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Decisão 5004858-12.2021.8.24.0033

Decisão TJSC

Processo: 5004858-12.2021.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7136782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004858-12.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nos autos n. 5004858-12.2021.8.24.0033, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (evento 64, DOC1): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO A NULIDADE da citação efetuada nos autos originários e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

(TJSC; Processo nº 5004858-12.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7136782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004858-12.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença, nos autos n. 5004858-12.2021.8.24.0033, que julgou procedente a exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (evento 64, DOC1): Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e DECLARO A NULIDADE da citação efetuada nos autos originários e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado (CPC, art. 85, § 10º). [...] Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos n. 5011656-23.2020.8.24.0033, ao qual deverá ser dado prosseguimento, nos termos da fundamentação. Desde já, reconheço o comparecimento espontâneo da parte ré/executada (CPC, art. 239, § 1º). O exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evento 79, DOC1). Nas razões do apelo (evento 90, DOC1), o recorrente aventou que foi inadequada a fixação de honorários sucumbenciais, pois o próprio juízo do processo de conhecimento havia reconhecido a validade da citação e esta apenas não se perfectibilizou por descumprimento, por parte do devedor, da cláusula contratual que obrigada a manter o endereço atualizado, de modo que não teria sido o apelante o causador da nulidade. Ressaltou ainda, que o feito principal não foi extinto, mas apenas retornará à fase inicial de contestação. O apelado apresentou contrarrazões (evento 114). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, adianta-se, não comporta provimento. Consoante o art. 239, caput, do Código de Processo Civil, a citação do réu é ato indispensável à validade do processo. É previsto ainda, em seu art. 240, § 2º, que "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação" (grifei). No presente caso, embora tenha incorrido em equívoco o magistrado do processo de conhecimento ao julgar válida a citação lá realizada, incumbia também ao apelante, pelo princípio da cooperação e até por ser causa de seu interesse, adotar postura diligente a fim de constatar o vício. Reconhecido que a citação era inválida e que, por conseguinte, era nula a decisão que converteu a monitória em título executivo, resta evidente que não há justa causa para o ajuizamento do cumprimento de sentença. Por consectário lógico, é dever do exequente, que foi quem efetivamente deu causa ao início da fase satisfativa inobstante a invalidade do título, arcar com o ônus de sua extinção. Em situações análogas, decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO. MITIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (EXEQUENTE/AGRAVANTE) CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA POR PESSOA JURÍDICA E SEU SÓCIO (EXECUTADOS/AGRAVADOS), RECONHECENDO A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO SÓCIO NÃO CITADO, EXCLUINDO-O DO POLO PASSIVO E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO E INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA, ALVO DE AGRAVO INTERNO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) SABER SE É VÁLIDA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE AGIU DE BOA-FÉ AO PROPOR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECIA A HIGIDEZ FORMAL DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO; (II) SABER SE O PERCENTUAL DE 10% FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER MITIGADO, CONSIDERANDO A FASE PROCESSUAL E A EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RECAINDO SOBRE QUEM DEU CAUSA AO INCIDENTE PROCESSUAL, AINDA QUE TENHA AGIDO DE BOA-FÉ. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE RESPEITAR OS LIMITES DE PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE EM HIPÓTESES DE EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADOS DA JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O PERCENTUAL DE 10% A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER REDUZIDO PARA 3% COM BASE NO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESES DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SENDO ATRIBUÍDA À PARTE QUE DEU CAUSA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSTERIORMENTE EXTINTO POR VÍCIO PROCESSUAL.; 2. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM HIPÓTESES DE EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER INFERIOR AO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC.; 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO POR CONTA DO JULGAMENTO DO PRINCIPAL. [...] (TJSC, AI 5078575-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 27/11/2025 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. TODAVIA, MÉRITO RECURSAL ATINENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DO PREPARO DISPENSADO, DE ACORDO COM O ART. 82, §3º, DO CPC. MÉRITO. ALEGADA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA QUE PODE ALEGAR, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO SE, NA FASE DE CONHECIMENTO, O PROCESSO CORREU À SUA REVELIA (ART. 525, §1º, DO CPC). CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO OPERADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. EXTINÇÃO ESCORREITA. PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5024336-36.2021.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, julgado em 25/09/2025 - grifei). Ressalte-se, por fim, como bem indicado pelo recorrido em suas contrarrazões, que diferentemente do precedente colacionado no apelo, a hipótese ora em tela não trata de mero retorno dos autos ao momento da citação para que se dê continuidade a seu regular processamento - o que ocorrerá tão somente na ação monitória -, mas de efetiva extinção do procedimento de cumprimento de sentença, autorizando, assim, a cobrança do ônus da sucumbência. Dessarte, mantenho incólume a sentença combatida. Fixa-se a verba honorária recursal em favor dos procuradores do recorrido em 5% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e fixar os honorários recursais, em favor dos procuradores do recorrido, em 5% sobre o valor atualizado do débito executado. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136782v16 e do código CRC 378a14ef. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:31     5004858-12.2021.8.24.0033 7136782 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7136783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004858-12.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação realizada nos autos originários e julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da alegação de que não deu causa à extinção do feito ao propor o cumprimento de sentença com base em decisão anterior que reconhecia a validade da citação; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação é ato indispensável à validade do processo, incumbindo ao autor adotar as providências necessárias para sua efetivação. Reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, a invalidade do título executivo, não há justa causa para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 5. A imposição dos honorários decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus da sucumbência a parte que deu causa à instauração do incidente processual, ainda que não tenha agido com má-fé. O exequente, ao iniciar a fase satisfativa com base em título inválido, deu causa à extinção do processo. 6. Mantida a condenação ao pagamento dos honorários fixados na origem e acrescida verba honorária recursal de 5% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação é ato indispensável à validade do processo, incumbindo ao autor diligenciar para sua efetivação. 2. Reconhecida a nulidade da citação e a invalidade do título executivo, não há justa causa para o cumprimento de sentença. 3. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair sobre quem deu causa à extinção do processo, independentemente da existência de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 10 e 11; 239; 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5078575-20.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rocha Cardoso, j. 27/11/2025; TJSC, ApCiv 5024336-36.2021.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Comercial, Rel. José Maurício Lisboa, j. 25/09/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e fixar os honorários recursais, em favor dos procuradores do recorrido, em 5% sobre o valor atualizado do débito executado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136783v5 e do código CRC 50a00a0f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:31     5004858-12.2021.8.24.0033 7136783 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5004858-12.2021.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 92 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, EM FAVOR DOS PROCURADORES DO RECORRIDO, EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXECUTADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:00. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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