Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:310086610449 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004857-90.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por ZELANDIA FERNANDES ANTUNES e D. C. B. em face da decisão monocrática proferida no Evento 171, nos seguintes termos: Z. F. A. B. e D. C. B. interpuseram, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 157) em face do seguinte acórdão (Eventos 121 e 147):
(TJSC; Processo nº 5004857-90.2024.8.24.0075; Recurso: AGRAVO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086610449 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004857-90.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto por ZELANDIA FERNANDES ANTUNES e D. C. B. em face da decisão monocrática proferida no Evento 171, nos seguintes termos:
Z. F. A. B. e D. C. B. interpuseram, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário (Evento 157) em face do seguinte acórdão (Eventos 121 e 147):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO. ENTENDIMENTO DESTA SEGUNDA TURMA DE RECURSOS NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E, PORTANTO, NÃO DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004857-90.2024.8.24.0075, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 25-03-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO (LEI N. 9.099/95, ART. 48 C/C CPC, ART. 1.022). AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DECISÕES QUE EXAUSTIVAMENTE ELUCIDARAM A IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO (AGRAVO DE INSTRUMENTO). MEDIDA INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DO RITO SUMARÍSSIMO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004857-90.2024.8.24.0075, do , rel. Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025).
A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 169).
As custas devidas ao egrégio TJSC e excelso STF foram devidamente recolhidas (Eventos 164 e 165);
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte.
Isso porque, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais e, na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese (Tema 181/STF):
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Dessa forma, considerando que a decisão que ensejou a interposição do presente recurso extraordinário apenas confirmou a decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, ou seja, analisou os critérios de admissibilidade recursal, impõe-se a aplicação do decidido pela Corte Suprema no Tema 181.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário (Tema 181/STF).
Sustentaram, em síntese (Evento 181), que "não se está diante de mera aferição de requisitos de admissibilidade recursal, mas da discussão sobre a inexistência de qualquer meio de impugnação contra decisão que defere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Contrarrazões apresentadas no Evento 187.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, a insurgência não merece prosperar.
Conforme se extrai da decisão monocrática do Evento 171, foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante em razão da aplicação do Tema 181 da Repercussão Geral do STF.
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais e, na ocasião, a Corte firmou a seguinte tese (Tema 181/STF):
"A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."
Na hipótese, o recurso inominado interposto pelos agravantes não foi conhecido em razão da ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade (cabimento), razão pela qual não se verificam vícios na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, conforme decidido pelo STF no Tema 181, questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais têm natureza infraconstitucional e não apresentam repercussão geral. Do mesmo modo, o Tema 660/STF afasta a repercussão geral de alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa quando dependentes da análise prévia de normas infraconstitucionais. É exatamente a hipótese dos autos.
A alegação dos agravantes de violação direta aos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal não procede. Eventual discussão sobre a recorribilidade de decisão interlocutória e sobre a dinâmica do incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolve interpretação de normas infraconstitucionais (Lei n. 9.099/95 e CPC), configurando, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, hipótese que não autoriza a admissão do recurso extraordinário.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do CPC assim preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
No caso em tela, o presente agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, porquanto, conforme acima fundamentado, ataca decisão que está em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), bem como sendo unânime o resultado do julgamento, cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Pelo exposto, voto no sentido de a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086610449v4 e do código CRC 335d59dc.
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Documento:310086610450 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 2ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004857-90.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, DO CPC, COM FUNDAMENTO NO TEMA 181/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECORRENTE INTERPÔS RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 136, CAPUT, DO CPC). APLICABILIDADE DO TEMA 181 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno; e b) aplicar em face da parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086610450v4 e do código CRC 13201c1a.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004857-90.2024.8.24.0075/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO; E B) APLICAR EM FACE DA PARTE AGRAVANTE A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC, ARBITRADA EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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