RECURSO – Documento:7234192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004857-81.2020.8.24.0091/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Florianópolis interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 36, ACOR2. Como controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil da Administração Pública por informação errônea em consulta de viabilidade urbanística, trazendo a seguinte fundamentação:
(TJSC; Processo nº 5004857-81.2020.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234192 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004857-81.2020.8.24.0091/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Florianópolis interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR2 e evento 36, ACOR2.
Como controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil da Administração Pública por informação errônea em consulta de viabilidade urbanística, trazendo a seguinte fundamentação:
Da leitura dos preceitos legais, extrai-se que a configuração do dever de indenizar pressupõe a coexistência de três elementos: a) a conduta (ação ou omissão); b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A conduta, por sua vez, para ser reputada ilícita, deve consistir na "violação de um direito". O v. acórdão recorrido, com a máxima vênia, laborou em equívoco fundamental ao conferir ao ato administrativo em questão uma natureza jurídica que ele não possui, e, a partir dessa premissa falsa, concluir pela existência de um ato ilícito. A consulta de viabilidade urbanística, conforme expressamente definido pelo artigo 18 da Lei Complementar Municipal nº 60/2000 (Código de Obras de Florianópolis), citada no próprio corpo do voto condutor, é um ato de natureza meramente informativa.
[...]
A consulta de viabilidade é um ato preliminar, preparatório, que visa orientar o interessado em seu planejamento, mas não se confunde com a autorização final para a construção. Ao considerar que a emissão da consulta gerou uma "legítima expectativa do direito à construção", o Tribunal de origem desvirtuou completamente a função e a natureza de tal documento.
[...]
O v. acórdão recorrido, ao desconsiderar a natureza meramente informativa e não vinculante da consulta de viabilidade, atribuiu aos fatos uma qualificação jurídica que nega vigência aos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à suscitada controvérsia, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, e concluir pela ausência de responsabilidade do Município em razão do erro na informação contida na consulta de viabilidade, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234192v3 e do código CRC 8a85cbbe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:11:54
5004857-81.2020.8.24.0091 7234192 .V3
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