 7.543/1988. Nas razões recursais, a parte autora, além de reiterar a tese de equívoco exclusivo da Administração, sustenta que, mesmo após a regularização da situação, foram emitidas novas guias de IPVA, totalizando o valor de R$ 2.133,03, cuja exigência reputa indevida, porquanto os débitos anteriores teriam sido integralmente quitados em razão da tutela de urgência deferida nos autos. Alega, ainda, a existência de discrepância entre os valores pagos nos anos anteriores e os montantes posteriormente lançados pelo Fisco, o que evidenciaria cobrança excessiva e desproporcional. Todavia, a alegação acerca das guias expedidas a maior constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi deduzida ao juízo da origem. Assim, inviável o conhecimento da tese recursal, sob pena de supressão de instância e que, pela via reflexa, viola o efeito devolutivo do recurso (CPC, art. 1.013). No ponto, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A extensão do efeito devolutivo significa delimitar o que se submete, por força do recurso, ao julgamento do órgão ad quem. A extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: tantum devolutum quantum appellatum. O recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento (decisão) a quo. Só é devolvido o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC). (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. V. 3. 15. ed. rev., atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 173-174).  Nesse contexto, forçoso concluir que a matéria não deve ser conhecida, conforme a jurisprudência do : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DESPESAS DE GUARDA E ESTADA DE VEÍCULO. ALEGAÇÕES DE CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, TEORIA DA LESÃO, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E ALTERNATIVO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS VALORES COM BASE NA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO DEVEDOR. FUNDAMENTOS NÃO APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 5002511-58.2024.8.24.0014, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Edir Josias Silveira Beck, 11.9.2025) Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, no ponto. No mérito, no que toca à legalidade da cobrança dos encargos moratórios, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085179206v10 e do código CRC 3ad1a76f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:57     5004844-74.2024.8.24.0113 310085179206 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085179207 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004844-74.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DE IPVA CONCEDIDA A DOIS VEÍCULOS DE FORMA SIMULTÂNEA. REVOGAÇÃO RETROATIVA DE UM DOS BENEFÍCIOS VIGENTES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM JUROS E MULTA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESE DE IRRELGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRIBUINTE QUE DEU CAUSA À IRREGULARIDADE AO REQUERER NOVA ISENÇÃO DE IPVA SEM PLEITEAR A REVOGAÇÃO DA ANTERIOR, INCIDENTE SOBRE VEÍCULO DIVERSO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI N. 7.543/1988. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR APÓS A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. INOVAÇÃO QUE VIOLA O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1.013). IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer, em parte, do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085179207v4 e do código CRC f5942a97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:38:57     5004844-74.2024.8.24.0113 310085179207 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004844-74.2024.8.24.0113/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 809 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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