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Decisão 5004854-91.2024.8.24.0025

Decisão TJSC

Processo: 5004854-91.2024.8.24.0025

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

RECURSO – Documento:7201051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004854-91.2024.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (40.1): Trata-se de ação movida por J. P. R. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.

(TJSC; Processo nº 5004854-91.2024.8.24.0025; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7201051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004854-91.2024.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (40.1): Trata-se de ação movida por J. P. R. em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que assinou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que foi induzido em erro, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal. Assim, requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A Justiça Gratuita foi deferida, a tutela de urgência indeferida e determinou-se a inversão do ônus da prova (Ev. 17). Citada (Ev. 24), a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica (Ev. 38). A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (45.1), no qual postulou, em abreviada síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (53.1). Após, vieram os autos conclusos. Esse é o relatório.  DECIDO. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do . Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações. Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'". A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate. 1. Da (i)legalidade da contratação O apelante sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, mediante descontos mensais em seus benefícios (NB 179.100.188-0), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos a título de reserva de margem consignável (RMC), os quais são indevidos, pois não autorizados. Na sentença, o Juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial. A insurgência da parte autora não merece prosperar. Explica-se. A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei. Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir o consumidor em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. In casu, da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 18/12/2020, "Cédula de Crédito Bancário - Cartão de Crédito Consignado" (26.2), a qual foi devidamente assinada eletronicamente pela consumidora. No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.097, depositado em conta de sua titularidade (26.5). Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional. Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (26.2, fl. 4), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. "Eu, [...], com benefício nº1791001880, contratei um cartão de crédito consignado, momento em que fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Confi rmo, também, que as condições do saque me foram bem esclarecidas, não havendo dúvidas sobre a contratação, quais sejam: (a) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Santander, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura. (b) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (c) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional. (d) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até 72 meses, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. Eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. Não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. Os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. Eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. Não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios." Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008. Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira (evento 26, ANEXO3), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior. De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. O consumidor não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença o consumidor tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE/ILEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO. NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA, QUE FOI ALTERADO PELA DE IN INSS 134/2022. NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DA PACTUAÇÃO ESPECIFICADAS DE FORMA CLARA NO DOCUMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VISLUMBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5065109-50.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055435-48.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores, baseados na suposta ilicitude. Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. 2. Da verba sucumbencial Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e eis que preenchidos os critérios cumulativos (STJ, EDcl no Agint no REsp n. 1.573.573/RJ), majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, a exigibilidade permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 3. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201051v8 e do código CRC 09cfb30a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 18/12/2025, às 15:11:29     5004854-91.2024.8.24.0025 7201051 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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