Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7144331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004861-45.2022.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. N. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5004861-45.2022.8.24.0028, movida em desfavor de Banco BMG S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1): "Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5004861-45.2022.8.24.0028; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7144331 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004861-45.2022.8.24.0028/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. N. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência" n. 5004861-45.2022.8.24.0028, movida em desfavor de Banco BMG S.A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 48, SENT1):
"Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) não há falar em prescrição e decadência; b) não foi informada de que o contrato em questão tratava de um cartão de crédito, pensando ter contratado apenas um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; c) jamais solicitou, recebeu ou utilizou o cartão de crédito, o que corrobora a afirmação de que nunca teve interesse nesse tipo de operação, a qual lhe é menos vantajosa; d) não houve observância, pela casa bancária ré, das normas consumeristas, especialmente no que tange ao dever de informação e boa-fé contratual; e) o contrato apresentado pela casa bancária viola o disposto na Instrução Normativa INSS 28/08; f) a imposição do cartão de crédito configura venda casada; g) em razão do ilícito praticado pela casa bancária, experimentou abalo anímico pelo qual merece ser indenizada, bem como tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que haja a reforma da sentença com o acolhimento integral dos pedidos iniciais (evento 53, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior n. 80/2011 (e, atualmente, no Decreto 781/2020, texto compilado) para os servidores deste ente federativo.
Feitas essas considerações, impõe-se a análise das peculiaridades inerentes ao caso concreto em questão.
Defende a parte autora que não foi devidamente informada pela casa bancária ré acerca das particularidades da operação de crédito realizada, pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em sua remuneração, sendo-lhe imposta operação diversa e mais onerosa do que a pretendida.
Da análise do caderno processual, tem-se que foi juntado aos autos o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela parte autora, datado de 24/03/2016. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação (cartão de crédito consignado), a modalidade de pagamento, o valor consignado para pagamento mínimo das faturas (R$ 99,55), as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total (CET), bem como, restou disponibilizado um crédito, no valor de R$ 2.439,21 (dois mil quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), mediante reserva de margem consignável para cartão de crédito em seu benefício previdenciário (evento 18, CONTR2).
Deste modo, a natureza do contrato, qual seja, a modalidade de cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado, está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento.
Em resumo: A afirmação, isoladamente e sem encontrar respaldo em outros elementos de convicção, de que a parte autora possa ter concebido equivocadamente a natureza do negócio, não infirma a validade do contrato, notadamente quando a modalidade de crédito em apreço é claramente delineada no documento, no qual a autorização expressa de desconto no benefício previdenciário da parte autora, referente ao valor mínimo da fatura, é destacada.
Mister se faz salientar, ainda, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral.
Por assim dizer, "não se pode tratar antecipadamente como venda casada a disponibilização de crédito por meio de saque em cartão com reserva de margem consignada, pois não se trata do fornecimento, pela instituição financeira, de um produto (cartão de crédito) como condição ao fornecimento de outro (empréstimo pessoal consignado), já que tanto o empréstimo pessoal consignado como o cartão de crédito com reserva de margem consignada consistem modalidades de concessão de crédito com natureza e características distintas, apenas unidas pela autorização de consignação em folha de pagamento, ambas reguladas por lei, norma que não limita a função do cartão de crédito à realização de compras diversas em estabelecimentos mercantis, mas possibilita ao titular o próprio saque do limite de crédito possuído no cartão" (TJSC. AC n. 5000300-56.2021.8.24.0175, rel.: Des. Luiz Zanelatto. J. em: 31-3-2022).
Resta, in casu, evidente o cumprimento das normas atinentes à operação em comento, em especial dos deveres de informação previstos no art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008 vigente à época da contratação, mormente porque a exigência do "Termo de Consentimento Esclarecido" somente se aplica aos pactos celebrados após a vigência da IN INSS/PRES n. 100 de 28/12/2018, que alterou o art. 21-A da referida instrução normativa, incluído pela IN INSS/PRES n. 94 de 01º/03/2018, o que não é o caso dos autos.
Considera-se, portanto, atendido o direito do consumidor à obtenção de informação adequada sobre a natureza do serviço contratado, conforme preceituado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, quando constatado que as cláusulas contratuais expressamente delinearam, de maneira clara e destacada, a adesão a um cartão de crédito consignado. A ausência de evidência de qualquer vício de informação impede a conclusão de ilegalidade no ato da contratação, assegurando, assim, a regularidade do ajuste celebrado. Nesse contexto, invocam-se precedentes judiciais pertinentes que corroboram tal entendimento: Apelação n. 5035436-12.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Luiz Zanelato; Apelação n. 5033157-53.2023.8.24.0930, do , rel. Des. Guilherme Nunes Born; Apelação n. 5001198-52.2023.8.24.0061, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado; Apelação n. 5001807-35.2022.8.24.0040, do , rel. Desa. Soraya Nunes Lins; Apelação n. 5007078-37.2023.8.24.0930, do , rel. Des. José Carlos Carstens Kohler.
Corroborando o entendimento ora exposto, são os seguintes julgados das Câmaras de Direito Comercial: TJSC, Apelação n. 5040616-43.2022.8.24.0930, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5004782-28.2020.8.24.0031, do , rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-05-2024; TJSC, Apelação n. 5057344-28.2023.8.24.0930, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024.
Nesse cenário, forçoso concluir que se afigura legítima a cobrança das prestações referentes ao contrato objeto da lide, eis que não caracterizado o agir ilícito da parte ré, tampouco a ocorrência do vício de consentimento alegado a ensejar a invalidade contratual. Por conseguinte, fica afastado o pedido de declaração de inexistência do débito, como também da reparação moral pretendida, sob todas as suas vertentes (desconto indevido de verba alimentar, inobservância à transparência e dever de informação, desvio do produto e envio de cartão não solicitado).
O desprovimento do recurso se impõe, mantendo-se a sentença incólume.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7144331v5 e do código CRC 872fcab9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:39
5004861-45.2022.8.24.0028 7144331 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:56.
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